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PROTOCOLO
DE KYOTO
INTRODUÇÃO
Quando
adotaram a Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, em 1992, os governos
reconheceram que ela poderia ser a propulsora de ações
mais enérgicas no futuro. Ao estabelecer um processo
permanente de revisão, discussão e troca de
informações, a Convenção possibilita
a adoção de compromissos adicionais em resposta
a mudanças no conhecimento científico e nas
disposições políticas.
A
primeira revisão da adequação dos compromissos
dos países desenvolvidos foi conduzida, como previsto,
na primeira sessão da Conferência das Partes
(COP-1), que ocorreu em Berlim, em 1995. As Partes decidiram
que o compromisso dos países desenvolvidos de voltar
suas emissões para os níveis de 1990, até
o ano 2000, era inadequado para se atingir o objetivo de longo
prazo da Convenção, que consiste em impedir
"Uma interferência antrópica (produzida
pelo homem) perigosa no sistema climático".
Ministros e outras autoridades responderam
com a adoção do 'Mandato de Berlim" e com
o início de um nova fase de discussões sobre
o fortalecimento dos compromissos dos países desenvolvidos.
O grupo Ad Hoc sobre o Mandato de Berlim (AGBM) foi então
formado para elaborar o esboço de um acordo que, após
oito sessões, foi encaminhado à COP-3 para negociação
final.
Cerca de 10.000 delegados, observadores e jornalistas participaram
desse evento de alto nível realizado em Kyoto, Japão,
em dezembro de 1997. A conferência culminou na decisão
por consenso (1/CP.3) de adotar-se um Protocolo segundo o
qual os países industrializados reduziriam suas emissões
combinadas de gases de efeito estufa em pelo menos 5% em relação
aos níveis de 1990 até o período entre
2008 e 2012. Esse compromisso, com vinculação
legal, promete produzir uma reversão da tendência
histórica de crescimento das emissões iniciadas
nesses países há cerca de 150 anos.
O Protocolo de Kyoto foi aberto para assinatura em 16 de março
de 1998. Entrará em vigor 90 dias após a sua
ratificação por pelo menos 55 Partes da Convenção,
incluindo os países desenvolvidos do grupo de países
industrializados que contabilizaram pelo menos 55% das emissões
totais de dióxido de carbono em 1990. Enquanto isso,
as Partes da Convenção sobre Mudança
do Clima continuarão a observar os compromissos assumidos
sob a Convenção e a preparar-se para a futura
implementação do Protocolo.
Índice
Os Artigos do Protocolo de Ouioto à
Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima não têm títulos;
os tópicos indicativos abaixo visam apenas auxiliar
o leitor e não fazem parte do texto oficial, que inicia
na pág. 3.
PREÂMBULO
01. Definições
02. Políticas e medidas
03. Compromissos de redução
e limitação quantificadas de emissões
04. Cumprimento de compromissos em conjunto
05. Questões metodológicas
06. Transferência e aquisição
de unidades de redução de emissões (implementação
conjunta)
07. Comunicação de informações
08. Revisão de informações
09. Revisão do Protocolo
10. Continuação da implementação
dos compromissos existentes
11. Mecanismo financeiro
12. Mecanismo de desenvolvimento limpo
13. Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes do Protocolo
14. Secretariado
15. Órgãos subsidiários
16. Processo de consulta multilateral
17. Comércio de emissões
18. Não-cumprimento
19. Solução de controvérsias
20. Emendas
21. Adoção e emendas a anexos
22. Direito de voto
23. Depositário
24. Assinatura e ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão
25. Entrada em vigor
26. Reservas
27. Denúncia
28. Textos autênticos
Anexo A: Gases
de efeito estufa e categorias de setores/fontes
Anexo B: Compromissos
de redução ou limitação quantificadas
de emissões por Parte.
A tabela a seguir e três decisões
da COP não fazem parte do Protocolo de Kyoto mas foram
incluídas porque fornecem informações
relevantes para a adoção do Protocolo e sua
implementação.
Decisão 1/CP.3: Adoção
do Protocolo de Kyoto à Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
Decisão 2/CP.3: Questões metodológicas
relacionadas ao Protocolo de Kyoto
Decisão 3/CP.3: Implementação
do Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção
Tabela: Total das emissões de dióxido
de carbono das Partes do Anexo I em 1990, para os fins do
Artigo 25 do Protocolo de Kyoto
PROTOCOLO DE KYOTO
A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES
UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
As Partes deste Protocolo
Sendo Partes da Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
doravante denominada "Convenção",
Procurando atingir o objetivo final da Convenção,
conforme expresso no Artigo 2,
Lembrando as disposições da
Convenção,
Seguindo as orientações do
Artigo 3 da Convenção,
Em conformidade com o Mandato de Berlim adotado
pela decisão I/CP. 1 da Conferência das Partes
da Convenção em sua primeira sessão,
Convieram no seguinte:
ARTIGO 1
Para os fins deste Protocolo, aplicam-se
as definições contidas no Artigo 1 da Convenção.
Adicionalmente:
1. "Conferência das Partes"
significa a Conferência das Partes da Convenção.
2. "Convenção" significa
a Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, adotada em Nova York
em 9 de maio de 1992.
3. "Painel Intergovernamental sobre
Mudança do Clima" significa o Painel Intergovernamental
sobre Mudança do Clima estabelecido em 1988 conjuntamente
pela Organização Meteorológica Mundial
e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente.
4. "Protocolo de Montreal" significa
o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem
a Camada de Ozônio, adotado em Montreal em 16 de setembro
de 1987 e com os ajustes e emendas adotados posteriormente.
5. "partes presentes e votantes"
significa as Partes presentes e que emitam voto afirmativo
ou negativo.
6. "parte'' significa uma Parte deste
Protocolo, a menos que de outra forma indicado pelo contexto.
7. "Parte incluída no Anexo I"
significa uma Parte incluída no Anexo 1 da Convenção,
com as emendas de que possa ser objeto, ou uma Parte que tenha
feito uma notificação conforme previsto no Artigo
4, parágrafo 2(g), da Convenção.
ARTIGO 2
1. Cada Parte incluída no Anexo 1,
ao cumprir seus compromissos de redução e limitação
quantificadas de emissões assumidos sob o Artigo 3,
a fim de promover o desenvolvimento sustentável, deve:
(a) Implementar e/ou aprimorar políticas
e medidas de acordo com suas circunstâncias nacionais,
tais como:
(i) O aumento da eficiência energética
em setores relevantes da economia nacional;
(ii) A proteção e o aumento
de sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa
não controlados pelo Protocolo de Montreal, levando
em conta seus compromissos assumidos em acordos internacionais
relevantes sobre o meio ambiente, a promoção
de práticas sustentáveis de manejo florestal,
florestamento e reflorestamento;
(iii) A promoção de formas
sustentáveis de agricultura à luz das considerações
sobre a mudança do clima,
(iv) A pesquisa, a promoção,
o desenvolvimento e o maior uso de formas novas e renováveis
de energia, de tecnologias de seqüestro de dióxido
de carbono e de tecnologias ambientalmente seguras, que sejam
avançadas e inovadoras;
(v) A redução gradual ou eliminação
de imperfeições de mercado, de incentivos fiscais,
de isenções de impostos e taxas e de subsídios
para todos os setores emissores de gases de efeito estufa
que sejam contrários ao objetivo da Convenção
e aplicação de instrumentos de mercado,
(vi) O estímulo a reformas adequadas
em setores relevantes, visando a promoção de
políticas e medidas que limitem ou reduzam emissões
de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo
de MontreaL,
(vii) Medidas para limitar elou reduzir as
emissões de gases de efeito estufa não controlados
pelo Protocolo de Montreal no setor de transportes;
(viii) A limitação e/ou redução
de emissões de metano Por meio de sua recuperação
e uso na disposição de resíduos, bem
como na produção, no transporte e na distribuição
de energia;
(b) Cooperar com outras Partes incluídas
no Anexo 1 no aumento da eficácia individual e combinada
de suas políticas e medidas adotadas segundo este Artigo,
conforme o Artigo 4, parágrafo 2(e)(i), da Convenção.
Para esse fim, essas Partes devem adotar medidas para compartilhar
experiências e trocar informações sobre
tais políticas e medidas, incluindo o desenvolvimento
de maneiras para melhorar sua comparabilidade, transparência
e efetividade. A Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua
primeira sessão ou tão logo seja praticável
a partir de então, considerar maneiras de facilitar
tal cooperação, levando em conta toda a informação
relevante.
2. As Partes incluídas no Anexo I
devem procurar limitar ou reduzir as emissões de gases
de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de
Montreal originárias de combustíveis para o
abastecimento de aeronaves em vôos internacionais e
navios de longo curso ("bunker fuels"), conduzindo
o trabalho pela Organização Internacional de
Aviação Civil e pela Organização
Marítima Internacional, respectivamente.
3. As Partes incluídas no Anexo 1
devem empenhar-se em implementar políticas e medidas
segundo este Artigo de forma a minimizar efeitos adversos,
incluindo os efeitos adversos da mudança do clima,
os efeitos sobre o comércio internacional e os efeitos
sociais, ambientais e econômicos sobre outras Partes,
especialmente as Partes países em desenvolvimento e
em particular aquelas identificadas no Artigo 4, parágrafos
8 e 9, da Convenção, levando em conta o Artigo
3 da Convenção. A Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo
pode realizar ações adicionais, conforme o caso,
para promover a implementação das disposições
deste parágrafo.
4. Caso a Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo considere
proveitoso coordenar qualquer uma das políticas e medidas
do parágrafo 1(a) acima, levando em conta as diferentes
circunstâncias nacionais e os possíveis efeitos,
deve considerar modos e meios de definir a coordenação
de tais políticas e medidas.
ARTIGO 3
1. As Partes incluídas no Anexo 1
devem, individual ou conjuntamente, assegurar que suas emissões
antrópicas agregadas equivalentes de dióxido
de carbono dos gases de efeito estufa listados no Anexo A
não excedam suas quantidades atribuídas, calculadas
em conformidade com seus compromissos de redução
e limitação quantificadas de emissões
descritos no Anexo B e de acordo com as disposições
deste Artigo, com vistas a reduzir suas emissões totais
desses gases em pelo menos 5 por cento abaixo dos níveis
de 1990 no período de compromisso de 2008 a 2012.
2. Cada Parte incluída no Anexo I deve, até
2005, ter realizado um progresso comprovado no cumprimento
dos compromissos assumidos sob este Protocolo.
3. As mudanças líquidas nas emissões
por fontes e remoções por sumidouros de gases
de efeito estufa resultantes de mudança direta, induzida
pelo homem, no uso da terra e nas atividades de silvicultura,
limitadas ao florestamento, reflorestamento e desflorestamento
desde 1990, medidas como mudanças verificáveis
em estoques de carbono em cada período de compromisso,
deverão ser usadas para o cumprimento dos compromissos
assumidos sob este Artigo por cada Parte incluída no
Anexo I. As emissões por fontes e remoções
por sumidouros de gases de efeito estufa associadas a essas
atividades devem ser relatadas de maneira transparente e comprovável
e revistas em conformidade com os Artigos 7 e 8.
4. Antes da primeira sessão da Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo, cada Parte incluída no Anexo I deve submeter
à consideração do órgão
Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico
dados para o estabelecimento do seu nível de estoques
de carbono em 1990 e possibilitar a estimativa das suas mudanças
nos estoques de carbono nos anos subseqüentes. A Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve, em sua primeira sessão ou assim que
seja praticável a partir de então, decidir sobre
as modalidades, regras e diretrizes sobre como e quais são
as atividades adicionais induzidas pelo homem relacionadas
com mudanças nas emissões por fontes e remoções
por sumidouros de gases de efeito estufa nas categorias de
solos agrícolas e de mudança no uso da terra
e florestas, que devem ser acrescentadas ou subtraídas
da quantidade atribuída para as Partes incluídas
no Anexo 1, levando em conta as incertezas, a transparência
na elaboração de relatório, a comprovação,
o trabalho metodológico do Painel Intergovernamental
sobre Mudança do Clima, o assessoramento fornecido
pelo órgão Subsidiário de Assessoramento
Científico e Tecnológico em conformidade com
o Artigo 5 e as decisões da Conferência das Partes.
Tal decisão será aplicada a partir do segundo
período de compromisso. A Parte poderá escolher
aplicar essa decisão sobre as atividades adicionais
induzidas pelo homem no seu primeiro período de compromisso,
desde que essas atividades tenham se realizado a partir de
1990.
5. As Partes em processo de transição
para uma economia de mercado incluídas no Anexo 1,
cujo ano base ou período foi estabelecido em conformidade
com a decisão 9/CP.2 da Conferência das Partes
em sua segunda sessão, devem usar esse ano base ou
período para a implementação dos seus
compromissos previstos neste Artigo. Qualquer outra Parte
em processo de transição para uma economia de
mercado incluída no Anexo 1 que ainda não tenha
submetido a sua primeira comunicação nacional,
conforme o Artigo 12 da Convenção, também
pode notificar a Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo da sua intenção
de usar um ano base ou período históricos que
não 1990 para a implementação de seus
compromissos previstos neste Artigo. A Conferência das
Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo
deve decidir sobre a aceitação de tal notificação.
6. Levando em conta o Artigo 4, parágrafo 6, da Convenção,
na implementação dos compromissos assumidos
sob este Protocolo que não os deste Artigo, a Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo concederá um certo grau de flexibilidade
às Partes em processo de transição para
uma economia de mercado incluídas no Anexo 1.
7. No primeiro período de compromissos
de redução e limitação quantificadas
de emissões, de 2008 a 2012, a quantidade atribuída
para cada Parte incluída no Anexo 1 deve ser igual
à porcentagem descrita no Anexo B de suas emissões
antrópicas, agregadas equivalentes de dióxido
de carbono dos gases de efeito estufa listados no Anexo A
em 1990, ou o ano base ou período determinado em conformidade
com o parágrafo 5 acima, multiplicado por cinco. As
Partes incluídas no Anexo 1 para as quais a mudança
no uso da terra e florestas tenha constituído uma fonte
líquida de emissões de gases de efeito estufa
em 1990 devem fazer constar, no seu ano base ou período
de emissões de 1990, as emissões antrópicas
agregadas equivalentes de dióxido de carbono por fontes
menos as remoções por sumidouros em 1990 da
mudança no uso da terra com a finalidade de calcular
sua quantidade atribuída.
8. Qualquer Parte incluída no Anexo 1 pode usar 1995
como o ano base para os hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos
e hexafluoreto de enxofre, na realização dos
cálculos mencionados no parágrafo 7 acima.
9. Os compromissos das Partes incluídas
no Anexo 1 para os períodos subseqüentes devem
ser estabelecidos em emendas ao Anexo B deste Protocolo, que
devem ser adotadas em conformidade com as disposições
do Artigo 21, parágrafo 7. A Conferência das
Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo
deve dar início à consideração
de tais compromissos pelo menos sete anos antes do término
do primeiro período de compromisso ao qual se refere
o parágrafo 1 acima.
10. Qualquer unidade de redução de emissão,
ou qualquer parte de uma quantidade atribuída, que
uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposições
do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser acrescentada à
quantidade atribuída à Parte adquirente.
11. Qualquer unidade de redução
de emissão, ou qualquer parte de uma quantidade atribuída,
que uma Parte transfira para outra Parte em conformidade com
as disposições do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve
ser subtraída da quantidade atribuída à
Parte transferidora.
12. Qualquer redução certificada
de emissão que uma Parte adquira de outra Parte em
conformidade com as disposições do Artigo 12
deve ser acrescentada à quantidade atribuída
à Parte adquirente.
13. Se as emissões de uma Parte incluída
no Anexo 1 em um período de compromisso forem inferiores
a sua quantidade atribuída prevista neste Artigo, essa
diferença, mediante solicitação dessa
Parte, deve ser acrescentada à quantidade atribuída
a essa Parte para períodos de compromisso subseqüentes.
14. Cada Parte incluída no Anexo 1
deve empenhar-se para implementar os compromissos mencionados
no parágrafo 1 acima de forma tal que sejam minimizados
os efeitos adversos, tanto sociais como ambientais e econômicos,
sobre as Partes países em desenvolvimento, particularmente
aquelas identificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9,
da Convenção. Em consonância com as decisões
pertinentes da Conferência das Partes sobre a implementação
desses parágrafos, a Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve,
em sua primeira sessão, considerar quais as ações
se fazem necessárias para minimizar os efeitos adversos
da mudança do clima e/ou os efeitos de medidas de resposta
sobre as Partes mencionadas nesses parágrafos. Entre
as questões a serem consideradas deve estar a obtenção
de fundos, seguro e transferência de tecnologia.
ARTIGO 4
1. Qualquer Parte incluída no Anexo
1 que tenha acordado em cumprir conjuntamente seus compromissos
assumidos sob o Artigo 3 será considerada como tendo
cumprido esses compromissos, se suas emissões antrópicas
totais combinadas agregadas equivalentes de dióxido
de carbono dos gases de efeito estufa listados no Anexo A
não excederem suas quantidades atribuídas, calculadas
de acordo com seus compromissos de redução e
limitação quantificadas de emissões,
descritos no Anexo B, e em conformidade com as disposições
do Artigo 3. O respectivo nível de emissão determinado
para cada uma das Partes do acordo deve ser nele especificado.
2. As Partes de qualquer um desses acordos
devem notificar o Secretariado sobre os termos do acordo na
data de depósito de seus instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão
a este Protocolo. O Secretariado, por sua vez, deve informar
os termos do acordo às Partes e aos signatários
da Convenção.
3. Qualquer desses acordos deve permanecer
em vigor durante o período de compromisso especificado
no Artigo 3, parágrafo 7.
4. Se as Partes atuando conjuntamente assim
o fizerem no âmbito de uma organização
regional de integração econômica e junto
com ela, qualquer alteração na composição
da organização após a adoção
deste Protocolo não deverá afetar compromissos
existentes no âmbito deste Protocolo. Qualquer alteração
na composição da organização só
será válida para fins dos compromissos previstos
no Artigo 3 que sejam adotados em período subseqüente
ao dessa alteração.
5. Caso as Partes desses acordos não
atinjam seu nível total combinado de reduções
de emissão, cada Parte desses acordos deve se responsabilizar
pelo seu próprio nível de emissões determinado
no acordo.
6. Se as Partes atuando conjuntamente assim
o fizerem no âmbito de uma organização
regional de integração econômica que seja
Parte deste Protocolo e junto com ela, cada Estado-Membro
dessa organização regional de integração
econômica individualmente e junto com a organização
regional de integração econômica, atuando
em conformidade com o Artigo 24, no caso de não ser
atingido o nível total combinado de reduções
de emissões, deve se responsabilizar pelo seu nível
de emissões como notificado em conformidade com este
Artigo.
ARTIGO 5
1. Cada Parte incluída no Anexo 1
deve estabelecer, dentro do período máximo de
um ano antes do início do primeiro período de
compromisso, um sistema nacional para a estimativa das emissões
antrópicas por fontes e remoções por
sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados
pelo Protocolo de Montreal. As diretrizes de tais sistemas
nacionais, que devem incorporar as metodologias especificadas
no parágrafo 2 abaixo, devem ser decididas pela Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo em sua primeira sessão.
2. As metodologias para a estimativa das
emissões antrópicas, por fontes e remoções
por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não
controlados pelo Protocolo de Montreal devem ser aquelas aceitas
pelo Painel Intergovernamental. sobre Mudança do Clima
e acordadas pela Conferência das Partes em sua terceira
sessão. Onde não forem usadas tais metodologias,
ajustes adequados devem ser feitos de acordo com as metodologias
acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo em sua primeira
sessão. Com base no trabalho, inter alia, do Painel
Intergovernamental sobre Mudança do Clima e no assessoramento
prestado pelo órgão Subsidiário de Assessoramento
Científico e Tecnológico, a Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso, revisar
tais metodologias e ajustes, levando plenamente em conta qualquer
decisão pertinente da Conferência das Partes.
Qualquer revisão das metodologias ou ajustes devem
ser usados somente com o propósito de garantir o cumprimento
dos compromissos previstos no Artigo 3 com relação
a qualquer período de compromisso adotado posteriormente
a essa revisão.
3. Os potenciais de aquecimento global usados
para calcular a equivalência de dióxido de carbono
das emissões antrópicas por fontes e remoções
por sumidouros dos gases de efeito estufa listados no Anexo
A devem ser aqueles aceitos pelo Painel Intergovernamental
sobre Mudança do Clima e acordados pela Conferência
das Partes em sua terceira sessão. Com base no trabalho,
inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança
do Clima e no assessoramento prestado pelo órgão
Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico,
a Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme
o caso, revisar o potencial de aquecimento global de cada
um dos gases de efeito estufa, levando plenamente em conta
qualquer decisão pertinente da Conferência das
Partes. Qualquer revisão de um potencial de aquecimento
global deve ser aplicada somente aos compromissos assumidos
sob o Artigo 3 com relação a qualquer período
de compromisso adotado posteriormente a essa revisão.
Continuação
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