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ARTIGO 6
1. A fim de cumprir os compromissos assumidos
sob o Artigo 3, qualquer Parte incluída no Anexo 1
pode transferir ou adquirir de qualquer outra dessas Partes
unidades de redução de emissões resultantes
de projetos visando a redução das emissões
antrópicas por fontes ou o aumento das remoções
antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa
em qualquer setor da economia, desde que.
(a) O projeto tenha a aprovação
das Partes envolvidas;
(b) O projeto promova uma redução
das emissões por fontes ou um aumento das remoções
por sumidouros que sejam adicionais aos que ocorreriam na
sua ausência,
(c) A Parte não adquira qualquer unidade
de redução de emissões se não
estiver em conformidade com suas obrigações
assumidas sob os Artigos 5 e 7; e
(d) A aquisição de unidades
de redução de emissões seja suplementar
às ações domésticas realizadas
com o fim de cumprir os compromissos previstos no Artigo -3
-
2. A Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo pode, em sua
primeira sessão ou assim que seja viável a partir
de então, aprimorar diretrizes para a implementação
deste Artigo, incluindo para verificação e elaboração
de relatório.
3. Uma Parte incluída no Anexo 1 pode
autorizar entidades jurídicas a participarem, sob sua
responsabilidade, de ações que promovam a geração,
a transferência ou a aquisição, sob este
Artigo, de unidades de redução de emissões.
4. Se uma questão de implementação
por uma Parte incluída no Anexo 1 das exigências
mencionadas neste parágrafo é identificada de
acordo com as disposições pertinentes do Artigo
8, as transferências e aquisições de unidades
de redução de emissões podem continuar
a ser feitas depois de ter sido identificada a questão,
desde que quaisquer dessas unidades não sejam usadas
pela Parte para cumprir os seus compromissos assumidos sob
o Artigo 3 até que seja resolvida qualquer questão
de cumprimento dos compromissos.
ARTIGO 7
1. Cada Parte incluída no Anexo 1
deve incorporar ao seu inventário anual de emissões
antrópicas por fontes e remoções por
sumidouros de gases de efeito estufa não controlados
pelo Protocolo de Montreal, submetido de acordo com as decisões
pertinentes da Conferência das Partes, as informações
suplementares necessárias com o propósito de
assegurar o cumprimento do Artigo 3, a serem determinadas
em conformidade com o parágrafo 4 abaixo.
2. Cada Parte incluída no Anexo 1
deve incorporar à sua comunicação nacional,
submetida de acordo com o Artigo 12 da Convenção,
as informações suplementares necessárias
para demonstrar o cumprimento dos compromissos assumidos sob
este Protocolo, a serem determinadas em conformidade com o
parágrafo 4 abaixo.
3. Cada Parte incluída no Anexo 1
deve submeter as informações solicitadas no
parágrafo 1 acima anualmente, começando com
o primeiro inventário que deve ser entregue, segundo
a Convenção, no primeiro ano do período
de compromisso após a entrada em vigor deste Protocolo
para essa Parte. Cada uma dessas Partes deve submeter as informações
solicitadas no parágrafo 2 acima como parte da primeira
comunicação nacional que deve ser entregue,
segundo a Convenção, após a entrada em
vigor deste Protocolo para a Parte e após a adoção
de diretrizes como previsto no parágrafo 4 abaixo.
A freqüência de submissões subseqüentes
das informações solicitadas sob este Artigo
deve ser determinada pela Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, levando
em conta qualquer prazo para a submissão de comunicações
nacionais conforme decidido pela Conferência das Partes.
4. A Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo deve adotar em
sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir
de então, diretrizes para a preparação
das informações solicitadas sob este Artigo,
levando em conta as diretrizes para a preparação
de comunicações nacionais das Partes incluídas
no Anexo 1, adotadas pela Conferência das Partes. A
Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo deve também, antes do primeiro
período de compromisso, decidir sobre as modalidades
de contabilização das quantidades atribuídas.
ARTIGO 8
1. As informações submetidas
de acordo com o Artigo 7 por cada Parte incluída no
Anexo 1 devem ser revistas por equipes revisoras compostas
por especialistas em conformidade com as decisões pertinentes
da Conferência das Partes e em consonância com
as diretrizes adotadas com esse propósito pela Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo, conforme o parágrafo 4 abaixo. As informações
submetidas segundo o Artigo 7, parágrafo 1, por cada
Parte incluída no Anexo 1 devem ser revistas como parte
da compilação anual e contabilização
dos inventários de emissões e das quantidades
atribuídas. Adicionalmente, as informações
submetidas de acordo com o Artigo 7, parágrafo 2, por
cada Parte incluída no Anexo 1 devem ser revistas como
parte da revisão das comunicações.
2. As equipes revisoras formadas por especialistas
devem ser coordenadas pelo Secretariado e compostas por especialistas
selecionados a partir de indicações das Partes
da Convenção e, conforme o caso, por organizações
intergovernamentais, em conformidade com a orientação
dada para esse fim pela Conferência das Partes.
3. O processo de revisão deve produzir
uma avaliação técnica completa e abrangente
de todos os aspectos da implementação deste
Protocolo por uma Parte. As equipes revisoras compostas por
especialistas devem preparar um relatório para a Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo, avaliando a implementação dos compromissos
da Parte e identificando possíveis problemas e fatores
que possam estar influenciando o cumprimento dos compromissos.
Esses relatórios devem ser distribuídos pelo
Secretariado a todas as Partes da Convenção.
O Secretariado deve listar aquelas questões de implementação
indicadas em tais relatórios para consideração
adicional pela Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo.
4. A Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo deve adotar em
sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir
de então, as diretrizes para a revisão da implementação
deste Protocolo por equipes revisoras compostas por especialistas
levando em conta as decisões pertinentes da Conferência
das Partes.
5. A Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo deve, com a assistência do
órgão Subsidiário de Implementação
e, conforme o caso, do órgão de Assessoramento
Científico e Tecnológico, considerar
(a) As informações, submetidas
pelas Partes segundo o Artigo 7, e os relatórios das
revisões dos especialistas sobre essas informações,
elaborados de acordo com este Artigo, e
(b) As questões de implementação
listadas pelo Secretariado no parágrafo 3 acima, bem
como qualquer questão levantada pelas Partes.
6. A Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo deve tomar decisões
sobre qualquer assunto necessário para a implementação
deste Protocolo, de acordo com as considerações
feitas sobre as informações a que se refere
o parágrafo 5 acima.
ARTIGO 9
1. A Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente
este Protocolo à luz das melhores informações
e avaliações científicas disponíveis
sobre a mudança do clima e seus efeitos, bem como de
informações técnicas, sociais e econômicas
relevantes. Tais revisões devem ser coordenadas com
revisões pertinentes segundo a Convenção,
em particular aquelas dispostas no Artigo 4, parágrafo
2(d), e Artigo 7, parágrafo 2(a), da Convenção.
Com base nessas revisões, a Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo
deve tomar as providências adequadas.
2. A primeira revisão deve acontecer
na segunda sessão da Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Revisões
subseqüentes devem acontecer em intervalos de tempo regulares
e de maneira oportuna.
ARTIGO 10
Todas as Partes, levando em conta suas responsabilidades
comuns mas diferenciadas e suas prioridades de desenvolvimento,
objetivos e circunstâncias específicos, nacionais
e regionais, sem a introdução de qualquer novo
compromisso para as Partes não incluídas no
Anexo 1, mas reafirmando os compromissos existentes no Artigo
4, parágrafo 1, da Convenção, e continuando
a fazer avançar a implementação desses
compromissos a fim de atingir o desenvolvimento sustentável,
levando em conta o Artigo 4, parágrafos 3, 5 e 7, da
Convenção, devem:
(a) Formular, quando apropriado e na medida
do possível, programas nacionais e, conforme o caso,
regionais adequados, eficazes em relação aos
custos, para melhorar a qualidade dos fatores locais de emissão,
dados de atividade e/ou modelos que reflitam as condições
sócio econômicas de cada Parte para a preparação
e atualização periódica de inventários
nacionais de emissões antrópicas por fontes
e remoções por sumidouros de todos os gases
de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de
Montreal, empregando metodologias comparáveis a serem
acordadas pela Conferência das Partes e consistentes
com as diretrizes para a preparação de comunicações
nacionais adotadas pela Conferência das Partes;
(b) Formular, implementar, publicar e atualizar
regularmente programas nacionais e, conforme o caso, regionais,
que incluam medidas para mitigar a mudança do clima
bem como medidas para facilitar uma adaptação
adequada à mudança do clima:
(i) Tais programas envolveriam, inter alia,
os setores de energia, transporte e indústria, bem
como os de agricultura, silvicultura e disposição
de resíduos. Além disso, tecnologias de adaptação
e métodos para aperfeiçoar o planejamento espacial
melhorariam a adaptação à mudança
do clima; e
(ii) As Partes incluídas no Anexo
1 devem submeter informações sobre ações
no âmbito deste Protocolo, incluindo programas nacionais,
em conformidade com o Artigo 7; e as outras Partes devem buscar
incluir em suas comunicações nacionais, conforme
o caso, informações sobre programas que contenham
medidas que a Parte acredite contribuir para enfrentar a mudança
do clima e seus efeitos adversos, incluindo a redução
dos aumentos das emissões de gases de efeito estufa
e aumento dos sumidouros e remoções, capacitação
e medidas de adaptação;
(c) Cooperar na promoção de
modalidades efetivas para o desenvolvimento, a aplicação
e difusão e tomar todas as medidas possíveis
para promover, facilitar e financiar, conforme o caso, a transferência
ou o acesso a tecnologias ambientalmente seguras, know-how,
práticas e processos relativos à mudança
do clima, em particular para os países em desenvolvimento,
incluindo a formulação de políticas e
programas para a transferência efetiva de tecnologias
ambientalmente seguras que sejam de propriedade pública
ou de domínio público e a criação
de um ambiente propício para o setor privado, promover
e melhorar a transferência de tecnologias ambientalmente
seguras e o acesso a elas;
(d) Cooperar na pesquisa científica
e técnica e promover a manutenção e o
desenvolvimento de sistemas de observação sistemática
e desenvolvimento de arquivos de dados para reduzir as incertezas
relacionadas ao sistema climático, os efeitos adversos
da mudança do clima e as conseqüências econômicas
e sociais de várias estratégias de resposta
e promover o desenvolvimento e o fortalecimento de capacidades
e recursos endógenos para participar dos esforços,
programas e redes internacionais e intergovernamentais sobre
pesquisa e observação sistemática, levando
em conta o Artigo 5 da Convenção;
(e) Cooperar e promover em nível internacional
e, conforme o caso, por meio de organismos existentes, a elaboração
e a execução de programas educacionais e de
treinamento, incluindo o fortalecimento da capacitação
nacional, em particular a capacitação humana
e institucional e o intercâmbio ou cessão de
pessoal para treinar especialistas nessas áreas, em
particular para os países em desenvolvimento, e facilitar
em nível nacional a conscientização pública
e o acesso público a informações sobre
a mudança do clima. Modalidades adequadas devem ser
desenvolvidas para implementar essas atividades por meio dos
órgãos apropriados da Convenção,
levando em conta o Artigo 6 da Convenção,
(f) Incluir em suas comunicações
nacionais informações sobre programas e atividades
empreendidas em conformidade com este Artigo de acordo com
as decisões pertinentes da Conferência das Partes;
e
(g) Considerar plenamente, na implementação
dos compromissos previstos neste Artigo, o Artigo 4, parágrafo
8, da Convenção.
ARTIGO 11
1. Na implementação do Artigo
10, as Partes devem levar em conta as disposições
do Artigo 4, parágrafos 4, 5, 7, 8 e 9, da Convenção.
2. No contexto da implementação
do Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção,
em conformidade com as disposições do Artigo
4, parágrafo 3, e do Artigo 11 da Convenção,
e por meio da entidade ou entidades credenciadas para a operação
do mecanismo financeiro da Convenção, as Partes
países desenvolvidos e as demais Partes desenvolvidas
incluídas no Anexo II da Convenção devem:
(a) Prover recursos financeiros novos e adicionais
para cobrir integralmente os custos por elas acordados incorridos
por Partes países em desenvolvimento para fazer avançar
a implementação dos compromissos assumidos sob
o Artigo 4, parágrafo 1(a), da Convenção
que são previstos no Artigo 10, alínea (a);
e
(b) Também prover esses recursos financeiros,
inclusive para transferência de tecnologia, de que necessitem
as Partes países em desenvolvimento para cobrir integralmente
os custos incrementais para fazer avançar a implementação
dos compromissos existentes sob o Artigo 4, parágrafo
1, da Convenção descritos no Artigo 10 e que
sejam acordados entre uma Parte país em desenvolvimento
e a entidade ou entidades internacionais a que se refere o
Artigo 11 da Convenção, em conformidade com
esse Artigo.
A implementação dos compromissos
existentes deve levar em conta a necessidade de que o fluxo
de recursos seja adequado e previsível e a importância
da divisão adequada do ônus entre as Partes países
desenvolvidos. A orientação para a entidade
ou entidades encarregadas da operação do mecanismo
financeiro da Convenção em decisões pertinentes
da Conferência das Partes, incluindo aquelas acordadas
antes da adoção deste Protocolo, aplica-se mutatis
mutandis às disposições deste parágrafo.
3. As Partes países desenvolvidos
e demais Partes desenvolvidas do Anexo I1 da Convenção
podem também prover recursos financeiros para a implementação
do Artigo 10 por meio de canais bilaterais, regionais e multilaterais
e as Partes países em desenvolvimento podem deles beneficiar-se.
ARTIGO 12
1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento
limpo.
2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento
limpo deve ser assistir às Partes não incluídas
no Anexo 1 para que atinjam o desenvolvimento sustentável
e contribuam para o objetivo final da Convenção,
e assistir às Partes incluídas no Anexo 1 para
que cumpram seus compromissos de redução e limitação
quantificadas de emissões, assumidos no Artigo 3.
3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo:
(a) As Partes não incluídas
no Anexo 1 beneficiar-se-ão de atividades de projetos
que resultem em reduções certificadas de emissões;
e
(b) As Partes incluídas no Anexo 1
podem usar as reduções certificadas de emissões,
resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir
com o cumprimento de parte de seus compromissos de redução
e limitação quantificadas de emissões,
assumidos no Artigo 3, como determinado pela Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo.
4. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve
sujeitar-se à autoridade e orientação
da Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo e ser supervisionado por um conselho
executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.
5. As reduções de emissões
resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas
por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo, com base em:
(a) Participação voluntária
aprovada por cada Parte envolvida;
(b) Benefícios reais, mensuráveis
e de longo prazo relacionados com a mitigação
da mudança do clima, e
(e) Reduções de emissões
que sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da
atividade certificada de projeto.
6. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve
prestar assistência quanto à obtenção
de fundos para atividades certificadas de projetos quando
necessário.
7. A Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua
primeira sessão, elaborar modalidades e procedimentos
com o objetivo de assegurar transparência, eficiência
e prestação de contas das atividades de projeto
por meio de auditorias e verificações independentes.
8. A Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo deve assegurar
que uma fração dos fundos advindos de atividades
de projeto certificadas seja usada para cobrir despesas administrativas,
assim como assistir às Partes países em desenvolvimento
que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos
da mudança do clima para fazer frente aos custos de
adaptação.
9. A participação no mecanismo
de desenvolvimento limpo, incluindo nas atividades mencionadas
no parágrafo 3(a) acima e na aquisição
de reduções certificadas de emissão,
pode envolver entidades particulares e/ou públicas
e deve sujeitar-se a qualquer orientação que
possa ser dada pelo conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento
limpo.
10. Reduções certificadas de
emissão obtidas durante o período do ano 2000
até o início do primeiro período de compromisso
podem ser usadas para auxiliar no cumprimento das responsabilidades
relativas ao primeiro período de compromisso.
ARTIGO 13
1. A Conferência das Partes, o órgão
supremo da Convenção, deve atuar na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo.
2. As Partes da Convenção que
não sejam Partes deste Protocolo podem participar como
observadoras dos procedimentos de qualquer sessão da
Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo. Quando a Conferência das
Partes atuar na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo, as decisões tomadas sob este Protocolo devem
ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo.
3. Quando a Conferência das Partes
atuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo,
qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes representando
uma Parte da Convenção mas, nessa ocasião,
não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído
por um outro membro, escolhido entre as Partes deste Protocolo
e por elas eleito.
4. A Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo deve manter a
implementação deste Protocolo sob revisão
periódica e tomar, dentro de seu mandato, as decisões
necessárias para promover a sua implementação
efetiva. Deve executar as funções a ela atribuídas
por este Protocolo e deve:
(a) Com base em todas as informações
apresentadas em conformidade com as disposições
deste Protocolo, avaliar a implementação deste
Protocolo pelas Partes, os efeitos gerais das medidas tomadas
de acordo com este Protocolo, em particular os efeitos ambientais,
econômicos e sociais, bem como os seus efeitos cumulativos
e o grau de progresso no cumprimento do objetivo da Convenção;
(b) Examinar periodicamente as obrigações
das Partes deste Protocolo, com a devida consideração
a qualquer revisão exigida pelo Artigo 4, parágrafo
2(d), e Artigo 7, parágrafo 2, da Convenção,
à luz de seus objetivos, da experiência adquirida
em sua implementação e da evolução
dos conhecimentos científicos e tecnológicos,
e a esse respeito, considerar e adotar relatórios periódicos
sobre a implementação deste Protocolo,
(c) Promover e facilitar o intercâmbio
de informações sobre medidas adotadas pelas
Partes para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos,
levando em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades
e recursos das Partes e seus respectivos compromissos assumidos
sob este Protocolo,
(d) Facilitar, mediante solicitação
de duas ou mais Partes, a coordenação de medidas
por elas adotadas para enfrentar a mudança do clima
e seus efeitos, levando em conta as diferentes circunstâncias,
responsabilidades e recursos das Partes e seus respectivos
compromissos assumidos sob este Protocolo;
(e) Promover e orientar, em conformidade
com o objetivo da Convenção e as disposições
deste Protocolo, e levando plenamente em conta as decisões
pertinentes da Conferência das Partes, o desenvolvimento
e aperfeiçoamento periódico de metodologias
comparáveis para a implementação efetiva
deste Protocolo, a serem acordadas pela Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo;
(f) Fazer recomendações sobre
qualquer assunto necessário à implementação
deste Protocolo;
(g) Procurar mobilizar recursos financeiros
adicionais em conformidade com o Artigo 11, parágrafo
2,
(h) Estabelecer os órgãos subsidiários
considerados necessários à implementação
deste Protocolo;
(i) Procurar e utilizar, conforme o caso,
os serviços, a cooperação e as informações
fornecidas por organizações internacionais e
por organismos intergovernamentais e não governamentais
competentes; e
(j) Desempenhar as demais funções
necessárias à implementação deste
Protocolo, e considerar qualquer atribuição
resultante de uma decisão da Conferência das
Partes.
5. As regras de procedimento da Conferência
das Partes e os procedimentos financeiros aplicados sob a
Convenção devem ser aplicados mutatis mutandis
sob este Protocolo, exceto quando decidido de outra forma
por consenso pela Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo.
6. A primeira sessão da Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve ser convocada pelo Secretariado juntamente
com a primeira sessão da Conferência das Partes
programada para depois da data de entrada em vigor deste Protocolo.
Sessões ordinárias subseqüentes da Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo devem ser realizadas anualmente junto com as sessões
ordinárias da Conferência das Partes a menos
que decidido de outra forma pela Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
7. Sessões extraordinárias
da Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo devem ser realizadas em outras
datas quando julgado necessário pela Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo, ou por solicitação escrita de qualquer
Parte, desde que, dentro de seis meses após a solicitação
ter sido comunicada às Partes pelo Secretariado, receba
o apoio de pelo menos um terço das Partes.
8. As Nações Unidas, seus órgãos
especializados e a Agência Internacional de Energia
Atômica, bem como qualquer Estado-Membro ou observador
junto às mesmas que não seja Parte desta Convenção
podem se fazer representar como observadores nas sessões
da Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo. Qualquer órgão ou
agência, nacional ou internacional, governamental ou
não-governamental, competente em assuntos abrangidos
por este Protocolo e que tenha informado ao Secretariado o
seu desejo de se fazer representar como observador numa sessão
da Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo, pode ser admitido nessa qualidade,
salvo se pelo menos um terço das Partes presentes objete.
A admissão e participação de observadores
devem sujeitar-se às regras de procedimento a que se
refere o parágrafo 5 acima.
ARTIGO 14
1. O Secretariado estabelecido pelo Artigo
8 da Convenção deve desempenhar a função
de Secretariado deste Protocolo.
2. O Artigo 8, parágrafo 2, da Convenção,
sobre as funções do Secretariado e o Artigo
8, parágrafo 3, da Convenção, sobre as
providências tomadas para o funcionamento do Secretariado,
devem ser aplicados mutatis mutandis a este Protocolo. O Secretariado
deve, além disso, exercer as funções
a ele atribuídas sob este Protocolo.
ARTIGO 15
1. O órgão Subsidiário
de Assessoramento Científico e Tecnológico e
o órgão Subsidiário de Implementação
estabelecidos nos Artigos 9 e 10 da Convenção
devem atuar, respectivamente, como o órgão Subsidiário
de Assessoramento Científico e Tecnológico e
o órgão Subsidiário de Implementação
deste Protocolo. As disposições relacionadas
com o funcionamento desses dois órgãos sob a
Convenção devem ser aplicadas mutatis mutandis
a este Protocolo. As sessões das reuniões do
órgão Subsidiário de Assessoramento Científico
e Tecnológico e do órgão Subsidiário
de Implementação deste Protocolo devem ser realizadas
juntamente com as reuniões do órgão Subsidiário
de Assessoramento Científico e Tecnológico e
do órgão Subsidiário de Implementação
da Convenção, respectivamente.
2. As Partes da Convenção que
não são Partes deste Protocolo podem participar
como observadoras dos procedimentos de qualquer sessão
dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos
subsidiários atuarem como órgãos subsidiários
deste Protocolo, as decisões sob este Protocolo devem
ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo.
3. Quando os órgãos subsidiários
estabelecidos pelos Artigos 9 e 10 da Convenção
exercem suas funções com relação
a assuntos que dizem respeito a este Protocolo, qualquer membro
das Mesas desses órgãos subsidiários
representando uma Parte da Convenção, mas nessa
ocasião, não uma Parte deste Protocolo, deve
ser substituído por um outro membro escolhido entre
as Partes deste Protocolo e por elas eleito.
ARTIGO 16
A Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo deve, tão
logo seja possível, considerar a aplicação
a este Protocolo, e modificação conforme o caso,
do processo de consultas multilaterais a que se refere o Artigo
13 da Convenção, à luz de qualquer decisão
pertinente que possa ser tomada pela Conferência das
Partes. Qualquer processo de consultas multilaterais que possa
ser aplicado a este Protocolo deve operar sem prejuízo
dos procedimentos e mecanismos estabelecidos em conformidade
com o Artigo 18
ARTIGO 17
A Conferência das Partes deve definir
os princípios, as modalidades, regras e diretrizes
apropriados, em particular para verificação,
elaboração de relatório e prestação
de contas do comércio de emissões. As Partes
incluídas no Anexo B podem participar do comércio
de emissões com o objetivo de cumprir os compromissos
assumidos sob o Artigo 3. Tal comércio deve ser suplementar
às ações domésticas, objetivando
o cumprimento dos compromissos de redução e
limitação quantificadas de emissões,
assumidos sob esse Artigo.
ARTIGO 18
A Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua
primeira sessão, aprovar procedimentos e mecanismos
adequados e efetivos para determinar e tratar de casos de
não-cumprimento das disposições deste
Protocolo, inclusive por meio do desenvolvimento de uma lista
indicando possíveis conseqüências, levando
em conta a causa, o tipo, o grau e a freqüência
do não-cumprimento. Qualquer procedimento e mecanismo
sob este Artigo que acarrete conseqüências de caráter
vinculativo deve ser adotado por meio de uma emenda a este
Protocolo.
ARTIGO 19
As disposições do Artigo 14
da Convenção sobre a solução de
controvérsias aplicam-se mutatis mutandis a este Protocolo.
ARTIGO 20
1. Qualquer Parte pode propor emendas a este
Protocolo.
2. As emendas a este Protocolo devem ser
adotadas em sessão ordinária da Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo. O texto de qualquer emenda proposta a este Protocolo
deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo
menos seis meses antes da sessão na qual será
proposta sua adoção. O texto de qualquer emenda
proposta deve também ser comunicado pelo Secretariado
às Partes e aos signatários da Convenção
e ao Depositário, para informação.
3. As Partes devem fazer todo o possível
para chegar a acordo por consenso sobre qualquer emenda proposta
a este Protocolo. Uma vez exauridos todos os esforços
para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo,
a emenda deve ser adotada, em última instância,
por maioria de três quartos dos votos das Partes presentes
e votantes na sessão. A emenda adotada deve ser comunicada
pelo Secretariado ao Depositário, que deve comunicá-la
a todas as Partes para aceitação.
4. Os instrumentos de aceitação
em relação a uma emenda devem ser depositados
junto ao Depositário. Uma emenda adotada, em conformidade
com o parágrafo 3 acima, deve entrar em vigor para
as Partes que a tenham aceito no nonagésimo dia após
o recebimento, pelo Depositário, de instrumentos de
aceitação de pelo menos três quartos das
Partes deste Protocolo.
5. A emenda deve entrar em vigor para qualquer
outra Parte no nonagésimo dia após a data na
qual a Parte deposite, junto ao Depositário, seu instrumento
de aceitação de tal emenda.
ARTIGO 21
1. Os anexos deste Protocolo constituem parte
integrante do mesmo e, salvo se expressamente disposto de
outro modo, qualquer referência a este Protocolo constitui
ao mesmo tempo referência a qualquer de seus anexos.
Qualquer anexo adotado após a entrada em vigor deste
Protocolo deve conter apenas listas, formulários e
qualquer outro material de natureza descritiva que trate de
assuntos de caráter científico, técnico,
administrativo ou de procedimento.
2. Qualquer Parte pode elaborar propostas
de anexo para este Protocolo e propor emendas a anexos deste
Protocolo.
3. Os anexos deste Protocolo e as emendas
a anexos deste Protocolo devem ser adotados em sessão
ordinária da Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo. O texto proposto
de qualquer anexo ou de emenda a um anexo deve ser comunicado
às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes
da reunião na qual será proposta sua adoção.
O texto proposto de qualquer anexo ou de emenda a um anexo
deve também ser comunicado pelo Secretariado às
Partes e aos signatários da Convenção
e ao Depositário, para informação.
4. As Partes devem fazer todo o possível
para chegar a acordo por consenso sobre qualquer anexo, ou
emenda a um anexo, proposto. Uma vez exauridos todos os esforços
para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo,
o anexo ou a emenda a um anexo devem ser adotados, em última
instância, por maioria de três quartos dos votos
das Partes presentes e votantes nessa sessão. Os anexos
ou emendas a um anexo adotados devem ser comunicados pelo
Secretariado ao Depositário, que deve comunicá-los
a todas as Partes para aceitação.
5. Um anexo, ou emenda a um anexo que não
seja Anexo A ou B, que tenha sido adotado em conformidade
com os parágrafos 3 e 4 acima deve entrar em vigor
para todas as Partes deste Protocolo seis meses após
a data de comunicação a essas Partes, pelo Depositário,
da adoção do anexo ou da adoção
da emenda ao anexo, à exceção das Partes
que notificarem o Depositário, por escrito, e no mesmo
prazo, de sua não aceitação do anexo
ou da emenda ao anexo. O anexo ou a emenda a um anexo devem
entrar em vigor para as Partes que tenham retirado sua notificação
de não aceitação no nonagésimo
dia após a data de recebimento, pelo Depositário,
da retirada dessa notificação.
6. Se a adoção de um anexo
ou de uma emenda a um anexo envolver uma emenda a este Protocolo,
esse anexo ou essa emenda a um anexo não deve entrar
em vigor até que entre em vigor a emenda a este Protocolo.
7. As emendas aos Anexos A e B deste Protocolo
devem ser adotadas e entrar em vigor em conformidade com os
procedimentos descritos no Artigo 20, desde que qualquer emenda
ao Anexo B seja adotada mediante o consentimento por escrito
da Parte envolvida.
ARTIGO 22
1. Cada Parte tem direito a um voto, à
exceção do disposto no parágrafo 2 abaixo.
2. As organizações regionais
de integração econômica devem exercer,
em assuntos de sua competência, seu direito de voto
com um número de votos igual ao número de seus
Estados Membros Partes deste Protocolo. Essas organizações
não devem exercer seu direito de voto se qualquer de
seus Estados-Membros exercer esse direito e vice-versa.
ARTIGO 23
O Secretário-Geral das Nações
Unidas será o Depositário deste Protocolo.
ARTIGO 24
1. Este Protocolo estará aberto a
assinatura e sujeito a ratificação, aceitação
ou aprovação de Estados e organizações
de integração econômica regional que sejam
Partes da Convenção. Estará aberto a
assinatura na sede das Nações Unidas em Nova
York de 16 de março de 1998 a 15 de março de
1999. Este Protocolo estará aberto a adesões
a partir do dia seguinte à data em que não mais
estiver aberto a assinaturas. Os instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão
devem ser depositados junto ao Depositário.
2. Qualquer organização regional
de integração econômica que se torne Parte
deste Protocolo, sem que nenhum de seus Estados-Membros seja
Parte, deve sujeitar-se a todas as obrigações
previstas neste Protocolo. No caso de um ou mais Estados-Membros
dessas organizações serem Partes deste Protocolo,
a organização e seus Estados-Membros devem decidir
sobre suas respectivas responsabilidades para o cumprimento
de suas obrigações previstas neste Protocolo.
Nesses casos, as organizações e os Estados-Membros
não podem exercer simultaneamente direitos estabelecidos
por este Protocolo.
3. Em seus instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão,
as organizações regionais de integração
econômica devem declarar o âmbito de suas competências
no tocante a assuntos regidos por este Protocolo. Essas organizações
devem também informar ao Depositário qualquer
modificação substancial no âmbito de suas
competências, o qual, por sua vez, deve transmitir essas
informações às Partes.
ARTIGO 25
1. Este Protocolo entra em vigor no nonagésimo
dia após a data na qual pelo menos 55 Partes da Convenção,
englobando as Partes incluídas no Anexo 1 que contabilizaram
no total pelo menos 55 por cento das emissões totais
de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas
no Anexo 1, tenham depositado seus instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para os fins deste Artigo, "as emissões
totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas
no Anexo I" significa a quantidade comunicada anteriormente
ou na data de adoção deste Protocolo por cada
Parte incluída no Anexo I em sua primeira comunicação
nacional, submetida em conformidade com o Artigo 12 da Convenção.
3. Para cada Estado ou organização
regional de integração econômica que ratifique,
aceite, aprove ou adira a este Protocolo após terem
sido reunidas as condições para entrada em vigor
descritas no parágrafo 1 acima, este Protocolo entra
em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito
de seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
4. Para os fins deste Artigo, qualquer instrumento
depositado por uma organização regional de integração
econômica não deve ser considerado como adicional
àqueles depositados por Estados-Membros dessa organização.
ARTIGO 26
Nenhuma reserva pode ser feita a este Protocolo.
ARTIGO 27
1. Após três anos da entrada
em vigor deste Protocolo para uma Parte, essa Parte pode,
a qualquer momento, denunciá-lo por meio de notificação
escrita ao Depositário.
2. Essa denúncia tem efeito um ano
após a data de recebimento pelo Depositário
da notificação de denúncia, ou em data
posterior se assim nela for estipulado.
3. Deve ser considerado que qualquer
Parte que denuncie a Convenção denuncia também
este Protocolo.
Continuação
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