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CAPÍTULO
9
PROTEÇÃO
DA ATMOSFERA
INTRODUÇÃO
9.1.
A proteção da atmosfera é um empreendimento
amplo e multidimensional, que envolve vários setores
da atividade econômica. Recomenda-se aos Governos e
a outros organismos que se esforçam para proteger a
atmosfera que considerem a possibilidade de adotar, quando
apropriado, as opções e medidas descritas neste
capítulo.
9.2.
Reconhece-se que muitas das questões discutidas neste
capítulo também são objeto de acordos
internacionais como a Convenção de Viena para
a Proteção da Camada de Ozônio, de 1985;
o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem
a Camada de Ozônio, de 1987, em sua forma emendada;
a Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima,
de 1992; e outros instrumentos internacionais, inclusive regionais.
No caso das atividades cobertas por tais acordos, fica entendido
que as recomendações contidas neste capítulo
não obrigam qualquer Governo a tomar medidas que superem
o disposto naqueles instrumentos legais. Não obstante,
no que diz respeito a este capítulo, os Governos estão
livres para aplicar medidas adicionais compatíveis
com aqueles instrumentos legais.
9.3.
Também se reconhece que as atividades que possam ser
empreendidas em prol dos objetivos deste capítulo devem
ser coordenadas com o desenvolvimento social e econômico
de forma integrada, com vistas a evitar impactos adversos
sobre este último, levando plenamente em conta as legítimas
necessidades prioritárias dos países em desenvolvimento
para a promoção do crescimento econômico
sustentado e a erradicação da pobreza.
9.4.
Nesse contexto, também é necessário fazer
referência especial à Área de Programas
A do Capítulo 2 da Agenda 21 ("Promoção
do desenvolvimento sustentável por meio do comércio")
.
9.5.
O presente capítulo inclui as seguintes quatro áreas
de programas:
(a)
Consideração das incertezas: aperfeiçlamento
oa base cient&iaiute;fica para a tomada de decisões;
(b)
Promoção do desenvolvimento sustentável:
(i)
Desenvolvimento, eficiência e consumo da energia;
(ii)
Transportes;
(iii)
Desenvolvimento industrial;
(iv)
Desenvolvimento dos recursos terrestres e marinhos e uso da
terra;
(c)
Prevenção da destruição do ozônio
estratosférico;
(d)
Poluição atmosférica transfronteiriça.
ÁREAS
DE PROGRAMAS
A.
Consideração das incertezas: aperfeiçoamento
da base científica para a tomada de decisões
Base
para a ação
9.6.
A preocupação com as mudanças do clima
e a variabilidade climática, a poluição
do ar e a destruição do ozônio criou novas
demandas de informação científica, econômica
e social, para reduzir as incertezas remanescentes nessas
áreas. É necessário melhor compreensão
e capacidade de previsão das diversas propriedades
da atmosfera e dos ecossistemas afetados, bem como de suas
conseqüências para a saúde e suas interações
com os fatores sócio- econômicos.
Objetivos
9.7.
O objetivo básico desta área de programas é
melhorar a compreensão dos processos que afetam a atmosfera
da Terra em escala mundial, regional e local e são
afetados por ela, incluindo-se, inter alia, os processos físicos,
químicos, geológicos, biológicos, oceânicos,
hidrológicos, econômicos e sociais; aumentar
a capacidade e intensificar a cooperação internacional;
e melhorar a compreensão das conseqüências
econômicas e sociais das mudanças atmosféricas
e das medidas de mitigação e resposta adotadas
com relação a essas mudanças.
Atividades
9.8.
Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação
dos organismos competentes das Nações Unidas
e das organizações intergovernamentais e não-governamentais,
conforme apropriado, juntamente com o setor privado, devem;
(a)
Promover pesquisas relacionadas aos processos naturais que
afetam a atmosfera e são afetados por ela, bem como
aos elos básicos entre desenvolvimento sustentável
e mudanças atmosféricas, inclusive suas conseqüências
para a saúde humana, ecossistemas, setores econômicos
e sociedade.
(b)
Assegurar uma cobertura geográfica mais equilibrada
do Sistema Mundial de Observação do Clima e
de seus componentes, inclusive da Vigilância da Atmosfera
Global, facilitando, inter alia, o estabelecimento e funcionamento
de estações adicionais de observação
sistemática e contribuindo para o desenvolvimento,
utilização e acessibilidade desses bancos de
dados;
(c)
Promover a cooperação nas seguintes iniciativas:
(i)
Desenvolvimento de sistemas de pronta detecção
de mudanças e flutuações na atmosfera;
(ii)
Estabelecimento e melhoria de capacidades de prever tais mudanças
e flutuações e de avaliar os impactos ambientais
e sócio-econômicos decorrentes;
(d)
Cooperar na pesquisa voltada para o desenvolvimento de metodologias
e identificar níveis fronteiriços de poluentes
atmosféricos, bem como níveis atmosféricos
de concentração de gases de efeito estufa, que
provocariam perigosas interferências antrópicas
no sistema climático e no meio ambiente como um todo,
bem como os ritmos de mudanças que não permitiram
aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente;
(e)
Promover, e cooperar para a formação da capacitação
científica, o intercâmbio de dados e informações
científicos, e a facilitação da participação
e treinamento de especialistas e pessoal técnico, especialmente
nos países em desenvolvimento, nas áreas de
pesquisa, compilação, coleta e análise
de dados, e na observação sistemática
relacionada à atmosfera.
B.
Promoção do desenvolvimento sustentável
1.
Desenvolvimento, eficiência e consumo da energia
Base
para a ação
9.9.
A energia é essencial para o desenvolvimento social
e econômico e para uma melhor qualidade de vida. Boa
parte da energia mundial, porém, é hoje produzida
e consumida de maneiras que não poderiam ser sustentadas
caso a tecnologia permanecesse constante e as quantidades
globais aumentassem substancialmente. A necessidade de controlar
as emissões atmosféricas de gases que provocam
o efeito estufa e de outros gases e substâncias deverá
basear-se cada vez mais na eficiência, produção,
transmissão, distribuição e consumo da
energia, e em uma dependência cada vez maior de sistemas
energéticos ambientalmente saudáveis, sobretudo
de fontes de energia novas e renováveis . Todas as
fontes de energia deverão ser usadas de maneira a respeitar
a atmosfera, a saúde humana e o meio ambiente como
um todo.
9.10.
É preciso eliminar os atuais obstáculos ao aumento
do fornecimento de energia ambientalmente saudável,
necessário para percorrer o caminho que leva ao desenvolvimento
sustentável, especialmente nos países em desenvolvimento.
Objetivos
9.11.
O objetivo básico e último desta área
de programas é reduzir os efeitos adversos do setor
da energia sobre a atmosfera mediante a promoção
de políticas ou programas, conforme apropriado, para
aumentar a contribuição dos sistemas energéticos
ambientalmente seguros e saudáveis e com uma relação
eficaz de custo e efeito, particularmente os novos e renováveis,
por meio da produção, transmissão, distribuição
e uso da energia menos poluente e mais eficiente. Esse objetivo
deve refletir a necessidade de eqüidade, de um abastecimento
adequado de energia e do aumento do consumo de energia por
parte dos países em desenvolvimento, e a necessidade
de levar-se em consideração a situação
dos países altamente dependentes da renda gerada pela
produção, processamento e exportação
e/ou consumo de combustíveis fósseis e dos produtos
a eles relacionados, que utilizam energia de modo intensivo,
e/ou o uso de combustíveis fósseis de substituição
muito difícil por fontes alternativas de energia, e
a situação dos países altamente vulneráveis
aos efeitos adversos das mudanças do clima.
Atividades
9.12.
Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação
dos organismos pertinentes das Nações Unidas
e, conforme apropriado, de organizações intergovernamentais
e não- governamentais, bem como do setor privado, devem:
(a)
Cooperar na identificação e desenvolvimento
de fontes de energia viáveis e ambientalmente saudáveis
para promover a disponibilidade de maiores suprimentos de
energia, como apoio aos esforços em favor do desenvolvimento
sustentável, em especial nos países em desenvolvimento;
(b)
Promover o desenvolvimento, no âmbito nacional, de metodologias
adequadas à adoção de decisões
integradas de política energética, ambiental
e econômica com vistas ao desenvolvimento sustentável,
inter alia, por meio de avaliações de impacto
ambiental;
(c)
Promover a pesquisa, desenvolvimento, transferência
e uso de tecnologias e práticas aprimoradas, de alto
rendimento energético, inclusive de tecnologias endógenas
em todos os setores pertinentes, com especial atenção
à reabilitação e modernização
dos sistemas energéticos, com particular atenção
para os países em desenvolvimento;
(d)
Promover a pesquisa, desenvolvimento, transferência
e uso de tecnologias e práticas para sistemas energéticos
ambientalmente saudáveis, inclusive sistemas energéticos
novos e renováveis, com particular atenção
para os países em desenvolvimento.
(e)
Promover o desenvolvimento de capacidades institucionais,
científicas, de planejamento e de gerenciamento, sobretudo
nos países em desenvolvimento, para desenvolver, produzir
e utilizar formas de energia cada vez mais eficientes e menos
poluentes;
(f)
Analisar as diversas fontes atuais de abastecimento de energia
para determinar como aumentar, de forma economicamente eficiente,
a contribuição conjunta dos sistemas energéticos
ambientalmente saudáveis, levando em conta as características
únicas do ponto de vista social, físico, econômico
e político de cada país, e examinando e implementando,
quando apropriado, medidas para superar toda e qualquer barreira
a seu desenvolvimento e uso;
(g)
Coordenar regionalmente e sub-regionalmente, quando aplicável,
os planos energéticos, e estudar a viabilidade de se
fazer uma distribuição eficiente de energia
ambientalmente saudável, oriunda de fontes de energia
novas e renováveis;
(h)
Em conformidade com as prioridades nacionais em matéria
de desenvolvimento sócio- econômico e meio ambiente,
avaliar e, quando apropriado, promover políticas ou
programas eficazes no que diz respeito à relação
custo/benefício, incluindo medidas administrativas,
sociais e econômicas, com vistas a melhorar o rendimento
energético;
(i)
Aumentar a capacidade de planejamento energético e
gerenciamento de programas sobre eficiência energética,
bem como de desenvolvimento, introdução e promoção
de fontes de energia novas e renováveis;
(j)
Promover normas ou recomendações apropriadas
sobre eficiência energética e padrões
de emissão de âmbito nacional , orientadas para
o desenvolvimento e uso de tecnologias que minimizem os impactos
adversos sobre o meio ambiente.
(k)
Fomentar a execução, nos planos local, nacional,
sub-regional e regional, de programas de ensino e tomada de
consciência sobre o uso eficiente da energia e sobre
sistemas energéticos ambientalmente saudáveis;
(l)
Estabelecer ou aumentar, conforme apropriado, em cooperação
com o setor privado, programas de rotulagem de produtos com
vistas a oferecer informações aos responsáveis
pela tomada de decisões e consumidores sobre as oportunidades
de se fazer um uso eficiente da energia.
2.
Transportes
Base
para a ação
9.13.
O setor dos transportes tem papel essencial e positivo a desempenhar
no desenvolvimento econômico e social, e as necessidades
de transporte sem dúvida irão aumentar. No entanto,
visto que o setor dos transportes também é fonte
de emissões atmosféricas, é necessário
que se faça uma análise dos sistemas de transporte
existentes atualmente e que se obtenha projetos e gerenciamento
mais eficazes dos sistemas de trânsito e transportes.
Objetivos
9.14.
O objetivo básico desta área de programas é
elaborar e promover políticas ou programas, conforme
apropriado, eficazes no que diz respeito à relação
custo/benefício, para limitar, reduzir ou controlar,
conforme apropriado, as emissões nocivas para a atmosfera
e outros efeitos ambientais adversos do setor dos transportes,
levando em conta as prioridades do desenvolvimento, bem como
as circunstâncias específicas locais e nacionais
e aspectos de segurança.
Atividades
9.15.
Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação
dos organismos competentes das Nações Unidas
e, conforme apropriado, das organizações intergovernamentais
e não-governamentais, bem como do setor privado, devem:
(a)
Desenvolver e promover, conforme apropriado, sistemas de transporte
eficazes, no que diz respeito à relação
custo/benefício, mais eficientes, menos poluentes e
mais seguros, especialmente sistemas de transporte coletivo
integrado rural e urbano, bem como redes viárias ambientalmente
saudáveis, levando em conta as necessidades de estabelecer
prioridades sociais, econômicas e de desenvolvimento
sustentáveis, especialmente nos países em desenvolvimento;
(b)
Facilitar, nos planos internacional, regional, sub-regional
e nacional, o acesso a tecnologias de transporte seguras,
eficientes -- inclusive quanto ao uso de recursos -- e menos
poluentes, bem como a transferência dessas tecnologias,
especialmente para os países em desenvolvimento, juntamente
com a implementação de programas adequados de
treinamento;
(c)
Fortalecer, conforme apropriado, seus esforços para
coletar, analisar e estabelecer intercâmbio de informações
pertinentes sobre a relação entre meio ambiente
e transportes, com ênfase especial para a observação
sistemática das emissões e o desenvolvimento
de um banco de dados sobre transportes;
(d)
Em conformidade com as prioridades nacionais em matéria
de desenvolvimento sócio- econômico e meio ambiente,
avaliar e, conforme apropriado, promover políticas
ou programas eficazes no que diz respeito à relação
custo/benefício, que incluam medidas administrativas,
sociais e econômicas, com o objetivo de estimular o
uso de meios de transporte que minimizem os impactos adversos
sobre a atmosfera;
(e)
Desenvolver ou aperfeiçoar, conforme apropriado, mecanismos
que integrem as estratégias de planejamento da área
dos transportes e as estratégias de planejamento dos
assentamentos urbanos e regionais, com vistas a reduzir os
efeitos do transporte sobre o meio ambiente;
(f)
Estudar, no âmbito das Nações Unidas e
de suas comissões econômicas regionais, a viabilidade
de convocar conferências regionais sobre transportes
e meio ambiente.
3.
Desenvolvimento industrial
Base
para a ação
9.16.
A indústria é essencial para a produção
de bens e serviços e é fonte importante de emprego
e renda, e o desenvolvimento industrial enquanto tal é
essencial para o crescimento econômico. Ao mesmo tempo,
a indústria é um dos principais usuários
de recursos e matérias- primas e, conseqüentemente,
as atividades industriais resultam em emissões para
a atmosfera e o meio ambiente como um todo. A proteção
da atmosfera pode ser fortalecida, inter alia, por meio de
um aumento da eficiência dos recursos e matérias-primas
na indústria, com a instalação ou o aperfeiçoamento
das tecnologias de redução da poluição
e a substituição dos compostos clorofluorcarbonados
(CFCs) e outras substâncias que destroem o ozônio
por substâncias apropriadas, e ainda por meio da redução
de resíduos e subprodutos.
Objetivos
9.17.
O objetivo básico desta área de programas é
estimular o desenvolvimento industrial por meio de formas
que minimizem os impactos adversos sobre a atmosfera, inter
alia aumentando a eficiência na produção
e no consumo, pela indústria, de todos os recursos
e matérias-primas, aperfeiçoando as tecnologias
de redução de poluição e desenvolvendo
novas tecnologias ambientalmente saudáveis.
Atividades
9.18.
Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação
dos organismos pertinentes das Nações Unidas
e, conforme apropriado, das organizações intergovernamentais
e não- governamentais, bem como do setor privado, devem:
(a)
Em conformidade com as prioridades nacionais em matéria
de desenvolvimento sócio- econômico e meio ambiente,
avaliar e, conforme apropriado, promover políticas
ou programas eficazes no que diz respeito à relação
custo/benefício, que incluam medidas administrativas,
sociais e econômicas, com o objetivo de minimizar a
poluição industrial e os impactos adversos sobre
a atmosfera;
(b)
Estimular a indústria para que aumente e fortaleça
sua capacidade de desenvolver tecnologias, produtos e processos
que sejam seguros, menos poluentes e façam uso mais
eficaz de todos os recursos e matérias-primas, inclusive
da energia;
(c)
Cooperar no desenvolvimento e transferência dessas tecnologias
industriais e no desenvolvimento de capacidades para gerenciar
e usar tais tecnologias, particularmente no que diz respeito
aos países em desenvolvimento;
(d)
Desenvolver, melhorar e aplicar métodos de avaliação
de impacto ambiental com o objetivo de fomentar o desenvolvimento
industrial sustentável;
(e)
Promover o uso eficaz de matérias-primas e recursos,
levando em conta os ciclos vitais dos produtos, para colher
os benefícios econômicos e ambientais de usar
recursos com mais eficiência e com menos resíduos;
(f)
Apoiar a promoção, nas indústrias, de
tecnologias e processos menos poluentes e mais eficientes,
levando em conta a disponibilidade potencial de fontes de
energia específicas de cada área, especialmente
as seguras e renováveis, com vistas a limitar a poluição
industrial e os impactos adversos sobre a atmosfera.
4.
Desenvolvimento dos recursos terrestres e marinhos e uso da
terra
Base
para a ação
9.19.
As políticas relativas ao uso da terra e aos recursos
terão influência sobre as mudanças na
atmosfera e serão afetadas por elas. Certas práticas
associadas aos recursos terrestres e marinhos e ao uso da
terra podem reduzir os sumidouros de gases de efeito estufa
e aumentar as emissões atmosféricas. A perda
da diversidade biológica pode reduzir a resistência
dos ecossistemas às variações climáticas
e aos danos decorrentes da poluição do ar. As
mudanças atmosféricas podem ter conseqüências
importantes sobre as florestas, a diversidade biológica
e os ecossistemas de água doce e marinhos, bem como
sobre as atividades econômicas, como a agricultura.
É comum os objetivos das políticas diferirem
para os diferentes setores; nesses casos, será preciso
tratá-los de forma integrada.
Objetivos
9.20.
Os objetivos desta área de programas são:
(a)
Promover a utilização de recursos terrestres
e marinhos e de práticas adequadas de uso da terra
que contribuam para:
(i)
Reduzir a poluição atmosférica e/ou limitar
as emissões antrópicas dos gases que provocam
o efeito estufa.
(ii)
A conservação, o uso sustentável e a
melhoria, quando apropriado, de todos os sumidouros de gases
de efeito estufa;
(iii)
A conservação e o uso sustentável dos
recursos naturais e ambientais;
(b)
Garantir que as mudanças atmosféricas reais
e potenciais e seus impactos sócio- econômicos
e ecológicos sejam completamente levados em conta no
planejamento e implementação de políticas
e programas que digam respeito à utilização
de recursos terrestres e marinhos e a práticas de uso
da terra.
Atividades
9.21.
Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação
dos organismos pertinentes das Nações Unidas
e, conforme apropriado, das organizações intergovernamentais
e não- governamentais, bem como do setor privado, devem:
(a)
Em conformidade com as prioridades nacionais em matéria
de desenvolvimento sócio- econômico e meio ambiente,
avaliar e, conforme apropriado, promover políticas
ou programas eficazes no que diz respeito à relação
custo/benefício, que incluam medidas administrativas,
sociais e econômicas, com o objetivo de estimular práticas
de uso da terra ambientalmente saudáveis;
(b)
Implementar políticas e programas que desestimulem
práticas poluidoras e inadequadas de uso da terra e
promovam a utilização sustentável dos
recursos terrestres e marinhos;
(c)
Examinar a possibilidade de promover o desenvolvimento e o
uso de recursos terrestres e marinhos e práticas de
uso da terra que sejam mais resistentes às mudanças
e flutuações do clima;
(d)
Promover o manejo sustentável e a cooperação
na conservação e no reforço, conforme
apropriado, de sumidouros e reservatórios de gases
de efeito estufa, inclusive da biomassa, das florestas e dos
oceanos, bem como de outros ecossistemas terrestres, costeiros
e marinhos.
C.
Prevenção da destruição do ozônio
estratosférico
Base
para a ação
9.22.
A análise de dados científicos recentes confirmou
os temores crescentes com respeito à destruição
continuada da camada estratosférica de ozônio
da Terra devido ao cloro e ao bromo reativos procedentes dos
compostos clorofluorcarbonados (CFCs) , halogênios e
outras substâncias artificiais similares. Embora a Convenção
de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio,
de 1985, e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias
que Destroem a Camada de Ozônio, de 1987 (em sua forma
emendada de Londres, 1990) , tenham sido passos importantes
enquanto iniciativas internacionais, o conteúdo total
de cloro das substâncias que destroem o ozônio
da atmosfera continua aumentando. Essa tendência pode
ser alterada caso as medidas de controle identificadas no
Protocolo forem obedecidas.
Objetivos
9.23.
Os objetivos desta área de programas são:
(a)
Realizar os objetivos definidos na Convenção
de Viena e no Protocolo de Montreal, com suas emendas de 1990,
inclusive a consideração, nesses instrumentos,
das necessidades e situações especiais dos países
em desenvolvimento e da disponibilidade, para esses países,
de alternativas a substâncias que destroem a camada
de ozônio. Deve ser estimulada a adoção
de tecnologias e produtos naturais que reduzam a demanda por
essas substâncias.
(b)
Desenvolver estratégias voltadas para a mitigação
dos efeitos adversos da radiação ultravioleta
que atinge a superfície da Terra em conseqüência
da destruição e da modificação
da camada estratosférica de ozônio.
Atividades
9.24.
Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação
dos organismos pertinentes das Nações Unidas
e, conforme apropriado, das organizações intergovernamentais
e não- governamentais, bem como do setor privado, devem:
(a)
Ratificar, aceitar ou aprovar o Protocolo de Montreal e suas
emendas de 1990; pagar imediatamente suas contribuições
aos fundos fiduciários de Viena e Montreal e ao Fundo
Multilateral Interino; e contribuir, conforme apropriado,
para as atividades em curso regidas pelo Protocolo de Montreal
e seus mecanismos de implementação, inclusive
oferecendo substitutos para os CFCs e outras substâncias
que destroem a camada de ozônio e facilitando a transferência
das tecnologias correspondentes para os países em desenvolvimento,
capacitando-os, dessa forma, a atender aos compromissos do
Protocolo;
(b)
Apoiar uma maior expansão do Sistema Mundial de Observação
do Ozônio, facilitando -- por meio de fundos bilaterais
e multilaterais -- a criação e funcionamento
de estações adicionais de observação
sistemática, especialmente no cinturão tropical
do hemisfério sul;
(c)
Participar ativamente da avaliação constante
das informações científicas e dos efeitos
para a saúde e o meio ambiente, bem como das implicações
tecnológicas e econômicas, da diminuição
da camada estratosférica de ozônio; e considerar
a ampliação das ações que se mostrem
justificadas e viáveis a partir dessas avaliações;
(d)
A partir dos resultados da pesquisa sobre os efeitos da radiação
ultravioleta adicional incidindo sobre a superfície
da Terra, considerar a adoção de medidas corretivas
nas áreas da saúde humana, da agricultura e
do meio ambiente marinho;
(e)
Substituir os CFCs e outras substâncias que destroem
camada de ozônio, de acordo com as disposições
do Protocolo de Montreal, reconhecendo que a conveniência
dessa substituição deve ser avaliada holísticamente
e não apenas com base em sua contribuição
para a solução de um único problema atmosférico
ou ambiental.
D.
Poluição atmosférica transfronteiriça
Base
para a ação
9.25.
A poluição transfronteiriça do ar tem
conseqüências adversas sobre a saúde humana
e outras conseqüências ambientais negativas, como
a perda de árvores e florestas e a acidificação
das massas aquáticas. A distribuição
geográfica das redes de monitoramento da poluição
atmosférica é desigual, com os países
em desenvolvimento muito mal representados. A falta de dados
confiáveis sobre as emissões fora da Europa
e da América do Norte dificulta consideravelmente a
medição da poluição transfronteiriça
da atmosfera. Além disso, as informações
sobre os efeitos da poluição do ar sobre a saúde
e o meio ambiente em outras regiões também são
insuficientes.
9.26.
A Convenção da Comissão Econômica
Européia sobre Poluição Atmosférica
Transfronteiriça de Longo Alcance, de 1979, juntamente
com seus protocolos, estabeleceu um regime regional para a
Europa e a América do Norte baseado em um processo
analítico e em programas de cooperação
para a observação sistemática e a avaliação
da poluição atmosférica, bem como no
intercâmbio de informações a esse respeito.
É preciso dar continuidade a esses programas e reforçá-los,
e a experiência adquirida por meio de sua implementação
deve ser compartilhada com outras regiões do mundo.
Objetivos
9.27.
Os objetivos desta área de programas são:
(a)
Desenvolver e aplicar tecnologias de controle e medição
da poluição atmosférica produzida por
fontes fixas e móveis e desenvolver tecnologias alternativas
ambientalmente saudáveis;
(b)
Observar e avaliar sistematicamente as fontes e a extensão
da poluição atmosférica transfronteiriça
decorrente de processos naturais e atividades antrópicas;
(c)
Fortalecer a capacidade, particularmente dos países
em desenvolvimento, de medir, modelar e avaliar o destino
e os impactos da poluição atmosférica
transfronteiriça, por meio, inter alia, do intercâmbio
de informações e do treinamento de especialistas;
(d)
Desenvolver a capacidade de avaliar e mitigar a poluição
atmosférica transfronteiriça decorrente de acidentes
industriais e nucleares, desastres naturais e destruição
deliberada e/ou acidental de recursos naturais;
(e)
Estimular a adoção de novos acordos regionais
-- e a implementação dos já existentes
-- destinados a limitar a poluição atmosférica
transfronteiriça;
(f)
Desenvolver estratégias voltadas para a redução
das emissões que provocam poluição atmosférica
transfronteiriça e de seus efeitos.
Atividades
9.28.
Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação
dos organismos pertinentes das Nações Unidas
e, conforme apropriado, das organizações intergovernamentais
e não- governamentais, bem como do setor privado e
das instituições financeiras, devem:
(a)
Estabelecer e/ou fortalecer acordos regionais para o controle
da poluição atmosférica transfronteiriça
e cooperar, particularmente com os países em desenvolvimento,
nas áreas de observação e de avaliação
sistemáticas, de elaboração de modelos,
e de desenvolvimento e intercâmbio de tecnologias de
controle das emissões oriundas de fontes de poluição
atmosférica móveis ou fixas. Nesse contexto,
maior ênfase deve ser atribuída ao exame da extensão,
das causas e das conseqüências sócio-econômicas
e para a saúde da radiação ultravioleta,
da acidificação do meio ambiente e dos danos
causados pelos foto-oxidantes para as florestas e a vegetação
em geral;
(b)
Estabelecer ou fortalecer sistemas de pronto alerta e mecanismos
de reação à poluição atmosférica
transfronteiriça decorrente de acidentes industriais
e desastres naturais e da destruição deliberada
e/ou acidental dos recursos naturais;
(c)
Facilitar as oportunidades de treinamento e o intercâmbio
de dados, informações e experiências nacionais
e/ou regionais;
(d)
Cooperar em bases regionais, multilaterais e bilaterais para
avaliar a poluição atmosférica transfronteiriça,
e elaborar e implementar programas que identifiquem ações
específicas para reduzir as emissões atmosféricas
e fazer frente a seus efeitos ambientais, econômicos,
sociais e outros.
Meios
de implementação
Cooperação
internacional e regional
9.29.
Os instrumentos jurídicos em vigor criaram estruturas
institucionais relacionadas aos propósitos desses instrumentos
e o trabalho pertinente deve basicamente prosseguir em tais
contextos. Os Governos devem dar prosseguimento a sua cooperação
-- e reforçá-la -- nos níveis regional
e mundial, inclusive no âmbito do Sistema das Nações
Unidas. Nesse contexto, cabe mencionar as recomendações
do capítulo 38 da Agenda 21 ("Arranjos institucionais
internacionais") .
Capacitação
9.30.
Os países, em cooperação com os organismos
pertinentes das Nações Unidas, os doadores internacionais
e as organizações não-governamentais,
devem mobilizar recursos técnicos e financeiros e facilitar
a cooperação técnica com os países
em desenvolvimento para reforçar suas capacidades técnicas,
gerenciadoras, planejadoras e administrativas para promover
o desenvolvimento sustentável e a proteção
da atmosfera em todos os setores pertinentes.
Desenvolvimento
dos recursos humanos
9.31.
É necessário introduzir e fortalecer programas
de ensino e de tomada de consciência, nos planos local,
nacional e internacional, referentes à promoção
do desenvolvimento sustentável e à proteção
da atmosfera, em todos os setores pertinentes.
Estimativa
financeira e de custos
9.32.
O Secretariado da Conferência estimou o custo total
anual médio (1992-2000) da implementação
das atividades da Área de Programas A em cerca de $640
milhões de dólares, a serem providos pela comunidade
internacional em termos concessionais ou de doações.
Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas,
não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os
termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas
específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
9.33.
O Secretariado da Conferência estimou o custo total
anual (1993-2000) da implementação das atividades
das quatro partes da Área de Programas B em cerca de
$20 bilhões de dólares, a serem providos pela
comunidade internacional em termos concessionais ou de doações.
Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas,
não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os
termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas
específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
9.34.
O Secretariado da Conferência estimou o custo total
anual médio (1992-2000) da implementação
das atividades da Área de Programas C em cerca de $160
a $590 milhões de dólares, a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de
doações. Estas são estimativas apenas
indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não
concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias
e programas específicos que os Governos decidam adotar
para a implementação.
9.35.
O Secretariado da Conferência incluiu os custos da assistência
técnica e dos programas pilotos nos parágrafos
9.32 e 9.33 acima.
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