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CAPÍTULO
34
TRANSFERÊNCIA
DE TECNOLOGIA AMBIENTALMENTE SAUDÁVEL, COOPERAÇÃO
E FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL
INTRODUÇÃO
34.1.
As tecnologias ambientalmente saudáveis protegem o
meio ambiente, são menos poluentes, usam todos os recursos
de forma mais sustentável, reciclam mais seus resíduos
e produtos e tratam os dejetos residuais de uma maneira mais
aceitável do que as tecnologias que vieram substituir.
34.2.
As tecnologias ambientalmente saudáveis, no contexto
da poluição, são "tecnologias de
processos e produtos" que geram poucos ou nenhum resíduo,
para a prevenção da poluição.
Também compreendem tecnologias de "etapa final"
para o tratamento da poluição depois que esta
foi produzida.
34.3.
As tecnologias ambientalmente saudáveis não
são apenas tecnologias isoladas, mas sistemas totais
que incluem conhecimentos técnicos-científicos,
procedimentos, bens e serviços e equipamentos, assim
como os procedimentos de organização e manejo.
Isso significa que, ao analisar a transferência de tecnologias,
devem-se também abordar os aspectos da escolha de tecnologia
relativos ao desenvolvimento dos recursos humanos e ao aumento
da fortalecimento institucional e técnica local, inclusive
os aspectos relevantes para ambos os sexos. As tecnologias
ambientalmente saudáveis devem ser compatíveis
com as prioridades sócio- econômicas, culturais
e ambientais nacionalmente determinadas.
34.4.
Existe uma necessidade de acesso a tecnologias ambientalmente
saudáveis e de sua transferência em condições
favoráveis, em particular para os países em
desenvolvimento, por meio de medidas de apoio que promovam
a cooperação tecnológica e que permitam
a transferência do conhecimento técnico-científico
tecnológico necessário, assim como o aumento
da capacidade econômica, técnica e administratativa
para o uso eficiente e o desenvolvimento posterior da tecnologia
transferida. A cooperação tecnológica
supõe esforços comuns das empresas e dos Governos,
ambos provedores e receptores de tecnologia. Parcerias de
longo prazo bem sucedidas em cooperação tecnológica
exigem necessariamente treinamento sistemático e continuado
e fortalecimento institucional e técnica em todos os
níveis por um extenso período de tempo.
34.5.
As atividades propostas neste capítulo destinam-se
a melhorar as condições e os processos relativos
à informação, ao acesso a tecnologias
e sua transferência (inclusive a tecnologia mais moderna
e o conhecimento técnico-científico conexo)
, em particular para os países em desenvolvimento,
assim como no que se refere ao aumento da fortalecimento institucional
e técnica e aos mecanismos de cooperação
e parceria na área da tecnologia, para promover o desenvolvimento
sustentável. Serão essenciais tecnologias novas
e eficazes para aumentar as capacidades, especialmente dos
países em desenvolvimento, para alcançar o desenvolvimento
sustentável, sustentar a economia mundial, proteger
o meio ambiente e mitigar a pobreza e o sofrimento humano.
É inerente a essas atividades a necessidade de abordar
o aperfeiçoamento da tecnologia atualmente utilizada
e a sua substituição, quando apropriado, por
uma tecnologia mais acessível e ambientalmente saudável.
Base
para a ação
34.6.
Este capítulo da Agenda 21 não representa prejuízo
para os compromissos e acertos sobre transferência de
tecnologias a serem adotados nos instrumentos internacionais
específicos.
34.7.
A disponibilidade de informação científica
e tecnológica e o acesso à tecnologia ambientalmente
saudável e sua transferência são requisitos
essenciais para o desenvolvimento sustentável. O provimento
de informação adequada sobre os aspectos ambientais
das tecnologias atuais tem dois componentes interrelacionados:
aperfeiçoar a informação sobre as tecnologias
atuais e as mais modernas, inclusive sobre seus riscos ambientais
e facilitar o acesso às tecnologias ambientalmente
saudáveis.
34.8.
O objetivo primordial de um melhor acesso à informação
tecnológica é permitir escolhas com conhecimento
de causa que facilitem aos países o acesso ou a transferência
de tecnologias e o fortalecimento de suas capacidades tecnológicas.
34.9.
Uma grande proporção dos conhecimentos tecnológicos
úteis é de domínio público. É
necessário o acesso dos países em desenvolvimento
às tecnologias que não estejam protegidas por
patentes ou sejam de domínio público. Os países
em desenvolvimento também devem ter acesso ao conhecimento
técnico-científico e à especialização
necessários para a utilização eficaz
dessas tecnologias.
34.10.
É preciso levar em consideração o papel
dos direitos de patente e propriedade intelectual junto com
um exame de seus impactos sobre o acesso e transferência
de tecnologias ambientalmente saudáveis, em particular
para os países em desenvolvimento, assim como prosseguir
estudando o conceito do acesso assegurado dos países
em desenvolvimento a tecnologias ambientalmente saudáveis
em sua relação com os direitos protegidos por
patentes tendo em vista desenvolver respostas efetivas para
as necessidades dos países em desenvolvimento nessa
área.
34.11.
A tecnologia patenteada está disponível por
meio dos canais comerciais e as atividades empresariais internacionais
constituem um veículo importante para a transferência
de tecnologia. Deve-se tratar de aproveitar esse fundo comum
de conhecimentos e combiná-lo com as inovações
locais com o objetivo de obter tecnologias substitutivas.
Ao mesmo tempo que continuam a ser explorados os conceitos
e as modalidades que assegurem o acesso a tecnologias ambientalmente
saudáveis, assim como a tecnologias mais modernas,
deve-se fomentar, facilitar e financiar, quando apropriado,
um acesso maior a tecnologias ambientalmente saudáveis,
oferecendo-se ao mesmo tempo incentivos justos aos inovadores
que promovam pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias
ambientalmente saudáveis.
34.12.
Os países receptores requerem tecnologia e um maior
apoio para ajudá-los a desenvolver ainda mais suas
capacidades científica, tecnológica, profissional
e afins, levando em consideração as tecnologias
e capacidades existentes. Esse apoio permitirá aos
países, especialmente os países em desenvolvimento,
a fazer escolhas tecnológicas mais saudáveis.
Esses países poderão então avaliar melhor
as tecnologias ambientalmente saudáveis antes de sua
transferência e aplicá-las e gerenciá-las
de forma adequada, assim como aperfeiçoar as tecnologias
já existentes e adaptá-las às suas necessidades
e prioridades de desenvolvimento específicas.
34.13.
Uma massa crítica com capacidade de pesquisa e desenvolvimento
é crucial para a difusão e utilização
efetivas de tecnologias ambientalmente saudáveis e
sua criação local. Os programas de ensino e
treinamento devem refletir as necessidades de atividades de
pesquisas orientadas para objetivos específicos e devem
se esforçar para produzir especialistas familiarizados
com a tecnologia ambientalmente saudável e dotados
de uma perspectiva interdisciplinar. Obter essa massa crítica
supõe melhorar a capacidade de artesãos, técnicos
e administradores de categoria média, cientistas, engenheiros
e educadores e desenvolver seus correspondentes sistemas de
apoio social ou administrativo. A transferência de tecnologias
ambientalmente saudáveis também supõe
adaptá-las e incorporá-las de maneira inovadora
à cultura local ou nacional.
Objetivos
34.14.
Propõem-se os seguintes objetivos:
(a)
Ajudar a garantir o acesso, em particular dos países
em desenvolvimento, à informação científica
e tecnológica, inclusive à informação
sobre as tecnologias mais modernas;
(b)
Promover, facilitar e financiar, quando apropriado, o acesso
e a transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis,
assim como do conhecimento técnico-científico
correspondente, em particular para os países em desenvolvimento,
em condições favoráveis, inclusive em
condições concessórias e preferenciais,
mutuamente combinadas, levando em consideração
a necessidade de proteger os direitos de propriedade intelectual,
assim como as necessidades especiais dos países em
desenvolvimento para a implementação da Agenda
21;
(c)
Facilitar a manutenção e a promoção
de tecnologias autóctones ambientalmente saudáveis
que possam ter sido negligenciadas ou deslocadas, em especial
nos países em desenvolvimento, prestando particular
atenção às necessidades prioritárias
desses países e considerando os papéis complementares
do homem e da mulher;
(d)
Apoiar a fortalecimento institucional e técnica endógena,
em particular nos países em desenvolvimento, de modo
que estes possam avaliar, adotar, gerenciar e aplicar tecnologias
ambientalmente saudáveis. Isto pode ser conseguido,
inter alia, por meio de:
(i)
Desenvolvimento dos recursos humanos;
(ii)
Fortalecimento da capacidade institucional de pesquisa e desenvolvimento
e implementação de programas;
(iii)
Avaliações setoriais integradas das necessidades
tecnológicas, em conformidade com os planos, objetivos
e prioridades dos países, tal como previstos na implementação
da Agenda 21 no plano nacional;
(e)
Promover parcerias tecnológicas de longa duração
entre os proprietários de tecnologias ambientalmente
saudáveis e possíveis usuários.
Atividades
(a)
Estabelecimento de redes de informações internacionais
que vinculem os sistemas nacionais, sub-regionais, regionais
e internacionais
34.15.
Devem-se desenvolver e vincular os sistemas de informação
nacionais, sub- regionais, regionais e internacionais existentes
por meio de centros de intercâmbio de informação
regionais que abarcarão amplos setores da economia,
tais como a agricultura, a indústria e a energia. A
rede poderá incluir, entre outras, repartições
de patentes nacionais, sub-regionais e regionais equipadas
para produzir relatórios sobre a tecnologia mais moderna.
As redes de centros de intercâmbio de informação
divulgarão informação sobre as tecnologias
existentes, suas fontes, os riscos ambientais e as condições
gerais para sua aquisição. Elas operarão
sobre uma base de demanda de informação e se
centrarão nas necessidades de informação
dos usuários finais. Levarão em consideração
os papéis positivos e as contribuições
das organizações internacionais, regionais e
sub-regionais, dos círculos empresariais, das associações
comerciais, das organizações não-governamentais,
dos Governos e das redes nacionais recém criadas ou
fortalecidas.
34.16.
Os centros de intercâmbio de informação
internacionais e regionais, onde necessário, tomarão
a iniciativa de ajudar os usuários a identificar suas
necessidades e difundir informações que satisfaçam
essas necessidades, utilizando os sistemas de transmissão
de notícias, informação pública
e comunicações existentes. Na informação
divulgada serão postos em relevo e expostos em detalhes
casos específicos em que se tenha desenvolvido e implementado
com êxito tecnologias ambientalmente saudáveis.
Para serem eficazes, os centros de intercâmbio de informação
não apenas devem facilitar a informação,
mas também remeter a outros serviços, inclusive
fontes de assessoramento, treinamento, tecnologias e avaliação
de tecnologias. Desse modo, os centros de intercâmbio
de informação facilitarão o estabelecimento
de joint ventures e parcerias de diversos tipos.
34.17.
Os órgãos competentes das Nações
Unidas devem realizar um inventário dos centros ou
sistemas de intercâmbio de informação
internacionais ou regionais existentes. A estrutura existente
deve ser fortalecida e aperfeiçoada quando necessário.
Devem-se desenvolver novos sistemas de informação,
se necessário, a fim de preencher as lacunas descobertas
nessa rede internacional.
(b)
Apoio e promoção do acesso à tranferência
de tecnologia
34.18.
Os Governos e as organizações internacionais
devem promover e incentivar o setor privado a promover modalidades
efetivas para o acesso e transferência de tecnologias
ambientalmente saudáveis, em particular para os países
em desenvolvimento, por meio, entre outras, das seguintes
atividades:
(a)
Formulação de políticas e programas para
a transferência eficaz de tecnologias ambientalmente
saudáveis de propriedade pública ou de domínio
público:
(b)
Criação de condições favoráveis
para estimular os setores privado e público a inovar,
comercializar e utilizar tecnologias ambientalmente saudáveis;
(c)
Exame pelos Governos e, quando proceda, pelas organizações
pertinentes, das políticas existentes, inclusive subsídios
e políticas fiscais, e das regulamentações
para determinar se estimulam ou impedem o acesso, a transferência
e a introdução de tecnologias ambientalmente
saudáveis;
(d)
Examinar, em uma estrutura que integre plenamente meio ambiente
e desenvolvimento, os obstáculos à transferência
de tecnologias ambientalmente saudáveis de propriedade
privada e adotar medidas gerais apropriadas para reduzir esses
obstáculos, criando ao mesmo tempo incentivos específicos,
fiscais ou de outra índole, para a tranferência
dessas tecnologias;
(e)
No caso das tecnologias de propriedade privada, podem ser
tomadas as seguintes medidas, especialmente em benefício
dos países em desenvolvimento:
(i)
Criação e aperfeiçoamento pelos países
desenvolvidos, assim como por outros países que estiverem
em condições de fazê-lo, de incentivos
apropriados, fiscais ou de outra índole, para estimular
a transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis
pelas empresas, em particular para os países em desenvolvimento,
como elemento integrante do desenvolvimento sustentável;
(ii)
Facilitar o acesso e transferência de tecnologias ambientalmente
saudáveis protegidas por patentes, em particular para
os países em desenvolvimento;
(iii)
Compra de patentes e licenças em condições
comerciais para sua transferência aos países
em desenvolvimento em condições não comerciais
como parte da cooperação para o desenvolvimento
sustentável, levando-se em conta a necessidade de proteger
os direitos de propriedade intelectual;
(iv)
Em cumprimento das convenções internacionais
pertinentes às quais tenham aderido os Estados e com
respeito às circunstâncias específicas
reconhecidas por elas, tomar medidas para impedir o abuso
dos direitos de propriedade intelectual, incluindo normas
relativas à sua aquisição por meio de
licenças compulsórias, acompanhadas de compensação
equitativa e adequada;
(v)
Proporcionar recursos financeiros para adquirir tecnologias
ambientalmente saudáveis a fim de permitir que em particular
os países em desenvolvimento possam implementar medidas
para promover o desenvolvimento sustentável que, caso
contrário, lhes imporia uma carga especial ou exagerada;
(f)
Desenvolver mecanismos para o acesso e transferência
de tecnologias ambientalmente saudáveis, em particular
para os países em desenvolvimento, levando em conta
ao mesmo tempo a evolução do processo de negociação
de um código internacional de conduta para a transferência
de tecnologia, como decidiu a UNCTAD em sua oitava sessão
celebrada em Cartagena (Colombia) , em fevereiro de 1992.
(c)
Melhoria da capacidade de desenvolvimento e manejo de tecnologias
ambientalmente saudáveis
34.19.
Devem-se estabelecer ou fortalecer estruturas nos planos sub-regional,
regional e internacional para o desenvolvimento, transferência
e aplicação de tecnologias ambientalmente saudáveis
e do conhecimento técnico-científico correspondente,
com especial atenção para as necessidades dos
países em desenvolvimento, incorporando essas funções
a órgãos já existentes. Essas estruturas
facilitariam iniciativas dos países desenvolvidos e
em desenvolvimento para estimular a pesquisa, o desenvolvimento
e a transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis,
em grande parte por meio de parcerias dentro dos países
e entre eles, assim como entre a comunidade científica
e tecnológica, a indústria e os Governos.
34.20.
Devem-se desenvolver as capacidades nacionais de avaliação,
desenvolvimento, manejo e aplicação de novas
tecnologias. Isto exigirá o fortalecimento das instituições
existentes, o treinamento de pessoal em todos os níveis
e a educação dos usuários finais da tecnologia.
(d)
Estabelecimento de uma rede de colaboração de
centros de pesquisa
34.21.
Deve-se estabelecer uma rede de colaboração
de centros de pesquisa nacionais, sub-regionais, regionais
e internacionais na área da tecnologia ambientalmente
saudável para melhorar o acesso às tecnologias
ambientalmente saudáveis e seu desenvolvimento, manejo
e transferência, inclusive a transferência e a
cooperação entre países em desenvolvimento
e entre países desenvolvidos e em desenvolvimento,
baseadas principalmente nos centros sub-regionais ou regionais
de pesquisa, desenvolvimento e demonstração
já existentes, vinculados a instituições
nacionais, em estreita cooperação com o setor
privado.
(e)
Apoio aos programas de cooperação e assistência
34.22.
Devem-se apoiar os programas de cooperação e
assistência, inclusive os providos pelos organismos
das Nações Unidas, as organizações
internacionais e outras organizações públicas
e privadas pertinentes, em particular para os países
em desenvolvimento, nas áreas de pesquisa e desenvolvimento,
fortalecimento institucional e técnica tecnológica
e de recursos humanos nos setores de manutenção,
avaliação das necessidades tecnológicas
nacionais, avaliações do impacto ambiental e
panejamento do desenvolvimento sustentável.
34.23.
Também devem receber apoio os programas nacionais,
sub-regionais, regionais, multilaterais e bilaterais de pesquisa
científica, difusão de informação
e desenvolvimento de tecnologia entre os países em
desenvolvimento, inclusive por meio da participação
de empresas e instituições de pesquisa públicas
e privadas, assim como o financiamento de programas de cooperação
técnica entre países em desenvolvimento nessa
área. Isto deve incluir o desenvolvimento de vínculos
entre esses vários elementos para maximizar a eficiência
deles no entendimento, na divulgação e na implementação
de tecnologias para o desenvolvimento sustentável.
34.24.
O desenvolvimento de programas mundiais, sub-regionais e regionais
deve incluir a identificação e avaliação
das prioridades regionais, sub-regionais e nacionais baseadas
em necessidades. Os planos e estudos que fundamentam esses
programas devem servir de base para um possível financiamento
por parte dos bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações
bilaterais, entidades do setor privado e organizações
não-governamentais.
34.25.
Deve-se patrocinar a visita de especialistas qualificados
de países em desenvolvimento no campo das tecnologias
ambientalmente saudáveis que estejam atualmente trabalhando
em instituições de países desenvolvidos,
bem como facilitar o regresso voluntário desses especialistas
a seus países.
(f)
Avaliação tecnológica para apoiar o manejo
de tecnologias ambientalmente saudáveis
34.26.
A comunidade internacional, em particular os organismos das
Nações Unidas, as organizações
internacionais e outras organizações apropriadas
e privadas devem cooperar no intercâmbio de experiências
e desenvolver a capacidade para a avaliação
de necessidades tecnológicas, sobretudo nos países
em desenvolvimento, a fim de que eles possam fazer escolhas
baseadas em tecnologias ambientalmente saudáveis. Eles
devem:
(a)
Desenvolver a capacidade de avaliação tecnológica
para o manejo de tecnologias ambientalmente saudáveis,
inclusive a avaliação dos impactos e riscos
ambientais, com a devida atenção para as salvaguardas
adequadas à transferência de tecnologias sujeitas
a proibições por razões ambientais ou
sanitárias;
(b)
Fortalecer a rede internacional de centros regionais, sub-regionais
ou nacionais de avaliação da tecnologia ambientalmente
saudável, junto com centros de intercâmbio de
informação, com o objetivo de aproveitar as
fontes de avaliação tecnológica mencionadas
acima em benefício de todas as nações.
Esses centros podem, em princípio, dar assessoria e
treinamento em situações nacionais definidas
e promover o desenvolvimento da capacidade nacional em avaliação
de tecnologia ambientalmente saudável. Deve-se estudar,
quando apropriado, a possibilidade de atribuir essa atividade
a organizações regionais já existentes
antes de criar instituições totalmente novas;
deve-se também estudar, quando apropriado, o financiamento
dessa atividade por meio de parceria entre o setor público
e o privado.
(g)
Mecanismos de colaboração e parceria
34.27.
Devem-se promover acordos de colaboração de
longo prazo entre empresas de países desenvolvidos
e de países em desenvolvimento com o objetivo de desenvolver
tecnologias ambientalmente saudáveis. As empresas multinacionais,
como depositárias de conhecimentos técnicos
pouco difundidos necessários para a proteção
e o melhoramento do meio ambiente, têm um papel e um
interesse especiais na promoção da cooperação
para transferência de tecnologia, já que constituem
canais importantes para essa transferência e para desenvolver
uma reserva de recursos humanos treinados e de infra-estrutura.
34.28.
Devem-se promover joint ventures entre fornecedores e beneficiários
de tecnologias, levando em consideração as prioridades
políticas e os objetivos dos países em desenvolvimento.
Junto com os investimentos estrangeiros diretos, essas joint
ventures podem constituir importantes canais para a tranferência
de tecnologias ambientalmente saudáveis. Por meio das
joint ventures e dos investimentos diretos, será possível
transferir e manter práticas saudáveis de manejo
do meio ambiente.
Meios
de implementação
Financiamento
e estimativa de custos
34.29.
O Secretariado da Conferência estimou o custo anual
médio (1993-2000) da implementação das
atividades deste programa em cerca de $450 a $650 milhões
de dólares, a serem providos pela comunidade internacional
em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não
revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão,
inter alia, das estratégias e programas específicos
que os programas decidam adotar para a implementação.
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