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CAPÍTULO
29
FORTALECIMENTO
DO PAPEL DOS TRABALHADORES E DE SEUS SINDICATOS
ÁREA
DE PROGRAMAS
Base
para a ação
29.1.
Os esforços para implementar o desenvolvimento sustentável
envolverão ajustes e oportunidades aos níveis
nacional e empresarial e os trabalhadores estarão entre
os principais interessados. Os sindicatos, enquanto representantes
dos trabalhadores, são atores vitais para facilitar
a obtenção de um desenvolvimento sustentável,
tendo em vista sua experiência em responder às
mudanças industriais, a altíssima prioridade
que dão à proteção do ambiente
de trabalho e ao meio ambiente conexo e sua promoção
do desenvolvimento econômico e socialmente responsável.
A rede de colaboração existente entre os sindicatos
e seu grande número de filiados oferece canais importantes
de suporte para os conceitos e práticas do desenvolvimento
sustentável. Os princípios estabelecidos de
negociação tripartite proporcionam uma base
para fortalecer a cooperação entre trabalhadores
e seus representantes, Governos e patrões na implementação
do desenvolvimento sustentável.
Objetivos
29.2.
O objetivo geral é a mitigação da pobreza
e o emprego pleno e sustentável, que contribui para
ambientes seguros, limpos e saudáveis: o ambiente de
trabalho, o da comunidade e o meio físico. Os trabalhadores
devem participar plenamente da implementação
e avaliação das atividades relacionadas com
a Agenda 21.
29.3.
Para esse fim, propõe-se a realização
dos seguintes objetivos até o ano 2000:
(a)
Promover a ratificação das convenções
pertinentes da OIT e a promulgação de legislação
em apoio dessas convenções;
(b)
Estabelecer mecanismos bipartidos e tripartites sobre segurança,
saúde e desenvolvimento sustentável;
(c)
Aumentar o número de acordos ambientais coletivos destinados
a alcançar um desenvolvimento sustentável;
(d)
Reduzir os acidentes, ferimentos e moléstias de trabalho,
segundo procedimentos estatísticos reconhecidos;
(e)
Aumentar a oferta de educação, treinamento e
reciclagem para os trabalhadores, em particular na área
de saúde e segurança no trabalho e do meio ambiente.
Atividades
(a)
Promoção da liberdade de associação
29.4.
Para que os trabalhadores e seus sindicatos desempenhem um
papel pleno e fundamentado em apoio ao desenvolvimento sustentável,
os Governos e patrões devem promover o direito de cada
trabalhador à liberdade de associação
e proteger o direito de se organizar, tal como estabelecido
pelas convenções da OIT. Os Governos devem ratificar
e implementar essas convenções, se já
não o fizeram.
(b)
Fortalecimento da participação e das consultas
29.5.
Os Governos, o comércio e a indústria devem
promover a participação ativa dos trabalhadores
e de seus sindicatos nas decisões sobre a formulação,
implementação e avaliação de políticas
e programas nacionais e internacionais sobre meio ambiente
e desenvolvimento, inclusive políticas de emprego,
estratégias industriais, programas de ajuste de mão
de obra e transferências de tecnologia.
29.6.
Sindicatos, Governos e patrões devem cooperar para
assegurar a implementação eqüitativa do
conceito de desenvolvimento sustentável.
29.7.
Devem-se estabelecer mecanismos de colaboração
conjuntos (patrões/empregados) ou tripartites (patrões/empregados/Governos)
nos locais de trabalho e nos planos comunitário e nacional
para tratar da segurança, da saúde e do meio
ambiente, com especial referência aos direitos e à
condição da mulher nos locais de trabalho.
29.8.
Governos e patrões devem assegurar o provimento de
toda informação pertinente aos trabalhadores
e seus representantes, para permitir a participação
efetiva nesses processos de tomada de decisões.
29.9.
Os sindicatos devem continuar definindo, desenvolvendo e promovendo
políticas sobre todos os aspectos do desenvolvimento
sustentável.
29.10.
Sindicatos e patrões devem estabelecer uma estrutura
que possibilite uma política ambiental conjunta e definir
prioridades para melhorar o ambiente de trabalho e a performance
ambiental em geral da empresa.
29.11.
Os sindicatos devem:
(a)
Tratar de assegurar que os trabalhadores possam participar
em auditorias do meio ambiente nos locais de trabalho e nas
avaliações de impacto ambiental;
(b)
Participar das atividades relativas a meio ambiente e desenvolvimento
nas comunidades locais e promover ação conjunta
sobre problemas potenciais de interesse comum;
(c)
Desempenhar um papel ativo nas atividades de desenvolvimento
sustentável das organizações internacionais
e regionais, particularmente dentro do sistema das Nações
Unidas.
(c)
Proporcionar treinamento adequado
29.12.
Os trabalhadores e seus representantes devem ter acesso a
um treinamento adequado para aumentar a consciência
ambiental, assegurar sua segurança e sua saúde
e melhorar seu bem estar econômico e social. Esse treinamento
deve proporcionar-lhes os conhecimentos necessários
para promover modos de vida sustentáveis e melhorar
o ambiente de trabalho. Sindicatos, patrões, Governos
e organismos internacionais devem cooperar na avaliação
das necessidades de treinamento em suas respectivas esferas
de atuação. Os trabalhadores e seus representantes
devem participar da formulação e implementação
de programas de treinamento de trabalhadores organizados por
patrões e Governos.
Meios
de implementação
(a)
Financiamento e estimativa de custos
29.13.
O Secretariado da Conferência estimou o custo total
anual médio (1993-2000) da implementação
das atividades deste capítulo em cerca de $300 milhões
de dólares, a serem providos pela comunidade internacional
em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não
revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão,
inter alia, das estratégias e programas específicos
que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)
Fortalecimento institucional
29.14.
Deve-se dar atenção especial ao fortalecimento
da capacidade de cada um dos parceiros tripartites (Governos
e organizações patronais e de trabalhadores)
, a fim de facilitar uma maior colaboração em
favor do desenvolvimento sustentável.
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