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Capítulo
8
INTEGRAÇÃO
ENTRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO NA TOMADA DE DECISÕES
INTRODUÇÃO
8.1.
O presente capítulo consiste nas seguintes áreas
de programas:
(a)
Integração entre meio ambiente e desenvolvimento
nos planos político, de planejamento e de manejo;
(b)
Criação de uma estrutura legal e regulamentadora
eficaz;
(c)
Utilização eficaz de instrumentos econômicos
e de incentivos do mercado e outros;
(d)
Estabelecimento de sistemas de contabilidade ambiental e econômica
integrada
ÁREAS
DE PROGRAMAS
A.
Integração entre meio ambiente e desenvolvimento
nos planos político, de planejamento e de manejo
Base
para a ação
8.2.
Os sistemas de tomada de decisão vigentes em muitos
países tendem a separar os fatores econômicos,
sociais e ambientais nos planos político, de planejamento
e de manejo. Esse fato influencia as ações de
todos os grupos da sociedade, inclusive Governos, indústria
e indivíduos, e tem importantes implicações
no que diz respeito à eficiência e sustentabilidade
do desenvolvimento. Talvez seja necessário fazer um
ajuste ou mesmo uma reformulação drástica
do processo de tomada de decisões, à luz das
condições específicas de cada país,
caso se deseje colocar o meio ambiente e o desenvolvimento
no centro das tomadas de decisões políticas
e econômicas -- na prática determinando uma integração
plena entre esses fatores. Nos últimos anos, alguns
Governos também começaram a fazer mudanças
significativas nas estruturas institucionais governamentais
que permitam uma consideração mais sistemática
do meio ambiente no momento em que se tomam decisões
de caráter econômico, social, fiscal, energético,
agrícola, da área dos transportes e do comércio
e outras políticas, bem como das implicações
decorrentes das políticas adotadas nessas áreas
para o meio ambiente. Também estão sendo desenvolvidas
novas formas de diálogo para a obtenção
de melhor integração entre os Governos nacional
e local, a indústria, a ciência, os grupos ligados
a assuntos ecológicos e o público no processo
de desenvolvimento de abordagens eficazes para as questões
de meio ambiente e desenvolvimento. A responsabilidade pela
concretização de mudanças cabe aos Governos,
em associação com o setor privado e as autoridades
locais e em colaboração com organizações
nacionais, regionais e internacionais, inclusive, especialmente,
o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
(PNUMA) , o PNUD e o Banco Mundial. O intercâmbio de
experiência entre os países também pode
ser significativo. Planos, metas e objetivos nacionais, normas,
regulamentações e leis nacionais, e a situação
específica em que se encontram os diferentes países
são a moldura ampla em que tem lugar essa integração.
Nesse contexto, é preciso ter em mente que as normas
ambientais, caso aplicadas uniformemente nos países
em desenvolvimento, podem significar custos econômicos
e sociais de vulto.
Objetivos
8.3.
O objetivo geral é melhorar ou reestruturar o processo
de tomada de decisões de modo a integrar plenamente
a esse processo a consideração de questões
sócio-econômicas e ambientais, garantindo, ao
mesmo tempo, uma medida maior de participação
do público. Reconhecendo que os países irão
determinar suas próprias prioridades, em conformidade
com suas situações, necessidades, planos, políticas
e programas nacionais preponderantes, propõem- se os
seguintes objetivos:
(a)
Realizar um exame nacional das políticas, estratégias
e planos econômicos, setoriais e ambientais, para efetivar
uma integração gradual entre as questões
de meio ambiente e desenvolvimento;
(b)
Fortalecer as estruturas institucionais para permitir uma
integração plena entre as questões relativas
a meio ambiente e desenvolvimento, em todos os níveis
do processo de tomada de decisões;
(c)
Criar ou melhorar mecanismos que facilitem a participação,
em todos os níveis do processo de tomada de decisões,
dos indivíduos, grupos e organizações
interessados;
(d)
Estabelecer procedimentos determinados internamente para a
integração das questões relativas a meio
ambiente e desenvolvimento no processo de tomada de decisões.
Atividades
(a)
Melhoramento dos processos de tomada de decisão
8.4.
A principal necessidade consiste em integrar os processos
de tomada de decisão relativos a questões de
meio ambiente e desenvolvimento. Para tanto, os Governos devem
realizar um exame nacional e, quando apropriado, aperfeiçoar
os processos de tomada de decisão de modo a efetivar
uma integração gradual entre as questões
econômicas, sociais e ambientais, na busca de um desenvolvimento
economicamente eficiente, socialmente eqüitativo e responsável
e ambientalmente saudável. Os países irão
desenvolver suas próprias prioridades, em conformidade
com seus planos, políticas e programas nacionais, no
que diz respeito às seguintes atividades:
(a)
Obter a integração de fatores econômicos,
sociais e ambientais no processo de tomada de decisões
em todos os níveis e em todos os ministérios;
(b)
Adotar uma estrutura política formulada internamente
que reflita uma perspectiva a longo prazo e uma abordagem
intersetorial como base para as decisões, levando em
conta os vínculos existentes entre as diversas questões
políticas, econômicas, sociais e ambientais envolvidas
no processo de desenvolvimento;
(c)
Estabelecer meios e maneiras determinados internamente para
garantir a coerência entre os planos, políticas
e instrumentos das políticas setoriais, econômicas,
sociais e ambientais, inclusive as medidas fiscais e o orçamento;
esses mecanismos devem corresponder a diversos níveis
e unir os interessados no processo de desenvolvimento
(d)
Monitorar e avaliar sistematicamente o processo de desenvolvimento,
examinando regularmente as condições em que
se encontra o desenvolvimento dos recursos humanos, a situação
e as tendências econômicas e sociais e o estado
do meio ambiente e dos recursos naturais; isso pode ser complementado
por exames anuais do meio ambiente e do desenvolvimento, com
vistas a avaliar as realizações dos diversos
setores e departamentos do Governo em matéria de desenvolvimento
sustentável;
(e)
Estabelecer transparência e confiabilidade quanto às
implicações para o meio ambiente das políticas
econômicas e setoriais;
(f)
Assegurar o acesso do público às informações
pertinentes, facilitando a recepção das opiniões
do público e abrindo espaço para sua participação
efetiva.
(b)
Melhoria dos sistemas de planejamento e manejo
8.5.
Em apoio a uma abordagem mais integrada do processo de tomada
de decisões, talvez seja necessário aperfeiçoar
os sistemas de dados e os métodos analíticos
usados para fundamentar tais processos de tomada de decisão.
Os Governos, em colaboração, quando apropriado,
com organizações nacionais e internacionais,
devem fazer um diagnóstico de seus sistemas de planejamento
e manejo e, quando necessário, modificar e fortalecer
os procedimentos de modo a facilitar a consideração
integrada das questões sociais, econômicas e
ambientais. Os países irão determinar suas próprias
prioridades, em conformidade com seus planos, políticas
e programas nacionais, para as seguintes atividades:
(a)
Melhorar o uso de dados e informações em todos
os estágios do planejamento e do manejo, fazendo uso
sistemático e simultâneo de dados sociais, econômicos,
ecológicos, ambientais e relativos ao desenvolvimento;
a análise deve enfatizar as interações
e as sinergias; deve-se estimular a utilização
de um amplo leque de métodos analíticos para
a obtenção de diversos pontos de vista;
(b)
Adotar procedimentos analíticos abrangentes para a
avaliação prévia e simultânea das
conseqüências das decisões, inclusive para
as esferas econômica, social e ambiental e os vínculos
entre essas esferas; esses procedimentos devem ir além
do plano do projeto para chegar às políticas
e programas; a análise também deve incluir uma
avaliação de custos, benefícios e riscos;
(c)
Adotar abordagens de planejamento flexíveis e integradoras,
que permitam a consideração de metas múltiplas
e a adaptação a novas necessidades; uma tal
abordagem pode ser beneficiada por abordagens integradoras
por área, por exemplo de diferentes ecossistema ou
diferentes bacias hídricas.
(d)
Adotar sistemas integrados de manejo, em especial para o manejo
dos recursos naturais; devem-se estudar os métodos
tradicionais ou indígenas e considerar a possibilidade
de adotá-los sempre que se tenham mostrado eficazes;
os papéis tradicionais da mulher não devem ser
marginalizados como resultado da introdução
de novos sistemas de manejo;
(e)
Adotar abordagens integradas para o desenvolvimento sustentável
no plano regional, inclusive em áreas transfronteiriças,
respeitadas as exigências impostas por circunstâncias
e necessidades específicas;
(f)
Usar instrumentos políticos (jurídicos/regulamentadores
e econômicos) como ferramenta de planejamento e manejo,
buscando incorporar critérios de eficiência à
tomada de decisões; esses instrumentos devem ser periodicamente
examinados e adaptados, para que não percam sua eficácia;
(g)
Delegar responsabilidades de planejamento e manejo aos níveis
mais inferiores da autoridade pública sempre que isso
não signifique comprometer a eficácia; em especial,
devem ser discutidas as vantagens de se oferecerem às
mulheres oportunidades eficazes e eqüitativas de participação;
(h)
Estabelecer procedimentos de inclusão das comunidades
locais nas atividades de planejamento para a eventualidade
de ocorrerem acidentes ambientais e industriais e manter uma
ativa troca de informações sobre as ameaças
locais.
(c)
Dados e informações
8.6.
Os países devem desenvolver sistemas de monitoramento
e avaliação do avanço para o desenvolvimento
sustentável adotando indicadores que meçam as
mudanças nas dimensões econômica, social
e ambiental.
(d)
Adoção de uma estratégia nacional que
tenha como meta o desenvolvimento sustentável
8.7.
Os Governos, em cooperação, quando apropriado,
com as organizações internacionais, devem adotar
uma estratégia nacional que tenha como meta o desenvolvimento
sustentável e apoiada, inter alia, na implementação
das decisões adotadas na Conferência, particularmente
no que diz respeito à Agenda 21. Essa estratégia
deve ser construída a partir das diferentes políticas
e planos econômicos, sociais e ambientais adotados no
país e em conformidade com eles. A experiência
adquirida por meio das atividades de planejamento em curso,
como os relatórios nacionais para a Conferência,
as estratégias nacionais de conservação
e os planos de ação para o meio ambiente, deve
ser integralmente utilizada e incorporada a uma estratégia
de desenvolvimento sustentável impulsionada pelo país.
Seus objetivos devem assegurar um desenvolvimento econômico
socialmente responsável e ao mesmo tempo proteger as
bases de recursos e o meio ambiente, para benefício
das gerações futuras. Essa estratégia
deve ser desenvolvida com a mais ampla participação
possível. Deve basear-se em uma avaliação
meticulosa da situação e das iniciativas vigentes.
Meios
de implementação
(a)
Financiamento e estimativa de custos
8.8.
O Secretariado da Conferência estimou o custo total
anual médio (1993-2000) da implementação
das atividades deste programa em cerca de $50 milhões
de dólares, a serem providos pela comunidade internacional
em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não
revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão,
inter alia, das estratégias e programas específicos
que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)
Pesquisa das interações entre meio ambiente
e desenvolvimento
8.9.
Os Governos, em colaboração com a comunidade
científica nacional e internacional e em cooperação
com as organizações internacionais, como adequado,
devem intensificar esforços para determinar as interações
existentes intrinsecamente às considerações
de caráter social, econômico e ambiental e nos
vínculos entre elas. Deve ser empreendida pesquisa
com o objetivo explícito de fornecer subsídios
para as decisões políticas e oferecer recomendações
sobre as maneiras de melhorar as práticas de manejo.
(c)
Intensificação da educação e do
treinamento
8.10.
Os países, em cooperação, quando apropriado,
com as organizações nacionais, regionais ou
internacionais, devem responsabilizar-se pela existência
-- ou capacitação -- dos recursos humanos essenciais
e depois empreender a integração de meio ambiente
e desenvolvimento em vários estágios dos processos
de tomada de decisão e implementação.
Para tanto, devem melhorar o ensino e o treinamento técnico,
especialmente para mulheres e meninas, por meio da inclusão
de abordagens interdisciplinares, conforme apropriado, nos
currículos técnicos, vocacionais, universitários
e outros. Os países também devem empreender
o treinamento sistemático de funcionários públicos,
planejadores e gerenciadores, em regime regular, dando prioridade
às abordagens de integração necessárias
e a técnicas de planejamento e manejo adequadas às
condições específicas de cada país.
(d)
Promoção da consciência pública
8.11.
Os países, em cooperação com instituições
e grupos nacionais, a mídia e a comunidade internacional,
devem estimular a tomada de consciência do público
em geral, bem como dos círculos especializados, da
importância de se considerar o meio ambiente e o desenvolvimento
de forma integrada, e estabelecer mecanismos que facilitem
a troca direta de informações e pontos de vista
com o público. Deve ser atribuída prioridade
ao destaque das responsabilidades e contribuições
potenciais dos diferentes grupos sociais.
(e)
Fortalecimento da capacidade institucional nacional
8.12.
Os Governos, em cooperação, quando apropriado,
com as organizações internacionais, devem fortalecer
a capacidade e o potencial institucionais nacionais para integrar
as questões de caráter social, econômico,
ambiental e do desenvolvimento em todos os níveis dos
processos de tomada de decisões e de implementação
do desenvolvimento. É preciso atenção
para evitar as estreitas abordagens setoriais, progredindo
para uma coordenação e uma cooperação
plenamente intersetoriais.
B.
Estabelecimento de uma estrutura jurídica e regulamentadora
eficaz
Base
para a ação
8.13.
Leis e regulamentações adequadas às condições
específicas de cada país são instrumentos
extremamente importantes para transformar em ação
as políticas de meio ambiente e desenvolvimento, não
apenas por meio de métodos tipo "ordem e acompanhamento"
como também enquanto estrutura regulamentadora para
o planejamento econômico e os instrumentos do mercado.
Mesmo assim, embora o volume de textos jurídicos da
área venha aumentando constantemente, boa parte do
processo legislativo em muitos países parece ocorrer
de forma pontual ou não foi dotado da maquinária
institucional e da autoridade necessárias a sua aplicação
e ajuste, quando oportuno.
8.14.
Embora em todos os países se verifique uma necessidade
constante de aperfeiçoamento legislativo, muitos países
em desenvolvimento padecem de deficiências em seus sistemas
de leis e regulamentações. Para integrar eficazmente
meio ambiente e desenvolvimento nas políticas e práticas
de cada país, é essencial desenvolver e implementar
leis e regulamentações integradas, aplicáveis,
eficazes e baseadas em princípios sociais, ecológicos,
econômicos e científicos sãos. É
igualmente indispensável desenvolver programas viáveis
para verificar e impor a observância das leis, regulamentações
e normas adotadas. É possível que muitos países
necessitem de apoio técnico para atingir essas metas.
As necessidades da cooperação técnica
nessa área incluem informações legais,
serviços de assessoria, e treinamento e capacitação
institucional especializados.
8.15.
A promulgação e aplicação de leis
e regulamentações (nos planos regional, nacional,
estadual/provincial ou local/municipal) também são
essenciais para a implementação da maioria dos
acordos internacionais nas áreas de meio ambiente e
desenvolvimento, como demonstra a exigência, comum nos
acordos, de que se comuniquem quaisquer medidas legislativas.
No contexto dos preparativos da Conferência foram examinados
os acordos vigentes, constatando-se problemas de observância
nesse aspecto e a necessidade de uma maior implementação
nacional e, quando apropriado, a assistência técnica
a ela associada. No desenvolvimento de suas prioridades nacionais,
os países devem levar em conta suas obrigações
internacionais.
Objetivos
8.16.
O objetivo geral é promover, à luz das condições
específicas de cada país, a integração
entre as políticas de meio ambiente e desenvolvimento
por meio da formulação de leis, regulamentos,
instrumentos e mecanismos coercitivos adequados a nível
nacional, estadual, provincial e local. Reconhecendo-se que
os países irão desenvolver suas próprias
prioridades, em conformidade com suas necessidades e planos,
políticas e programas nacionais e, quando apropriado,
regionais, propõem-se os seguintes objetivos:
(a)
Disseminar informações sobre inovações
legais e regulamentadoras eficazes na área de meio
ambiente e desenvolvimento, inclusive instrumentos coercitivos
e incentivos para a observância, com vistas a estimular
seu uso e adoção mais amplos a nível
nacional, estadual, provincial e local;
(b)
Prestar assistência aos países que o solicitem,
em seus esforços nacionais para modernizar e fortalecer
a estrutura legal e política do Governo com vistas
a um desenvolvimento sustentável, levando em devida
consideração os valores sociais e infra-estruturas
locais;
(c)
Estimular o desenvolvimento e implementação
de programas nacionais, estaduais, provinciais e locais que
avaliem e promovam a observância das leis e reajam adequadamente
a sua não-observância.
Atividades
(a)
Aumento da eficácia de leis e regulamentações
8.17.
Os Governos, com o apoio, quando apropriado, das organizações
internacionais pertinentes, devem avaliar regularmente as
leis e regulamentações aprovadas e os mecanismos
institucionais/administrativos a elas relacionados, existentes
nos planos nacional/estadual e local/municipal, nas áreas
de meio ambiente e desenvolvimento sustentável, com
vistas a torná-las mais eficazes na prática.
Os programas com esse fim podem incluir a promoção
da consciência do público, a preparação
e a distribuição de material de orientação,
e treinamento especializado, com a inclusão de cursos
práticos, seminários, programas de ensino e
conferências para os funcionários públicos
que projetam, implementam, acompanham e fazem cumprir leis
e regulamentações.
(b)
Estabelecimento de procedimentos judiciais e administrativos
8.18.
Os Governos e legisladores, com o apoio, quando apropriado,
de organizações internacionais competentes,
devem estabelecer procedimentos judiciais e administrativos
para compensar e remediar ações que afetem o
meio ambiente e o desenvolvimento e que possam ser ilegais
ou infringir direitos protegidos por lei, e devem facilitar
o acesso de indivíduos, grupos e organizações
que tenham um interesse jurídico reconhecido.
(c)
Oferta de informações jurídicas e serviços
de apoio
8.19.
As organizações intergovernamentais e não-governamentais
competentes podem cooperar para oferecer a Governos e legisladores,
quando solicitado, um programa integrado de serviços
de informação jurídica em matéria
de meio ambiente e desenvolvimento (direito do desenvolvimento
sustentável) , cuidadosamente adaptado às exigências
específicas dos sistemas legais e administrativos do
país receptor. Seria útil que tais sistemas
incluíssem assistência na preparação
de inventários e análises abrangentes dos sistemas
jurídicos nacionais. A experiência pregressa
demonstrou a utilidade de combinarem-se serviços de
informação jurídica especializada com
assessoria jurídica por especialistas. No âmbito
do sistema das Nações Unidas, uma maior cooperação
entre todas as agências envolvidas evitaria a duplicação
de bancos de dados e facilitaria a divisão do trabalho.
Essas agências podem examinar a possibilidade e o mérito
de se analisarem determinados sistemas jurídicos nacionais.
(d)
Estabelecimento, em regime de cooperação, de
uma rede de treinamento em direito do desenvolvimento sustentável
8.20.
As instituições acadêmicas e internacionais
competentes podem, dentro de limites estabelecidos, cooperar
para oferecer, especialmente para estagiários de países
em desenvolvimento, programas de pós-graduação
e treinamento no emprego em direito do meio ambiente e desenvolvimento.
O treinamento incluiria ao mesmo tempo a aplicação
concreta e o aperfeiçoamento gradual das leis vigentes;
as técnicas conexas de negociação, redação
e mediação; e o treinamento de instrutores.
As organizações não-governamentais e
intergovernamentais já ativas nessa área podem
cooperar com programas universitários correlatos para
harmonizar o planejamento dos currículos e oferecer
um excelente leque de opções aos Governos interessados
e aos patrocinadores em potencial.
(e)
Elaboração de programas nacionais eficazes para
a análise e a observância de leis nacionais,
estaduais, provinciais e locais que incidam sobre meio ambiente
e desenvolvimento
8.21.
Cada país deve desenvolver estratégias integradas
para maximizar a observância de suas leis e regulamentações
relativas a desenvolvimento sustentável, com o apoio
das organizações internacionais e de outros
países, conforme apropriado. As estratégias
podem incluir:
(a)
Leis, regulamentos e normas aplicáveis e eficazes,
que se apóiem em princípios econômicos,
sociais e ambientais saudáveis e em uma avaliação
adequada dos riscos, incorporando as sanções
destinadas a punir violações, obter compensação
e impedir violações futuras;
(b)
Mecanismos que promovam a observância;
(c)
Capacidade institucional para coletar dados sobre a observância,
examinar regularmente a observância, detectar violações,
estabelecer as prioridades das medidas coercitivas, aplicar
eficazmente essas medidas e realizar análises periódicas
da eficácia dos programas de observância e coerção;
(d)
Mecanismos para a participação adequada de indivíduos
e grupos na formulação e aplicação
de leis e regulamentos relativos a meio ambiente e desenvolvimento;
(f)
Monitoramento nacional das atividades jurídicas que
complementam os instrumentos internacionais
8.22.
As partes contratantes de acordos internacionais, em consulta
com os Secretariados apropriados das convenções
internacionais pertinentes, devem melhorar as práticas
e procedimentos para a coleta de informações
sobre as medidas jurídicas e regulamentadoras adotadas.
As partes contratantes de acordos internacionais devem realizar
pesquisas piloto sobre as medidas complementares internas
sujeitas a concordância por parte dos Estados soberanos
envolvidos.
Meios
de implementação
(a)
Financiamento e estimativa de custos
8.23.
O Secretariado da Conferência estimou o custo total
anual (1993-2000) da implementação das atividades
deste programa em cerca de $6 milhões de dólares,
a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais
ou de doações. Estas são estimativas
apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos
Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive
os não concessionais, dependerão, inter alia,
das estratégias e programas específicos que
os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)
Meios científicos e tecnológicos
8.24.
O programa se apóia basicamente em uma continuação
do trabalho atualmente em curso, de coleta, tradução
e análise de dados jurídicos. Pode-se esperar
que uma cooperação mais estreita entre as bancos
de dados hoje existentes conduza a uma melhor divisão
do trabalho (por exemplo a cobertura por área geográfica
dos dados dos boletins do legislativo e outras fontes de referência)
e ao aperfeiçoamento da padronização
e da compatibilidade dos dados, conforme apropriado.
(c)
Desenvolvimento dos recursos humanos
8.25.
Espera-se que a participação no programa de
treinamento beneficie os profissionais dos países em
desenvolvimento e aumente as oportunidades de treinamento
para as mulheres. Sabe-se que há grande demanda por
esse tipo de treinamento de pós-graduação
e no emprego. Os seminários, cursos práticos
e conferências sobre análise e medidas de aplicação
realizados até a presente data foram muito bem-sucedidos
e tiveram alta procura. O objetivo desses esforços
é desenvolver recursos (tanto humanos como institucionais)
para projetar e implementar programas eficazes para análise
e aplicação constante de leis, regulamentos
e normas nacionais e locais que incidam sobre desenvolvimento
sustentável.
Fortalecimento
da capacidade jurídica e institucional
8.26.
Uma parte importante do programa deve ser orientada para o
aperfeiçoamento das capacidades jurídico-institucionais
dos países, para fazer frente aos problemas nacionais
de governança e promulgação e aplicação
de leis nas áreas do meio ambiente e do desenvolvimento
sustentável. Poder-se-iam designar e apoiar centros
regionais de excelência que permitissem o estabelecimento
de bancos de dados especializadas e serviços de treinamento
para diversos grupos lingüístico/culturais de
distintos sistemas jurídicos.
C.
Utilização eficaz de instrumentos econômicos
e incentivos de mercado e de outros tipos
Base
para a ação
8.27.
As leis e regulamentações ambientais são
importantes mas não podem por si sós pretender
resolver todos os problemas relativos a meio ambiente e desenvolvimento.
Preços, mercados e políticas fiscais e econômicas
governamentais também desempenham um papel complementar
na determinação de atitudes e comportamentos
em relação ao meio ambiente.
8.28.
Durante os últimos anos, muitos Governos, sobretudo
nos países industrializados mas também nas Europas
Central e do Leste e nos países em desenvolvimento,
vêm fazendo um uso cada vez mais intenso de abordagens
econômicas, inclusive as voltadas para o mercado. Entre
os exemplos está o princípio do "poluiu
- pagou" e o conceito mais recente, do "utilizou
recursos naturais - pagou".
8.29.
Dentro de um contexto econômico de apoio internacional
e nacional e considerando-se a necessária estrutura
jurídica e regulamentadora, as abordagens econômicas
e voltadas para o mercado podem, em muitos casos, aumentar
a capacidade de lidar com as questões do meio ambiente
e do desenvolvimento. Isso se realizaria por meio da adoção
de soluções eficazes no que diz respeito à
relação custo-benefício, aplicando-se
medidas integradas de prevenção e controle da
poluição, promovendo a inovação
tecnológica e exercendo influência sobre o comportamento
do público em relação ao meio ambiente,
bem como oferecendo recursos financeiros para atingir os objetivos
do desenvolvimento sustentável.
8.30.
O que se necessita é um esforço adequado para
explorar e tornar mais eficaz e disseminado o uso das abordagens
econômicas e orientadas para o mercado, dentro de uma
estrutura ampla de políticas, leis e regulamentações
voltadas para o desenvolvimento e adaptadas às condições
específicas dos países, como parte de uma transição
generalizada para políticas econômicas e ambientais
que se apóiem e reforcem reciprocamente.
Objetivos
8.31.
Reconhecendo que os países irão desenvolver
suas próprias prioridades, em conformidade com suas
necessidades e planos, políticas e programas nacionais,
o desafio é realizar um progresso significativo nos
anos vindouros para atingir três objetivos fundamentais:
(a)
Incorporar os custos ambientais às decisões
de produtores e consumidores e com isso inverter a tendência
a tratar o meio ambiente como um "bem gratuito",
repassando esses custos a outros setores da sociedade, outros
países, ou às gerações futuras;
(b)
Avançar mais para a integração dos custos
sociais e ambientais às atividades econômicas,
de modo que os preços reflitam adequadamente a relativa
escassez e o valor total dos recursos e contribuam para evitar
a degradação ambiental;
(c)
Incluir, quando apropriado, o uso de princípios do
mercado à configuração de políticas
e instrumentos econômicos que busquem o desenvolvimento
sustentável.
Atividades
(a)
Melhoramento ou reorientação das políticas
governamentais
8.32.
Os Governos devem considerar, a curto prazo, o acúmulo
gradual de experiência com instrumentos econômicos
e mecanismos de mercado tratando de reorientar suas políticas,
levando em conta planos, prioridades e objetivos nacionais,
a fim de:
(a)
Estabelecer combinações eficazes de abordagens
econômicas, regulamentadoras e voluntárias (auto-reguladoras)
;
(b)
Eliminar ou reduzir os subsídios que não se
coadunem aos objetivos do desenvolvimento sustentável;
(c)
Reformar ou reformular as atuais estruturas de incentivos
econômicos e fiscais para atingir os objetivos do meio
ambiente e do desenvolvimento;
(d)
Estabelecer uma estrutura política que estimule a criação
de novos mercados na luta contra a poluição
e no manejo ambientalmente mais saudável dos recursos;
(e)
Avançar para uma política de preços coerente
com os objetivos do desenvolvimento sustentável.
8.33.
Em especial, os Governos devem explorar, em cooperação
com o comércio e a indústria, conforme apropriado,
a possibilidade de fazer um uso eficaz dos instrumentos econômicos
e dos mecanismos de mercado nas seguintes áreas:
(a)
Questões relacionadas a energia, transportes, agricultura
e silvicultura, água, resíduos, saúde,
turismo e serviços terciários;
(b)
Questões de caráter mundial e transfronteiriço;
(c)
O desenvolvimento e a introdução de uma tecnologia
ambientalmente saudável e sua adaptação,
difusão e transferência para os países
em desenvolvimento, em conformidade com o capítulo
34 ("Transferência de tecnologia ambientalmente
saudável, cooperação e capacitação")
.
(b)
Consideração das circunstâncias específicas
dos países em desenvolvimento e dos países com
economias em transição
8.34.
Um esforço especial deve ser feito para desenvolver
aplicações do uso dos instrumentos econômicos
e dos mecanismos de mercado voltadas para as necessidades
específicas dos países em desenvolvimento e
dos países com economias em transição,
com a assistência de organizações ambientais
e econômicas regionais e internacionais e, conforme
apropriado, institutos de pesquisa não governamentais,
das seguintes maneiras:
(a)
Oferecendo apoio técnico a esses países sobre
questões relativas à aplicação
de instrumentos econômicos e mecanismos de mercado;
(b)
Estimulando a realização de seminários
regionais e, possivelmente, o desenvolvimento de centros regionais
especializados.
(c)
Criação de um inventário das utilizações
eficazes dos instrumentos econômicos e dos mecanismos
de mercado
8.35.
Visto que o reconhecimento de que o uso de instrumentos econômicos
e mecanismos de mercado é relativamente recente, deve-se
estimular ativamente o intercâmbio de informações
sobre as experiências dos diferentes países com
tais abordagens. Nesse sentido, os Governos devem estimular
o uso dos meios disponíveis de intercâmbio de
informações para estudar os usos eficazes dos
instrumentos econômicos.
(d)
Aumento da compreensão do papel dos instrumentos econômicos
e dos mecanismos de mercado
8.36.
Os Governos devem estimular a pesquisa e a análise
dos usos eficazes dos instrumentos e incentivos econômicos,
com o auxílio e o apoio de organizações
econômicas e ambientais regionais e internacionais,
bem como de institutos de pesquisa não-governamentais,
centrando-se em questões chave como:
(a)
O papel dos impostos ambientais adaptados às situações
nacionais;
(b)
2As implicações dos instrumentos e incentivos
econômicos para a competitividade e o comércio
internacional, e as necessidades potenciais futuras de cooperação
e coordenação internacional;
(c)
As possíveis conseqüências sociais e distributivas
da utilização dos diversos instrumentos.
(e)
Estabelecimento de um mecanismo de análise para a fixação
de preços
8.37.
As vantagens teóricas da adoção de uma
política de fixação de preços,
quando apropriado, precisam ser melhor entendidas e complementadas
por uma maior compreensão do sentido de se tomarem
medidas concretas nessa direção. Em decorrência
deve-se começar a estudar, em cooperação
com o comércio, a indústria, grandes empresas
e corporações transnacionais, bem como com outros
grupos sociais, conforme apropriado, tanto no plano nacional
como no plano internacional:
(a)
As implicações práticas de rumar para
uma política de fixação de preços
que incorpore os custos ambientais pertinentes, com o objetivo
de contribuir para a concretização dos objetivos
do desenvolvimento sustentável;
(b)
As implicações para a fixação
de preços de matérias-primas nos casos dos países
exportadores de matéria-prima, inclusive as implicações
de tal política de fixação de preços
para os países em desenvolvimento;
(c)
As metodologias utilizadas para a avaliação
dos custos ambientais.
(f)
Melhoramento da compreensão da economia do desenvolvimento
sustentável
8.38.
O maior interesse pelos instrumentos econômicos, inclusive
os mecanismos de mercado, também exige um esforço
concertado para uma melhor compreensão da economia
do desenvolvimento sustentável, por meio de medidas
como as que se seguem:
(a)
Estímulo às instituições de ensino
superior para que examinem seus currículos e fortaleçam
os estudos na área da economia do desenvolvimento sustentável;
(b)
Estímulo às organizações econômicas
regionais e internacionais e aos institutos de pesquisa não-governamentais
especializados nessa área para que ofereçam
cursos de formação e seminários para
funcionários públicos;
(c)
Estímulo ao comércio e à indústria,
inclusive grandes empresas industriais e corporações
transnacionais com experiência em questões ambientais,
a que organizem programas de treinamento para o setor privado
e outros grupos.
Meios
de implementação
8.39.
Este programa envolve ajustes ou reorientação
das políticas por parte dos Governos. Também
envolve as organizações e agências econômicas
e ambientais internacionais e regionais com experiência
na área, inclusive as corporações transnacionais.
(a)
Financiamento e estimativa de custos
8.40.
O Secretariado da Conferência estimou o custo total
anual médio (1993-2000) da implementação
das atividades deste programa em cerca de $5 milhões
de dólares, a serem providos pela comunidade internacional
em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não
revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão,
inter alia, das estratégias e programas específicos
que os Governos decidam adotar para a implementação.
D.
Estabelecimento de sistemas de contabilidade ambiental e econômica
integrada
Base
para a ação
8.41.
Um primeiro passo rumo à integração da
sustentabilidade ao manejo econômico é determinar
mais exatamente o papel fundamental do meio ambiente enquanto
fonte de capital natural e enquanto escoadouro dos subprodutos
gerados durante a produção de capital pelo homem
e por outras atividades humanas. Visto que o desenvolvimento
sustentável tem dimensões sociais, econômicas
e ambientais, também é importante que os procedimentos
nacionais de contabilidade não se restrinjam à
quantificação da produção dos
bens e serviços remunerados convencionalmente. É
preciso desenvolver uma estrutura comum que permita que as
contribuições de todos os setores e atividades
da sociedade não incluídas nas contas nacionais
convencionais sejam incluídas em contas satélites,
dentro de uma óptica de validez teórica e viabilidade.
Propõe-se a adoção, em todos os países,
de um programa para o desenvolvimento de sistemas nacionais
de contabilidade ambiental e econômica integrada.
Objetivos
8.42.
O principal objetivo é ampliar os sistemas de contabilidade
econômica nacional atualmente utilizados para que passem
a compreender as dimensões ambiental e social, incluindo
pelo menos sistemas satélites de contabilidade para
os recursos naturais em todos os Estados membros. Os sistemas
de contabilidade ambiental e econômica integrada resultantes,
a serem estabelecidos em todos os Estados membros o quanto
antes possível, devem ser vistos, no futuro próximo,
como complemento das práticas tradicionais de contabilidade
nacional, e não como substituto para elas. Os sistemas
de contabilidade ambiental e econômica integrada fariam
parte integrante do processo nacional de tomada de decisões
para o desenvolvimento. As agências nacionais de contabilidade
deverão trabalhar em estreita colaboração
com os departamentos nacionais de estatística ambiental
e também com os departamentos de geografia e recursos
naturais. A definição de "economicamente
ativo" pode ser ampliada, passando a incluir pessoas
dedicadas a tarefas produtivas mas não remuneradas,
em todos os países. Isso possibilitaria que sua contribuição
fosse adequadamente medida e levada em consideração
na tomada de decisões.
Atividades
(a)
Fortalecimento da cooperação internacional
8.43.
O Serviço de Estatística do Secretariado das
Nações Unidas deve:
(a)
Pôr à disposição de todos os Estados
membros as metodologias contidas no Manual de contabilidade
ambiental e econômica integrada do Sistema de Contas
Nacionais;
(b)
Em colaboração com outras organizações
pertinentes das Nações Unidas, continuar desenvolvendo,
testando e aperfeiçoando, para depois padronizar, os
conceitos e métodos adotados provisoriamente, tal como
os sugeridos pelo Manual do Sistema de Contas Nacionais, mantendo
os Estados membros informados, ao longo do processo, acerca
do ponto em que se encontra o trabalho;
(c)
Coordenar, em estreita cooperação com outras
organizações internacionais, o treinamento,
em pequenos grupos, de contadores nacionais, estatísticos
ambientais e pessoal técnico nacional, para a criação,
adaptação e desenvolvimento de sistemas de contabilidade
ambiental e econômica integrada.
8.44.
O Departamento de Desenvolvimento Econômico e Social
do Secretariado das Nações Unidas, em colaboração
estreita com outras organizações pertinentes
das Nações Unidas, deve:
(a)
Apoiar, em todos os Estados membros, a utilização
de indicadores de desenvolvimento sustentável nas atividades
nacionais de planejamento econômico e social e em seus
processos de tomada de decisão, com vistas a garantir
uma integração eficaz dos sistemas de contabilidade
ambiental e econômica integrada ao planejamento do desenvolvimento
econômico no plano nacional;
(b)
Promover o aperfeiçoamento do sistema de coleta de
dados relativos a meio ambiente, sociedade e economia.
(b)
Fortalecimento dos sistemas de contabilidade nacional
8.45.
No plano nacional, o programa poderia ser adotado principalmente
pelas agências que se ocupam das contas nacionais, em
estreita cooperação com os departamentos encarregados
das estatísticas ambientais e dos recursos naturais,
com vistas a assessorar os analistas econômicos nacionais
e os responsáveis pela tomada de decisões encarregados
do planejamento econômico nacional. As instituições
nacionais devem desempenhar um papel fundamental, não
apenas na qualidade de depositárias do sistema, mas
também em sua adaptação, estabelecimento
e uso continuado. O trabalho produtivo não remunerado,
como o trabalho doméstico e o atendimento das crianças,
devem ser incluídos, quando apropriado, em contas satélites
nacionais e estatísticas econômicas. Um primeiro
passo no processo de desenvolvimento dessas contas satélites
poderia ser a realização de análises
sobre a utilização do tempo.
(c)
Estabelecimento de um processo de avaliação
8.46.
No plano internacional, a Comissão de Estatística
deve reunir e examinar a experiência adquirida e orientar
os Estados membros quanto a questões técnicas
e metodológicas relacionadas a um melhor desenvolvimento
e à implementação de Sistemas de Contabilidade
Ambiental e Econômica Integrada nos Estados membros.
8.47.
Os Governos devem procurar identificar e considerar medidas
corretivas das distorções de preços decorrentes
de programas ambientais que digam respeito a terra, água,
energia e outros recursos naturais.
8.48.
Os Governos devem estimular as empresas que:
(a)
Ofereçam informações ambientais pertinentes
por meio de relatórios claros a acionistas, credores,
empregados, autoridades governamentais, consumidores e o público
em geral;
(b)
Desenvolvam e implementem métodos e normas para a contabilidade
do desenvolvimento sustentável.
(d)
Fortalecimento da coleta de dados e informações
8.49.
Os Governos nacionais devem considerar a possibilidade de
introduzir as melhorias necessárias nos procedimentos
de coleta de dados para o estabelecimento de Sistemas Nacionais
de Contabilidade Ambiental e Econômica Integrada, com
vistas a contribuir pragmaticamente para um manejo econômico
saudável. Devem ser envidados esforços significativos
para aumentar a capacidade de coleta e análise de dados
e informações relativos ao meio ambiente, e
de integração desses dados e informações
aos dados econômicos, inclusive dados desagregados sobre
gênero. Também devem ser envidados esforços
para desenvolver contas sobre o meio ambiente físico.
As agências internacionais doadoras devem considerar
a possibilidade de financiar o desenvolvimento de bancos de
dados intersetoriais que contribuam para que o planejamento
nacional do desenvolvimento sustentável parta de informações
precisas, confiáveis e eficazes, correspondendo à
situação nacional.
(e)
Fortalecimento da cooperação técnica
8.50.
O Serviço de Estatística do Secretariado das
Nações Unidas, em estreita colaboração
com as organizações pertinentes das Nações
Unidas, deve fortalecer os atuais mecanismos de cooperação
técnica entre os países. Isso também
deveria incluir o intercâmbio de experiência sobre
o estabelecimento de Sistemas de Contabilidade Ambiental e
Econômica Integrada, especialmente no que diz respeito
à avaliação de recursos naturais não
comercializados e à padronização dos
procedimentos de coleta de dados. A cooperação
entre as empresas comerciais e industriais também deve
ser buscada, inclusive das grandes empresas industriais e
corporações transnacionais com experiência
em avaliação de tais recursos.
Meios
de implementação
(a)
Financiamento e estimativa de custos
8.51.
O Secretariado da Conferência estimou o custo total
anual médio (1993-2000) da implementação
das atividades deste programa em cerca de $2 milhões
de dólares, a serem providos pela comunidade internacional
em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não
revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão,
inter alia, das estratégias e programas específicos
que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)
Fortalecimento das instituições
8.52.
Para garantir a aplicação dos Sistemas de Contabilidade
Ambiental e Econômica Integrada:
(a)
As instituições nacionais dos países
em desenvolvimento devem ser fortalecidas, para que se obtenha
uma efetiva integração entre meio ambiente e
desenvolvimento no nível do planejamento e da tomada
de decisões;
(b)
O Serviço de Estatística deve proporcionar o
necessário apoio técnico aos Estados membros,
mantendo contato estreito com o processo de avaliação
a ser desencadeado pela Comissão de Estatística;
o Serviço de Estatística deve oferecer apoio
técnico adequado para a criação de Sistemas
de Contabilidade Ambiental e Econômica Integrada, em
colaboração comas agências pertinentes
das Nações Unidas.
(c)
Aumento da utilização das tecnologias da informação
8.53.
Poder-se-iam desenvolver e acordar diretrizes e mecanismos
para a adaptação e difusão das tecnologias
da informação para os países em desenvolvimento.
As tecnologias mais avançadas de manejo de dados devem
ser adotadas, para que a utilização dos Sistemas
de Contabilidade Ambiental e Econômica Integrada se
difunda melhor e se torne mais eficiente.
(d)
Fortalecimento da capacidade nacional
8.54.
Os Governos, com o apoio da comunidade internacional, devem
fortalecer sua capacidade institucional nacional de coletar,
armazenar, organizar, avaliar e utilizar dados na tomada de
decisões. Será necessário treinar o pessoal
de todas as áreas relacionadas ao estabelecimento dos
Sistemas de Contabilidade Ambiental e Econômica Integrada,
em todos os níveis, especialmente nos países
em desenvolvimento. Tal treinamento deve incluir o treinamento
técnico das pessoas envolvidas com a análise
econômica e ambiental, a coleta de dados e a contabilidade
nacional, bem como o treinamento dos responsáveis pela
tomada de decisões, para que estes utilizem tais informações
de forma pragmática e adequada.
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09
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