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CAPÍTULO
38
ARRANJOS
INSTITUCIONAIS INTERNACIONAIS
Bases
para a ação
38.1.
O mandato da Conferência das Nações Unidas
sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento emana da resolução
44/228 da Assembléia Geral que, entre outras coisas,
afirmou que a Conferência devia elaborar estratégias
e medidas para deter e inverter os efeitos da degradação
do meio ambiente no contexto da intensificação
de esforços nacionais e internacionais para promover
o desenvolvimento sustentável e ambientalmente saudável
em todos os países e que a promoção do
crescimento econômico nos países em desenvolvimento
é fundamental para abordar os problemas da degradação
ambiental. O processo de acompanhamento intergovernamental
das atividades decorrentes da Conferência deverá
se desenvolver no quadro do sistema das Nações
Unidas e a Assembléia Geral será o foro normativo
supremo encarregado de proporcionar uma orientação
geral aos governos, ao sistema das Nações Unidas
e aos órgãos pertinentes criados em virtude
de tratados. Ao mesmo tempo, os governos, assim como as organizações
regionais de cooperação econômica e técnica,
têm a responsabilidade de desempenhar um papel importante
no acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência.
Seus compromissos e ações deverão ser
devidamente apoiados pelo sistema das Nações
Unidas e pelas instituições financeiras multilaterais.
Desta forma, haverá uma relação de benefício
mútuo entre os esforços nacionais e internacionais.
38.2.
No cumprimento do mandato da Conferência, há
a necessidade de arranjos institucionais dentro do sistema
das Nações Unidas que se ajustem e contribuam
para a reestruturação e revitalização
das Nações Unidas nos campos econômico,
social e conexos e para a reforma geral das Nações
Unidas, inclusive as mudanças que estão sendo
introduzidas no Secretariado. Dentro do espírito de
reforma e revitalização do sistema das Nações
Unidas, a implementação da Agenda 21 e de outras
conclusões da Conferência deve se basear em uma
abordagem orientada para a ação e resultados
práticos e ser coerente com os princípios de
universalidade, democracia, transparência, eficácia
em função de custos e responsabilidade.
38.3.
O sistema das Nações Unidas, com sua capacidade
multissetorial e a ampla experiência de uma série
de organismos especializados em diversos campos de cooperação
internacional no âmbito de meio ambiente e desenvolvimento,
está em uma posição ímpar para
ajudar os governos a estabelecerem padrões mais eficazes
de desenvolvimento econômico e social, tendo em vista
alcançar os objetivos da Agenda 21 e o desenvolvimento
sustentável.
38.4.
Todos os organismos das Nações Unidas têm
um papel chave a desempenhar na implementação
da Agenda 21 dentro de seus respectivos campos de competência.
Para assegurar a devida coordenação e evitar
a duplicação de esforços na implementação
da Agenda 21, deve haver uma divisão de trabalho eficaz
entre os diversos componentes do sistema das Nações
Unidas, baseada em seus mandatos e em sua vantagens comparativas.
Os Estados Membros, através de seus órgãos
pertinentes, estão em condições de garantir
que essas tarefas sejam realizadas adequadamente. Para facilitar
a avaliação da atuação dos organismos
e promover o conhecimento de suas atividades, deve-se exigir
de todos os órgãos do sistema das Nações
Unidas que elaborem e publiquem periodicamente relatórios
de suas atividades relacionadas com a implementação
da Agenda 21. Também será necessário
fazer exames conscienciosos e contínuos de suas políticas,
programas, orçamentos e atividades.
38.5.
Na implementação da Agenda 21 é importante
a participação ininterrupta, ativa e eficaz
das organizações não-governamentais,
da comunidade científica e do setor privado, assim
como dos grupos e comunidades locais.
38.6.
A estrutura institucional proposta abaixo estará baseada
em acordo sobre recursos e mecanismos financeiros, transferência
de tecnologia, a Declaração do Rio e a Agenda
21. Além disso, deverá haver um vínculo
efetivo entre as medidas substantivas e o apoio financeiro,
o que exigirá uma cooperação estreita
e eficaz e o intercâmbio de informações
entre o sistema das Nações Unidas e as instituições
financeiras multilaterais para o acompanhamento da implementação
da Agenda 21 dentro do arranjo institucional.
Objetivos
38.7.
O objetivo geral é a integração das questões
de meio ambiente e desenvolvimento nos planos nacional, sub-regional,
regional e internacional, inclusive nos arranjos institucionais
do sistema das Nações Unidas.
38.8.
Os objetivos específicos devem ser:
(a)
Assegurar e examinar a implementação da Agenda
21 de forma a alcançar o desenvolvimento sustentável
em todos os países;
(b)
Realçar o papel e funcionamento do sistema das Nações
Unidas no campo do meio ambiente e desenvolvimento. Todos
os organismos, organizações e programas pertinentes
do sistema das Nações Unidas devem adotar programas
concretos para a implementação da Agenda 21
e, em suas respectivas áreas de competência,
proporcionar orientação para as atividades das
Nações Unidas ou assessoramento aos governos,
quando solicitado;
(c)
Fortalecer a cooperação e coordenação
sobre meio ambiente e desenvolvimento no sistema das Nações
Unidas;
(d)
Incentivar a interação e a cooperação
entre o sistema das Nações Unidas e outras instituições
intergovernamentais e não-governamentais de âmbito
sub-regional, regional e mundial no campo de meio ambiente
e desenvolvimento;
(e)
Fortalecer as capacidades e os arranjos institucionais necessários
para a implementação, acompanhamento e exame
eficazes da Agenda 21;
(f)
Auxiliar no fortalecimento e na coordenação
das capacidades e ações nacionais, sub- regionais
e regionais nas áreas de meio ambiente e desenvolvimento;
(g)
Estabelecer cooperação e intercâmbio de
informação eficazes entre os órgãos,
organizações e programas das Nações
Unidas e os organismos financeiros multilaterais, dentro dos
arranjos internacionais necessários para o acompanhamento
da implementação da Agenda 21;
(h)
Dar resposta às questões existentes ou emergentes
relativas a meio ambiente e desenvolvimento;
(i)
Assegurar que os novos arranjos institucionais apóiem
a revitalização, a clara divisão de responsabilidades
e a evitação da duplicação de
esforços no sistema das Nações Unidas
e dependam, o máximo possível, de recursos já
existentes.
ESTRUTURA
INSTITUCIONAL
A.
Assembléia Geral
38.9.
A Assembléia Geral, por ser o mecanismo intergovernamental
de mais alto nível, é o principal órgão
de formulação de políticas e de avaliação
em questões relativas ao acompanhamento das atividades
geradas pela Conferência. A Assembléia organizará
exames periódicos da implementação da
Agenda 21. No cumprimento dessa tarefa, a Assembléia
pode apreciar a escolha do momento, a estrutura e os aspectos
de organização de tais exames. Em particular,
a Assembléia poderá estudar a possibilidade
de convocar um período extraordinário de sessões,
o mais tardar em 1997, com o objetivo de fazer um exame e
avaliação geral da Agenda 21, com preparação
adequada em alto nível.
B.
Conselho Econômico e Social
38.10.
O Conselho Econômico e Social, no contexto da função
que lhe é atribuída pela Carta em relação
à Assembléia Geral e à atual reestruturação
e revitalização das Nações Unidas
nos campos econômico, social e conexos, será
encarregado de apoiar a Assembléia Geral através
da supervisão da coordenação, em todo
o sistema, da implementação da Agenda 21 e da
formulação de recomendações nesse
sentido. Além disso, o Conselho dirigirá a coordenação
e integração, em todo o sistema, dos aspectos
das políticas e dos programas das Nações
Unidas relacionados com meio ambiente e desenvolvimento e
formulará recomendações apropriadas para
a Assembléia Geral, organismos especializados interessados
e Estados Membros. Devem ser tomadas as medidas necessárias
para receber relatórios periódicos dos organismos
especializados sobre seus planos e programas relativos à
implementação da Agenda 21, conforme o disposto
no Artigo 64 da Carta das Nações Unidas. O Conselho
Econômico e Social deve organizar exames periódicos
do trabalho da Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável,
prevista no parágrafo 38.11., assim como das atividades
realizadas em todo o sistema para integrar meio ambiente e
desenvolvimento, fazendo pleno uso de seus segmentos de alto
nível e coordenação.
C.
Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável
38.11.
Para assegurar o acompanhamento efetivo das atividades geradas
pela Conferência, assim como para intensificar a cooperação
internacional e racionalizar a capacidade intergovernamental
de tomada de decisões encaminhadas para a integração
das questões de meio ambiente e desenvolvimento, e
para examinar o progresso da implementação da
Agenda 21 nos planos nacional, regional e internacional, deve
ser estabelecida uma Comissão sobre Desenvolvimento
Sustentável de alto nível, em conformidade com
o Artigo 68 da Carta das Nações Unidas. A Comissão
sobre Desenvolvimento Sustentável prestará contas
ao Conselho Econômico e Social no contexto da função
que é atribuída ao Conselho pela Carta em relação
à Assembléia Geral. A Comissão estará
integrada por representantes dos Estados eleitos como membros,
levando em consideração a distribuição
geográfica eqüitativa. Os representantes dos Estados
não-membros da Comissão terão o estatuto
de observadores. A Comissão permitirá a participação
ativa dos órgãos, programas e organizações
do sistema das Nações Unidas, instituições
financeiras internacionais e outras organizações
intergovernamentais pertinentes e incentivará a participação
das organizações não-governamentais,
inclusive da indústria e das comunidades empresarial
e científica. A primeira reunião da Comissão
deverá ser convocada o mais tardar em 1993. A Comissão
deverá receber o apoio do secretariado previsto no
parágrafo 38.19. Entretanto, pede-se ao Secretário
Geral das Nações Unidas que assegure, em caráter
provisório, os arranjos administrativos adequados.
38.12.
A Assembléia Geral, em sua 47ª sessão,
deverá determinar as modalidades específicas
de organização do trabalho dessa Comissão,
tais como sua composição, sua relação
com os demais órgãos intergovernamentais das
Nações Unidas que se ocupam de questões
relacionadas com meio ambiente e desenvolvimento, e a freqüência,
duração e foro de suas reuniões. Essas
modalidades devem levar em consideração o processo
atual de revitalização e reestruturação
do trabalho das Nações Unidas no campo econômico,
social e conexos, particularmente as medidas recomendadas
pela Assembléia Geral nas resoluções
45/264, de 13 de maio de 1991, e 46/235, de 13 de abril de
1992, e em outras resoluções pertinentes da
Assembléia. A esse respeito pede-se ao Secretario Geral
das Nações Unidas que, com a assistência
do Secretário Geral da Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, prepare um relatório
com recomendações e propostas apropriadas para
apresentação à Assembléia.
38.13.
A Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável
deve desempenhar as seguintes funções:
(a)
Monitorar os progressos realizados na implementação
da Agenda 21 e das atividades relacionadas com a integração
dos objetivos de meio ambiente e desenvolvimento em todo o
sistema das Nações Unidas, através de
análise e avaliação de relatórios
de todos os órgãos, organizações,
programas e instituições pertinentes do sistema
das Nações Unidas que se ocupam das diversas
questões de meio ambiente e desenvolvimento, inclusive
as relacionadas com finanças;
(b)
Apreciar as informações oferecidas pelos governos,
inclusive, por exemplo, sob forma de comunicações
periódicas ou relatórios nacionais sobre as
atividades para implementar a Agenda 21, os problemas enfrentados,
tais como os relacionados com recursos financeiros e transferência
de tecnologia e outras questões relativas a meio ambiente
e desenvolvimento consideradas pertinentes;
(c)
Examinar os progressos realizados no cumprimento dos compromissos
contidos na Agenda 21, inclusive os relacionados com a oferta
de recursos financeiros e transferência de tecnologia;
(d)
Receber e analisar a informação pertinente das
organizações não-governamentais competentes,
inclusive dos setores científico e privado, no contexto
da implementação geral da Agenda 21;
(e)
Incentivar o diálogo, no âmbito das Nações
Unidas, com as organizações não- governamentais
e o setor independente, assim como com outras entidades alheias
ao sistema das Nações Unidas;
(f)
Apreciar, quando apropriado, a informação relativa
aos progressos realizados na implementação das
convenções sobre meio ambiente que possa ser
colocada à disposição pelas Conferências
de Partes pertinentes;
(g)
Apresentar recomendações apropriadas à
Assembléia Geral, através do Conselho Econômico
e Social, com base em uma apreciação integrada
dos relatórios e questões relacionadas com a
implementação da Agenda 21;
(h)
Apreciar, em momento apropriado, os resultados do exame que
deverá fazer sem demora o Secretário Geral das
Nações Unidas de todas as recomendações
da Conferência sobre programas de capacitação,
redes de informação, forças-tarefas e
outros mecanismos destinados a apoiar a integração
de meio ambiente e desenvolvimento nos planos regional e sub-regional.
38.14.
Dentro de um âmbito intergovernamental, deve-se estudar
a possibilidade de permitir que as organizações
não-governamentais - inclusive as ligadas a grupos
importantes, sobretudo grupos de mulheres - comprometidas
com a implementação da Agenda 21 tenham acesso
à informação pertinente, inclusive aos
relatórios, notas e outros dados produzidos dentro
do sistema das Nações Unidas.
D.
O Secretário Geral
38.15.
É imprescindível que o Secretário Geral
exerça uma direção firme e eficaz, já
que será o coordenador dos arranjos institucionais
do sistema das Nações Unidas para levar adiante
de maneira satisfatória as atividades decorrentes da
Conferência e para implementar a Agenda 21.
E.
Mecanismo de alto nível de coordenação
entre organismos
38.16.
A Agenda 21, como base para a ação da comunidade
internacional para integrar meio ambiente e desenvolvimento,
deve proporcionar a estrutura principal para a coordenação
das atividades pertinentes no sistema das Nações
Unidas. Para assegurar o monitoramento, coordenação
e supervisão eficazes da participação
do sistema das Nações Unidas no acompanhamento
das atividades decorrentes da Conferência, é
necessário um mecanismo de coordenação
sob comando direto do Secretário Geral.
38.17.
Esta tarefa deve ser atribuída ao Comitê Administrativo
de Coordenação (CAC) , presidido pelo Secretário
Geral. Desse modo, o CAC proporcionará um vínculo
e interface fundamental entre as instituições
financeiras multilaterais e outros órgãos das
Nações Unidas no mais alto nível administrativo.
O Secretário Geral deve continuar revitalizando o funcionamento
do Comitê. Espera-se que todos os chefes de organismos
e instituições do sistema das Nações
Unidas cooperem plenamente com o Secretário Geral para
que o CAC possa cumprir eficazmente sua atribuição
fundamental e alcançar a implementação
satisfatória da Agenda 21. O CAC deve considerar a
possibilidade de estabelecer uma força-tarefa, sub-comitê
ou junta de desenvolvimento sustentável especial, levando
em consideração a experiência dos Funcionários
Designados para Assuntos Ambientais (FDAA) e do Comitê
sobre Meio Ambiente das Instituições Internacionais
para o Desenvolvimento (CMAIID) , assim como as funções
respectivas do PNUMA e do PNUD. Seu relatório deve
ser submetido aos órgãos intergovernamentais
pertinentes.
F.
Órgão consultivo de alto nível
38.18.
Os órgãos intergovernamentais, o Secretário
Geral e o sistema das Nações Unidas em sua totalidade
podem beneficiar-se também dos conhecimentos de uma
junta consultiva de alto nível integrada por pessoas
eminentes e conhecedoras das questões de meio ambiente
e desenvolvimento, inclusive de ciências pertinentes,
e que sejam designadas pelo Secretário Geral a título
pessoal. A esse respeito, o Secretário Geral deve fazer
recomendações apropriadas à 47ª
sessão da Assembléia Geral.
G.
Estrutura de apoio de secretariado
38.19.
Para o acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência
e implementação da Agenda 21 é indispensável
contar, na Secretaria das Nações Unidas, com
uma estrutura de apoio de secretariado altamente qualificado
e competente que, entre outras coisas, aproveite a experiência
obtida no processo preparatório da Conferência.
Essa estrutura deve proporcionar apoio ao trabalho dos mecanismos
intergovernamentais e interinstitucionais de coordenação.
As decisões organizacionais concretas são de
competência do Secretário Geral, em sua qualidade
de mais alto funcionário administrativo da Organização,
a quem se pede que apresente o mais cedo possível um
relatório sobre as providências a serem tomadas
em relação à dotação de
pessoal, levando em consideração a importância
de manter um equilíbrio entre os sexos, na forma definida
no Artigo 8 da Carta das Nações Unidas, e a
necessidade de utilização ótima dos recursos
no contexto da reestruturação atual e em andamento
do Secretariado das Nações Unidas.
H.
Órgãos, programas e organizações
do sistema das Nações Unidas
38.20.
No processo de acompanhamento das atividades decorrentes da
Conferência, em particular na implementação
da Agenda 21, todos os órgãos, programas e organizações
pertinentes do sistema das Nações Unidas terão
uma importante função a desempenhar, dentro
de suas respectivas áreas de especialidade e mandatos
para apoiar e complementar os esforços nacionais. A
coordenação e o caráter complementar
de suas atividades para incentivar a integração
de meio ambiente e desenvolvimento podem ser intensificadas
por meio de países incentivados a manter posições
coerentes nos diversos órgãos diretores.
1.
Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
38.21.
No processo de acompanhamento das atividades decorrentes da
Conferência será necessário que o PNUMA
e seu Conselho de Administração aumentem e fortaleçam
suas funções. O Conselho de Administração,
em conformidade com seu mandato, deve continuar desempenhando
seu papel no que diz respeito à orientação
normativa e à coordenação no campo do
meio ambiente, levando em consideração a perspectiva
de desenvolvimento.
38.22.
As áreas prioritárias em que o PNUMA deve se
concentrar são as seguintes:
(a)
Fortalecimento de seu papel de catalisador no incentivo e
na promoção de atividades e apreciações
no campo do meio ambiente em todo o sistema das Nações
Unidas;
(b)
Promoção da cooperação internacional
no campo do meio ambiente e recomendação, quando
apropriado, de políticas com esse fim;
(c)
Desenvolvimento e promoção do uso de técnicas
tais como a contabilidade dos recursos naturais e a economia
ambiental;
(d)
Monitoramento e avaliação do meio ambiente,
tanto através de uma maior participação
dos organismos do sistema das Nações Unidas
no Programa de Monitoramento Mundial (EARTHWATCH) , como através
da ampliação de relações com institutos
de pesquisa científica privados e não-governamentais;
fortalecimento e colocação em funcionamento
de seu sistema de pronto alerta;
(e)
Coordenação e incentivo das pesquisas científicas
pertinentes a fim de estabelecer uma base consolidada para
a tomada de decisões;
(f)
Difusão de informação e dados sobre o
meio ambiente aos governos e órgãos, programas
e organizações do sistema das Nações
Unidas;
(g)
Uma maior conscientização e ação
geral no campo da proteção ambiental através
de colaboração com o público em geral,
entidades não-governamentais e instituições
intergovernamentais;
(h)
Maior desenvolvimento do direito internacional do meio ambiente,
em particular de convenções e diretrizes, promoção
de sua implementação e das funções
de coordenação derivadas do número cada
vez maior de instrumentos jurídicos internacionais,
entre eles o funcionamento dos secretariados das convenções,
levando-se em consideração a necessidade de
uso mais eficiente possível dos recursos, inclusive
a possibilidade de agrupar no mesmo lugar os secretariados
estabelecidas no futuro;
(i)
Maior desenvolvimento e promoção do uso mais
amplo possível das avaliações de impacto
ambiental, inclusive de atividades com os auspícios
dos organismos especializados do sistema das Nações
Unidas, e em relação com todo projeto ou atividade
importante de desenvolvimento econômico;
(j)
Facilitação do intercâmbio de informação
sobre tecnologias ambientalmente saudáveis, inclusive
os aspectos jurídicos e a oferta de treinamento;
(k)
Promoção da cooperação sub-regional
e regional e apoio às medidas e e aos programas pertinentes
de proteção ambiental, inclusive desempenhando
um importante papel de contribuição e coordenação
dos mecanismos regionais no campo do meio ambiente identificado
para o acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência;
(l)
Oferecer assessoramento técnico, jurídico e
institucional aos governos, quando solicitado, para o estabelecimento
e fortalecimento de suas estruturas jurídicos e institucionais
nacionais, em particular em cooperação com os
esforços de capacitação institucional
e técnica do PNUD;
(m)
Apoio aos governos, quando solicitado, e aos organismos e
órgãos de desenvolvimento para a incorporação
dos aspectos ambientais em suas políticas e programas
de desenvolvimento, em particular, através da oferta
de assessoramento ambiental, técnico e político
durante a formulação e implementação
de programas;
(n)
Aumento das atividades de avaliação e assistência
em situações de emergência ambiental.
38.23.
Para que possa desempenhar todas essas funções
e manter ao mesmo tempo seu papel de principal órgão
do sistema das Nações Unidas no campo do meio
ambiente e levando em consideração os aspectos
de desenvolvimento das questões ambientais, o PNUMA
deve ter acesso a mais conhecimentos especializados e dispor
de recursos financeiros suficientes e deve manter uma colaboração
e cooperação mais estritas com os órgãos
dedicados a atividades de desenvolvimento e com outros órgãos
pertinentes do sistema das Nações Unidas. Além
disso, devem-se fortalecer os escritórios regionais
do PNUMA sem debilitar a sede de Nairóbi e o PNUMA
também deve tomar medidas para fortalecer seus vínculos
e intensificar sua interação com o PNUD e o
Banco Mundial.
2.
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
38.24.
O PNUD, como o PNUMA, também deve desempenhar uma função
decisiva no acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência.
Através de sua rede de escritórios exteriores,
promoverá o impulso coletivo do sistema das Nações
Unidas em apoio da implementação da Agenda 21
nos planos nacional, regional, inter-regional e mundial, aproveitando
os conhecimentos dos organismos especializados e de outras
organizações e órgãos das Nações
Unidas dedicados a atividades operacionais. É preciso
fortalecer o papel de representante residente/coordenador
residente do PNUD a fim de coordenar as atividades de campo
das atividades operacionais das Nações Unidas.
38.25.
O papel do PNUD deve compreender o seguinte:
(a)
Ser a agência central na organização dos
esforços do sistema das Nações Unidas
para criar capacitação institucional e técnica
nos planos local, nacional e regional;
(b)
Mobilizar, em nome dos governos, os recursos de doadores para
a capacitação institucional e técnica
nos países receptores e, quando apropriado, através
dos mecanismos de mesas redondas do PNUD;
(c)
Fortalecer seus próprios programas em apoio ao processo
de acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência,
sem prejuízo do Quinto Ciclo de Programas;
(d)
Ajudar os países receptores, quando solicitado, a estabelecer
ou fortalecer mecanismos e redes nacionais de coordenação
do processo de acompanhamento das atividades decorrentes da
Conferência;
(e)
Ajudar os países receptores, quando solicitado, a coordenar
a mobilização de recursos financeiros internos;
(f)
Promover e fortalecer o papel e a participação
da mulheres, do jovem e de outros grupos importantes dos países
receptores na implementação da Agenda 21.
3.
Conferência das Nações Unidas sobre Comércio
e Desenvolvimento
38.26.
A UNCTAD deve desempenhar um papel importante na implementação
da Agenda 21, tal como foi ampliado em sua oitava sessão,
levando em consideração a importância
da inter-relação entre desenvolvimento, comércio
internacional e meio ambiente e em conformidade com seu mandato
no campo do desenvolvimento sustentável.
4.
Escritório das Nações Unidas para a Região
Sudano-Saheliana
38.27.
O papel do Escritório das Nações Unidas
para a Região Sudano-saheliana (ENURS) , com os recursos
adicionais que possam ser colocados à sua disposição,
operando sob a égide do PNUD e com o apoio do PNUMA,
deve ser fortalecido para que esse órgão possa
assumir uma função consultiva importante e apropriada
e participar efetivamente na implementação das
disposições da Agenda 21 relativas ao combate
à seca e à desertificação e ao
gerenciamento dos recursos terrestres. Nesse contexto, a experiência
adquirida poderia ser aproveitada por todos os outros países
afetados pela seca e desertificação, em particular
os da África, com especial atenção aos
países mais afetados ou classificados como países
menos adiantados.
5.
Organismos especializados do sistema das Nações
Unidas e organizações afins e outras organizações
intergovernamentais pertinentes
38.28.
Todos os organismos especializados do sistema das Nações
Unidas, as organizações afins e outras organizações
intergovernamentais pertinentes em seus campos respectivos
de competência têm um importante papel a desempenhar
na implementação das partes pertinentes da Agenda
21 e outras decisões da Conferência. Seus órgãos
diretores poderão apreciar as maneiras de fortalecer
e ajustar as atividades e programas em harmonia com a Agenda
21, particularmente com relação aos projetos
de promoção do desenvolvimento sustentável.
Além disso, poderão considerar a possibilidade
de estabelecer arranjos especiais com os doadores e as instituições
financeiras para a implementação de projetos
que requeiram recursos adicionais.
I.
Cooperação e implementação nos
planos regional e sub-regional
38.29.
A cooperação regional e sub-regional será
uma parte importante dos resultados da Conferência.
As comissões regionais, os bancos regionais de desenvolvimento
e as organizações regionais de cooperação
econômica e técnica, com os mandatos que lhe
foram confiados, poderão contribuir para esse processo
através de:
(a)
Promoção da capacitação institucional
e técnica regional e sub-regional;
(b)
Promoção da integração das preocupações
ambientais nas políticas regionais e sub- regionais
de desenvolvimento;
(c)
Promoção da cooperação regional
e sub-regional, quando apropriado, em questões transfronteiriças
relacionadas com o desenvolvimento sustentável.
38.30.
As comissões econômicas regionais, quando apropriado,
devem assumir a liderança da coordenação
das atividades regionais e sub-regionais dos órgãos
setoriais e outros das Nações Unidas e prestar
assistência aos países para alcançar o
desenvolvimento sustentável. Essas comissões
e os programas regionais do sistemas das Nações
Unidas, bem como outras organizações regionais,
devem examinar a necessidade de modificar as atividades em
curso, quando apropriado, à luz da Agenda 21.
38.31.
Deve haver cooperação e colaboração
ativa entre as comissões regionais e outras organizações
pertinentes, os bancos de desenvolvimento regionais, organizações
não- governamentais e outras instituições
no plano regional. O PNUMA e o PNUD, juntamente com as comissões
regionais, terão um papel essencial a desempenhar,
particularmente na oferta de assistência necessária,
com ênfase especial na criação ou aumento
da capacidade nacional dos Estados Membros.
38.32.
Há necessidade de uma cooperação mais
estreita entre o PNUMA e o PNUD, juntamente com outras instituições
pertinentes, na implementação de projetos para
conter a degradação do meio ambiente ou seus
efeitos e para apoiar programas de treinamento em planejamento
e gerenciamento ambiental para o desenvolvimento sustentável
no plano regional.
38.33.
As organizações intergovernamentais regionais
com fins técnicos e econômicos têm uma
importante função a desempenhar na ajuda aos
governos para que tomem medidas coordenadas com o fim de resolver
questões ambientais de importância regional.
38.34.
As organizações regionais e sub-regionais devem
desempenhar um importante papel na implementação
das disposições da Agenda 21 relacionadas com
ao combate da seca e da desertificação. O PNUMA,
o PNUD e o ENURS devem prestar assistência e cooperar
com essas organizações pertinentes.
38.35.
Deve-se estimular, quando apropriado, a cooperação
entre as organizações regionais e sub-regionais
e as organizações pertinentes do sistema das
Nações Unidas em outras áreas setoriais.
J.
Implementação nacional
38.36.
Os Estados têm um papel importante a desempenhar no
de acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência
e na implementação da Agenda 21. Os esforços
no plano nacional devem ser empreendidos de maneira integrada
por todos os países, para que as questões de
meio ambiente e desenvolvimento possam ser tratadas de maneira
coerente.
38.37.
O sistema das Nações Unidas deve apoiar, quando
solicitado, as atividades e decisões políticas
no plano nacional talhadas para sustentar e implementar a
Agenda 21.
38.38.
Além disso, os Estados podem considerar a possibilidade
de preparar relatórios nacionais. Nesse contexto, os
órgãos do sistema das Nações Unidas
devem, quando solicitado, ajudar os países, particularmente
os países em desenvolvimento. Os países podem
também examinar a possibilidade de preparar planos
nacionais de ação para a implementação
da Agenda 21.
38.39.
Os consórcios de assistência, grupos consultivos
e mesas redondas existentes devem fazer maiores esforços
para integrar as considerações ambientais e
os objetivos de desenvolvimento conexos em suas estratégias
de assistência para o desenvolvimento e examinar a possibilidade
de reorientar e ajustar de modo adequado suas operações,
assim como sua composição, a fim de facilitar
esse processo e melhor apoiar os esforços nacionais
para integrar meio ambiente e desenvolvimento.
38.40.
Os Estados podem querer considerar a possibilidade de criar
uma estrutura nacional encarregada de coordenar o acompanhamento
da implementação da Agenda 21. Essa estrutura,
que se beneficiará dos conhecimentos especializados
das organizações não- governamentais,
poderá apresentar às Nações Unidas
informações e outros materiais pertinentes.
K.
Cooperação entre os órgãos das
Nações Unidas e as organizações
financeiras internacionais
38.41.
O êxito do acompanhamento das atividades decorrentes
da Conferência depende da existência de um vínculo
efetivo entre a ação substantiva e o apoio financeiro,
o que por sua vez requer uma cooperação estreita
e eficaz entre os órgãos das Nações
Unidas e as organizações financeiras multilaterais.
O Secretário Geral e os chefes de programas e organizações
das Nações Unidas e as organizações
financeiras multilaterais têm uma responsabilidade especial
no estabelecimento dessa cooperação, não
só através da participação plena
no mecanismo de coordenação de alto nível
das Nações Unidas (o Comitê Administrativo
de Coordenação) , mas também nos planos
regional e nacional. Em particular, os representantes dos
mecanismos e instituições financeiras multilaterais
e do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola
(FIDA) devem participar ativamente nas deliberações
da estrutura intergovernamental responsável pelo acompanhamento
da implementação da Agenda 21.
L.
Organizações não-governamentais
38.42.
As organizações e grupos importantes não-governamentais
são parceiros importantes na implementação
da Agenda 21. Deve-se oferecer às organizações
não- governamentais pertinentes, assim como à
comunidade científica, ao setor privado e aos grupos
de mulheres, a oportunidade de colaborar e estabelecer relações
apropriadas com o sistema das Nações Unidas.
Deve-se apoiar as organizações não-governamentais
dos países em desenvolvimento e suas redes autônomas.
38.43.
O sistema das Nações Unidas, inclusive os organismos
internacionais de finanças e desenvolvimento, e todas
as organizações e foros intergovernamentais,
em consulta com as organizações não-governamentais,
devem tomar medidas para:
(a)
Estabelecer meios acessíveis e eficazes para alcançar
a participação das organizações
não-governamentais, inclusive das relacionadas com
grupos importantes, no processo estabelecido para examinar
e avaliar a implementação da Agenda 21 em todos
os planos e promover a contribuição delas nesse
processo;
(b)
Levar em consideração as conclusões dos
sistemas de exame e dos processos de avaliação
das organizações não-governamentais nos
relatórios pertinentes do Secretário Geral para
a Assembléia Geral e de todos os organismos das Nações
Unidas e organizações e foros intergovernamentais
pertinentes relativos à implementação
da Agenda 21, em conformidade com seu processo de exame.
38.44.
Devem-se estabelecer procedimentos para que as organizações
não- governamentais, inclusive as relacionadas com
grupos importantes, possam desempenhar um papel mais amplo,
através de um sistema de credenciamento baseado nos
procedimentos utilizados na Conferência. Tais organizações
devem ter acesso aos relatórios e demais informações
produzidas pelo sistema das Nações Unidas. A
Assembléia Geral deve examinar, em um estágio
inicial, meios de intensificar a participação
das organizações não-governamentais no
âmbito do sistema das Nações Unidas, em
relação ao processo de acompanhamento das atividades
decorrentes da Conferência.
38.45.
A Conferência toma nota de outras iniciativas institucionais
para a implementação da Agenda 21, tais como
a proposta de estabelecer um Conselho do Planeta Terra de
caráter não- governamental e a proposta de designar
um tutor das gerações futuras, juntamente com
outras iniciativas dos governos locais e setores empresariais.
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39
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