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CAPÍTULO
39
INSTRUMENTOS
E MECANISMOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS
Base
para a ação
39.1.
O reconhecimento de que os seguintes aspectos vitais do processo
de elaboração de tratados de caráter
universal, multilateral e bilateral devem ser levados em consideração:
(a)
O avanço do desenvolvimento do Direito Internacional
para o desenvolvimento sustentável, com especial atenção
para o delicado equilíbrio entre as preocupações
com o meio ambiente e com o desenvolvimento;
(b)
A necessidade de esclarecer e reforçar a relação
entre instrumentos ou acordos internacionais existentes no
campo do meio ambiente e os pertinentes acordos ou instrumentos
sociais e econômicos, levando-se em consideração
as necessidades especiais dos países em desenvolvimento;
(c)
No plano global, a importância essencial da participação
e contribuição de todos os países, inclusive
dos países em desenvolvimento, para a elaboração
de tratados no campo do Direito Internacional relativo ao
desenvolvimento sustentável. Muitos dos instrumentos
e acordos jurídicos internacionais existentes no campo
do meio ambiente foram elaborados sem uma adequada participação
e contribuição dos países em desenvolvimento,
e portanto podem exigir um re-exame a fim de que reflitam
plenamente as preocupações e interesses dos
países em desenvolvimento e assegurem uma administração
equilibrada desses instrumentos e acordos;
(d)
Os países em desenvolvimento também devem receber
assistência técnica em seus esforços para
melhorar sua capacidade legislativa nacional no campo do direito
ambiental;
(e)
Futuros projetos para o desenvolvimento progressivo e a codificação
do Direito Internacional sobre desenvolvimento sustentável
deve-se levar em consideração o trabalho em
curso da Comissão de Direito Internacional;
(f)
Toda negociação para o desenvolvimento progressivo
e codificação do Direito Internacional relativo
ao desenvolvimento sustentável deve ser efetuada, em
geral, sobre uma base universal, levando em consideração
as circunstâncias especiais nas diversas regiões.
Objetivos
39.2.
O objetivo geral do revisão e desenvolvimento do direito
ambiental internacional deve ser avaliar e promover a eficácia
desse direito e promover a integração das políticas
sobre meio ambiente e desenvolvimento por meio de acordos
ou instrumentos internacionais eficazes em que se considerem
tanto os princípios universais quanto as necessidades
e interesses particulares e diferenciados de todos os países.
39.3.
Os objetivos específicos são:
(a)
Identificar e abordar as dificuldades que impedem alguns Estados,
em particular os países em desenvolvimento, de participarem
dos acordos ou instrumentos internacionais ou implementá-
los devidamente e, quando apropriado, examiná-los ou
revisá-los com o propósito de integrar as preocupações
sobre meio ambiente e desenvolvimento e assentar bases sólidas
para a implementação desses acordos ou instrumentos;
(b)
Estabelecer prioridades para a futura elaboração
internacional de leis sobre desenvolvimento sustentável
nos planos global, regional ou sub-regional, tendo em vista
o aumento da eficácia do Direito Internacional nesse
campo por meio, em particular, da integração
de preocupações sobre meio ambiente e desenvolvimento;
(c)
Promover e apoiar a participação efetiva de
todos os países interessados, em particular dos países
em desenvolvimento, na negociação, implementação,
revisão e administração dos acordos ou
instrumentos internacionais, compreendendo o provimento adequado
de assistência técnica e financeira e de outros
mecanismos disponíveis para esses fins, bem como o
uso de obrigações diferenciais, quando apropriado;
(d)
Promover, por meio do desenvolvimento gradual de acordos ou
instrumentos negociados universal e multilateralmente, padrões
internacionais para a proteção do meio ambiente
que considerem as diferentes situações e capacidades
dos países. Os Estados reconhecem que as políticas
ambientais devem enfrentar as causas vitais da degradação
do meio ambiente para prevenir desse modo que as medidas resultem
em restrições desnecessárias ao comércio.
As medidas de política comercial com fins ambientais
não devem constituir um meio de discriminação
arbitrária ou injustificável nem uma restrição
disfarçada ao comércio internacional. Devem
ser evitados ações unilaterais para tratar dos
problemas ambientais fora da jurisdição do país
importador. As medidas ambientais voltadas para os problemas
ambientais internacionais devem basear-se, tanto quanto possível,
em um consenso internacional. As medidas internas orientadas
para alcançar certos objetivos ambientais podem requerer
a adoção de medidas comerciais para torná-las
eficazes. No caso de ser necessário adotar medidas
de política comercial para aplicar as políticas
ambientais, devem-se aplicar certos princípios e normas.
Entre eles pode figurar, inter alia, o princípio de
não-discriminação; o princípio
de que a medida comercial escolhida deve ser a que aplicará
o mínimo necessário de restrições
para alcançar os objetivos; a obrigação
de assegurar transparência no uso das medidas comerciais
relacionadas com o meio ambiente e promover notificação
adequada sobre as normas nacionais; e a necessidade de levar
em consideração as condições especiais
e as necessidades de desenvolvimento dos países em
desenvolvimento à medida que avançam para os
objetivos ambientais acordados no plano internacional;
(e)
Assegurar a implementação afetiva, plena e rápida
dos instrumentos com força legal e facilitar o revisão
e o ajuste oportunos dos acordos ou instrumentos pelas partes
interessadas, levando em consideração as necessidades
e interesses especiais de todos os países, em particular
dos países em desenvolvimento;
(f)
Melhorar a eficácia das instituições,
mecanismos e procedimentos para a administração
de acordos e instrumentos;
(g)
Identificar e evitar conflitos reais ou potenciais, em particular
entre acordos ou instrumentos ambientais e sociais/econômicos,
tendo em vista assegurar que esses acordos ou instrumentos
sejam compatíveis. Quando surgirem, os conflitos devem
ser resolvidos de maneira apropriada;
(h)
Estudar e examinar a possibilidade de ampliar e fortalecer
a capacidade dos mecanismos, inter alia os do Sistema das
Nações Unidas, para facilitar, quando apropriado
e acordado entre as partes interessadas, a identificação,
prevenção e solução de controvérsias
internacionais no campo do desenvolvimento sustentável,
levando devidamente em conta os acordos bilaterais e multilaterais
existentes para a solução de tais controvérsias.
Atividades
39.4.
As atividades e os meios de implementação devem
ser considerados à luz das bases para a ação
e dos objetivos acima expostos, sem prejuízo do direito
de todos os Estados de apresentar sugestões a respeito
na Assembléia Geral. Essas sugestões podem ser
reproduzidas em uma compilação em separado sobre
o desenvolvimento sustentável.
A.
Revisão, avaliação e campos de ação
no Direito Internacional para o desenvolvimento sustentável
39.5.
Ao mesmo tempo em que se assegurem a participação
efetiva de todos os países interessados, as Partes
devem examinar e avaliar periodicamente o desempenho e a eficácia
dos acordos ou instrumentos internacionais existentes, assim
como as prioridades para a elaboração de instrumentos
jurídicos futuros sobre desenvolvimento sustentável.
Isto pode incluir um exame da exeqüibilidade de elaborar
os direitos e obrigações gerais dos Estados,
conforme apropriado, no campo do desenvolvimento sustentável,
como disposto na resolução 44/228 da Assembléia
Geral. Em certos casos, deve-se dar atenção
à possibilidade de levar em consideração
circunstâncias variadas por meio de obrigações
diferenciais ou de aplicação gradual. Como uma
opção para o cumprimento desta tarefa pode-se
seguir a prática anterior do PNUMA, pela qual especialistas
jurídicos designados pelos Governos podem-se reunir
a intervalos adequados, a serem decididos posteriormente,
com uma perspectiva mais ampla de meio ambiente e desenvolvimento.
39.6.
Deve-se considerar a possibilidade de tomar medidas de acordo
com o Direito Internacional para enfrentar, em épocas
de conflito armado, a destruição em grande escala
do meio ambiente que não possa se justificada sob o
Direito Internacional. A Assembléia Geral e a Sexta
Comissão são os foros apropriados para tratar
essa matéria. A competência e o papel específicos
do Comitê Internacional da Cruz Vermelha devem ser considerados.
39.7.
Tendo em vista a necessidade vital de assegurar a utilização
segura e ambientalmente saudável do poder nuclear e
a fim de fortalecer a cooperação internacional
neste campo, devem-se fazer esforços para concluir
as negociações em curso para uma convenção
sobre segurança nuclear no âmbito da Agência
Internacional de Energia Atômica.
B.
Mecanismos de implementação
39.8.
As Partes em acordos internacionais devem apreciar procedimentos
e mecanismos para promover e rever a implementação
eficaz, plena e rápida deles. Para isto, os Estados,
inter alia, podem:
(a)
Estabelecer sistemas eficazes e práticos de apresentação
de relatórios sobre a implementação eficaz,
plena e rápida dos instrumentos jurídicos internacionais;
(b)
Apreciar meios apropriados pelos quais os órgãos
internacionais pertinentes, tais como o PNUMA, possam contribuir
para o desenvolvimento posterior desses mecanismos.
C.
Participação efetiva na elaboração
do Direito Internacional
39.9.
Em todas essas atividades e em outras que possam ser empreendidas
no futuro, fundamentadas nas bases para a ação
e nos objetivos acima expostos, deve-se assegurar a participação
efetiva de todos os países, em particular dos países
em desenvolvimento, por meio da prestação de
assistência técnica e/ou assistência financeira
adequadas. Deve-se dar aos países em desenvolvimento
um apoio inicial, não somente em seus esforços
nacionais para implementar os acordos ou initrumentos internacionaia,
mas também para que participem efetivamente na negociação]de
acordos ou instrumenÌos novos ou revisados e na operação
internacional efetiva d stes acordos ou instrumentos. O apoio
deve incluir a assistência para aumentar os conhecimentos
especializados em Direito Internacional, particularmente em
relação ao desenvolvimento sustentável,
e a garantia de acesso à informação de
referência e aos conhecimentos científicos e
técnicos necessários.
D.
Controvérsias no campo do desenvolvimento sustentável
39.10.
Na área de se evitar e de solucionar controvérsias,
os Estados devem estudar e apreciar com maior profundidade
métodos para ampliar e tornar mais eficaz a gama de
técnicas atualmente disponíveis, levando em
consideração, inter alia, a experiência
pertinente adquirida com os acordos, instrumentos ou instituições
internacionais existentes e, quando apropriado, seus mecanismos
de implementação, tais como modalidades para
se evitar e s lucionar controvérsias.sIsto pode incluir
mecanismom e procedimentos para o intercâmbio de dados
e informações, a notificação e
consultÁ a resp¨ito de situações
que po¯sam conduzir ~ as conorovérsias com o tros
EsEados nono mpo d doesenvnvaimentntoustenentel s meioiosacífifie
e efefizes de solução de controvérsias
de acordo com a Carta das Nações Unidas, inclusive,
quando apropriado, recursos à Corte Internacional de
Justiça e a inclusão desses mesmos mecanismos
e procedimentos em tratados relativos ao desenvolvimento sustentável.
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