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CAPÍTULO
22
MANEJO SEGURO E AMBIENTALMENTE SAUDÁVEL DOS RESÍDUOS
RADIOATIVOS
ÁREA
DE PROGRAMAS
Promoção
do manejo seguro e ambientalmente saudável dos resíduos
radioativos
Base
para a ação
22.1.
Os resíduos radioativos são gerados no ciclo
dos combustíveis nucleares, bem como nas aplicações
nucleares (o uso de radionuclídeos nucleares na medicina,
pesquisa e indústria) . Os riscos radiológicos
e de segurança dos resíduos radioativos variam
de muito baixos, nos resíduos de vida curta e baixo
nível de radioatividade, até muito altos nos
resíduos altamente radioativos. Anualmente, cerca de
200.000 metros cúbicos de resíduos de nível
baixo e intermediário e 10.000 metros cúbicos
de resíduos de alto nível de radioatividade
(bem como de combustíveis nucleares consumidos destinados
à depósito definitiva) são gerados em
todo o mundo pela produção de energia nuclear.
Esses volumes estão aumentando à medida que
entram em funcionamento mais unidades de geração
de energia nuclear, se desmontam instalações
nucleares e aumenta o uso de radionuclídeos. Os resíduos
de alto nível de radioatividade contêm cerca
de 99 por cento dos radionuclídeos e representam, portanto,
o maior risco radiológico. Os volumes de resíduos
das aplicações nucleares são geralmente
muito menores, de cerca de algumas dezenas de metros cúbicos
ou menos por ano, por país. No entanto, a concentração
da atividade, especialmente em fontes de radiação
seladas, pode ser alta, justificando assim a adoção
de medidas de proteção radiológica muito
estritas. Deve-se manter sob exame cuidadoso o crescimento
dos volumes de resíduos.
22.2.
O manejo seguro e ambientalmente saudável dos resíduos
radioativos, inclusive sua minimização, transporte
e depósito, é importante, dadas as características
deles. Na maioria dos países com programas substanciais
de energia nuclear tomaram-se medidas técnicas e administrativas
para implementar um sistema de manejo dos resíduos.
Em muitos outros países, que ainda estão na
fase preparatória para um programa nuclear nacional,
ou que possuem apenas aplicações nucleares,
subsiste a necessidade de sistemas desse tipo.
Objetivo
22.3.
O objetivo desta área de programas é assegurar
que os resíduos radioativos sejam gerenciados, transportados,
armazenados e depositados de maneira segura, tendo em vista
proteger a saúde humana e o meio ambiente, dentro do
panorama mais amplo de uma abordagem interativa e integrada
do manejo e da segurança dos resíduos radioativos.
Atividades
(a)
Atividades relacionadas com o manejo
22.4.
Os Estados, em cooperação com as organizações
internacionais pertinentes, quando apropriado, devem:
(a)
Promover medidas políticas e práticas para minimizar
e limitar, quando apropriado, a geração de resíduos
radioativos e cuidar para que tenham tratamento, acondicionamento,
transporte e depósito seguros;
(b)
Apoiar os esforços realizados dentro da AIEA para desenvolver
e promulgar normas ou diretrizes e códigos de prática
para os resíduos radioativos como base internacionalmente
aceita para o manejo e a depósito segura e ambientalmente
saudável desses resíduos;
(c)
Promover o armazenamento, o transporte e a depósito
seguro dos resíduos radioativos, bem como das fontes
de radiação esgotadas e dos combustíveis
consumidos dos reatores nucleares destinados o depósito
definitiva, em todos os países e em especial, nos países
em desenvolvimento, facilitando a transferência de tecnologias
pertinentes para esses países e/ou a devolução
ao fornecedor das fontes de radiação depois
de usadas, de acordo com as regulamentações
ou diretrizes internacionais pertinentes;
(d)
Promover o planejamento adequado, incluída, quando
for o caso, a avaliação do impacto ambiental,
do manejo seguro e ambientalmente saudável dos resíduos
radioativos, inclusive dos procedimentos de emergência,
do armazenamento, do transporte e do depósito, antes
e depois das atividades que gerem esses resíduos.
(b)
Cooperação e coordenação internacional
e regional
22.5.
Os Estados, em cooperação com organizações
internacionais pertinentes, quando apropriado, devem:
(a)
Intensificar seus esforços para implementar o Código
de Prática sobre Movimentos Transfronteirços
de Resíduos Radioativos e, sob os auspícios
da AIEA e em cooperação com as organizações
internacionais competentes que tratam das diferentes maneiras
de transporte, manter a questão de tais movimentos
em constante exame, inclusive a conveniência de formalizar
um instrumento juridicamente compulsório;
(b)
Estimular a Convenção de Londres a acelerar
os trabalhos para completar os estudos sobre a substituição
da atual moratória voluntária do depósito
de resíduos radioativos de baixa atividade no mar por
uma proibição, levando em consideração
uma abordagem de precaução , tendo em vista
adotar uma decisão bem informada e oportuna sobre essa
questão;
(c)
Abster-se de promover ou permitir o armazenamento ou depósito
de resíduos radioativos de nível alto, médio
ou baixo perto do meio marinho, a não ser que se determine
que os dados científicos disponíveis, em conformidade
com os princípios e diretrizes internacionalmente aceitos
e aplicáveis, demonstrem que tal armazenamento ou depósito
não representa um risco inaceitável para as
pessoas e o meio marinho, nem interfira em outros usos legítimos
do mar, fazendo-se, no processo de exame da situação,
uso apropriado do conceito de abordagem de precaução;
(d)
Abster-se de exportar resíduos radioativos para países
que, individualmente ou por meio de acordos internacionais,
proíbem a importação desses resíduos,
como as partes contratantes do Convênio de Bamaco sobre
a proibição de importar resíduos perigosos
para a África e o controle dos movimentos transfronteiriços
desses resíduos dentro do continente africano, o quarto
Convênio de Lomé ou outros convênios pertinentes
em que se proíbe essa importação;
(e)
Respeitar, em conformidade com o direito internacional, as
decisões, na medida em que sejam aplicáveis
a eles, tomadas pelas partes em outros convênios regionais
pertinentes sobre meio ambiente que tratem de outros aspectos
do manejo seguro e ambientalmente saudável dos resíduos
radioativos.
Meios
de implementação
(a)
Financiamento e estimativa de custos
22.6.
No plano nacional, os custos do manejo e depósito de
resíduos radioativos são consideráveis
e irão variar segundo a tecnologia utilizada para o
depósito.
22.7.
O Secretariado da Conferência estimou o custo total
anual médio (1993-2000) para as organizações
internacionais da implementação das atividades
deste programa em cerca de $8 milhões de dólares
a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais
ou de doações. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive as não concessionais, dependerão,
inter alia, das estratégias e programas específicos
que os Governos decidam adotar para implementação.
(b)
Meios científicos e tecnológicos
22.8.
Os Estados, em cooperação com organizações
internacionais, quando apropriado, devem:
(a)
Promover pesquisa e desenvolvimento de métodos para
o tratamento, o processamento e o depósito seguros
e ambientalmente saudáveis, inclusive para o depósito
geológica profunda, dos resíduos de alto nível
de radioatividade;
(b)
Realizar programas de pesquisa e avaliação relativos
à determinação do impacto sobre a saúde
o meio ambiente do depósito dos resíduos radioativos.
(c)
Fortalecimento institucional e desenvolvimento de recursos
humanos
22.9.
Os Estados, em cooperação com organizações
internacionais pertinentes, devem oferecer, quando apropriado,
assistência aos países em desenvolvimento para
que estabeleçam e/ou fortaleçam a infra-estrutura
de manejo de resíduos radioativos, em que se incluem
a legislação, organizações, mão
de obra especializada e instalações para a manipulação,
processamento, armazenagem e depósito dos resíduos
gerados pelas aplicações nucleares.
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