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CAPÍTULO
20
MANEJO AMBIENTALMENTE SAUDÁVEL DOS RESÍDUOS
PERIGOSOS, INCLUINDO A PREVENÇÃO DO TRÁFICO
INTERNACIONAL ILÍCITO DE RESÍDUOS PERIGOSOS
INTRODUÇÃO
20.1.
O controle efetivo da geração, do armazenamento,
do tratamento, da reciclagem e reutilização,
do transporte, da recuperação e do depósito
dos resíduos perigosos é de extrema importância
para a saúde do homem, a proteção do
meio ambiente, o manejo dos recursos naturais e o desenvolvimento
sustentável. Isto requer a cooperação
e participação ativas da comunidade internacional,
dos Governos e da indústria. Para os fins do presente
documento, entender-se-á por indústria as grandes
empresas industriais, inclusive as empresas transnacionais,
e a indústria nacional.
20.2.
A prevenção da geração de resíduos
perigosos e a reabilitação dos locais contaminados
são os elementos essenciais e ambos exigem conhecimentos,
pessoal qualificado, instalações, recursos financeiros
e capacidades técnicas e científicas.
20.3.
As atividades descritas no presente capítulo estão
estreitamente relacionadas com muitas das áreas de
programas descritas em outros capítulos e nelas repercutem;
assim, é preciso adotar uma abordagem geral integrada
para tratar do manejo de resíduos perigosos.
20.4.
Existe uma preocupação no plano internacional
pelo fato de que parte do movimento internacional dos resíduos
perigosos está sendo feito em transgressão à
legislação nacional e aos instrumentos internacionais
existentes, em detrimento do meio ambiente e da saúde
pública de todos os países, especialmente dos
países em desenvolvimento.
20.5.
Na seção I da resolução 44/226,
de 22 de dezembro de 1989, a Assembléia Geral solicitou
a cada uma das comissões regionais que, dentro dos
recursos existentes, contribuíssem para a prevenção
do tráfico ilícito de produtos e resíduos
tóxicos e perigosos, por meio de monitoramento e avaliações
regionais desse tráfico e de suas repercussões
sobre o meio ambiente e a saúde. A Assembléia
solicitou também às comissões regionais
que atuassem em conjunto e cooperassem com o Programa das
Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) tendo
em vista manter o monitoramento e a avaliação
eficazes e coordenadas do tráfico ilícito de
produtos e resíduos tóxicos e perigosos.
Objetivo
geral
20.6.
No quadro de um manejo integrado do ciclo de vida, o objetivo
geral é impedir, tanto quanto possível, e reduzir
ao mínimo a produção de resíduos
perigosos e submeter esses resíduos a um manejo que
impeça que provoquem danos ao meio ambiente.
Metas
gerais
20.7.
As metas gerais são:
(a)
Prevenir ou reduzir ao mínimo a produção
de resíduos perigosos como parte de uma abordagem geral
integrada de tecnologias limpas; depositar ou reduzir os movimentos
transfronteiriços de resíduos perigosos até
um mínimo que corresponda à um manejo ambientalmente
saudável e eficiente de tais resíduos; e garantir
que se busquem, na máxima medida do possível,
opções de manejo ambientalmente saudável
dos resíduos perigosos no país de origem (princípio
da auto-suficiência) . Os movimentos transfronteiriços
que ocorrerem deverão obedecer a motivos ambientais
e econômicos e estar baseados em acordos celebrados
entre os Estados interessados;
(b)
A ratificação da Convenção de
Basiléia sobre o Controle dos Movimentos Transfronteiriços
dos Resíduos Perigosos e seu depósito e a rápida
elaboração dos protocolos correspondentes, tais
como o protocolo sobre responsabilidade e indenização,
mecanismos e diretrizes necessários para facilitar
a implementação da Convenção de
Basiléia;
(c)
A ratificação e plena implementação,
pelos países envolvidos, da Convenção
de Bamaco sobre a Proibição da Importação
para a África e Controle dos Movimentos Transfronteiriços
dentro da África de Resíduos Perigosos, e a
rápida elaboração de um protocolo sobre
responsabilidade e indenização;
(d)
Depósito da exportação de resíduos
perigosos para países que, individualmente ou por meio
de acordos internacionais, proíbam a importação
desses resíduos, tais como as partes contratantes da
Convenção de Bamaco e da quarta Convenção
de Lomé, assim como outros convênios pertinentes
em que se estabelece essa proibição;
20.8.
As seguintes áreas de programas estão incluídas
neste capítulo:
(a)
Promover a prevenção e a redução
ao mínimo dos resíduos perigosos;
(b)
Promover e fortalecer a capacidade institucional de manejo
de resíduos perigosos;
(c)
Promover e fortalecer a cooperação internacional
em manejo dos movimentos transfronteiriços dos resíduos
perigosos;
(d)
Prevenir o tráfico internacional ilícito dos
resíduos perigosos.
ÁREAS
DE PROGRAMAS
A.
Promoção da prevenção e redução
ao mínimo dos resíduos perigosos
Base
para a ação
20.9.
A saúde humana e a qualidade do meio ambiente se degradam
constantemente devido à quantidade cada vez maior de
resíduos perigosos que são produzidos. Estão
aumentando os custos diretos e indiretos que representam para
a sociedade e para os cidadãos a produção,
manipulação e depósito desses resíduos.
Assim, é crucial aumentar os conhecimentos e a informação
sobre os aspectos econômicos da prevenção
e do manejo dos resíduos perigosos, incluindo o impacto
em relação ao emprego e os benefícios
ambientais, a fim de que sejam previstas as inversões
de capital necessárias aos programas de desenvolvimento
por meio de incentivos econômicos. Uma das primeiras
prioridades do manejo de resíduos perigosos é
a sua minimização, como parte de um enfoque
mais amplo de mudança dos processos industriais e dos
padrões de consumo, por meio de estratégias
de prevenção da poluição e de
tecnologias limpas.
20.10.
Entre os fatores mais importantes dessas estratégias
está a recuperação de resíduos
perigosos para convertê-los em matérias úteis.
Em conseqüência, a implementação
ou modificação de tecnologias existentes e o
desenvolvimento de novas tecnologias que permitam uma menor
produção de resíduos estão atualmente
no centro da minimização dos resíduos
perigosos.
Objetivos
20.11.
Os objetivos dessa área de programa são:
(a)
Reduzir, tanto quanto possível, a geração
de resíduos perigosos, como parte de um sistema integrado
de tecnologias limpas;
(b)
Otimizar o uso dos materiais com a utilização,
quando factível e ambientalmente saudável, dos
resíduos dos processos de produção;
(c)
Melhorar os conhecimentos e a informação sobre
a economia da prevenção e manejo dos resíduos
perigosos;
20.12
Para alcançar esses objetivos e desse modo reduzir
o impacto e o custo do desenvolvimento industrial, os países
que estiverem em condições de adotar as tecnologias
necessárias, sem prejuízo para seu desenvolvimento,
devem estabelecer políticas que prevejam:
(a)
A integração de métodos de tecnologias
limpas e minimização dos resíduos perigosos
em todo o tipo de planejamento, assim como a fixação
de metas específicas;
(b)
A promoção do uso de mecanismos reguladores
e de mercado;
(c)
O estabelecimento de uma meta intermediária para a
estabilização da quantidade de resíduos
perigosos gerados;
(d)
O estabelecimento de programas e políticas de longo
prazo que incluam metas, quando apropriado, para a redução
da quantidade de resíduos perigosos produzidos por
unidade de fabricação;
(e)
A obtenção de uma melhora qualitativa do fluxo
de resíduos principalmente por meio de atividades destinadas
a reduzir suas características perigosas;
(f)
A facilitação do estabelecimento de métodos
e políticas de boa relação custo-eficiência
de prevenção e manejo dos resíduos perigosos,
levando em consideração o estado de desenvolvimento
de cada país.
Atividades
(a)
Atividades relacionadas a manejo
20.13
As seguintes atividades devem ser realizadas:
(a)
Os Governos devem estabelecer ou modificar normas ou especificações
de compra para evitar a discriminação de materiais
reciclados, desde que estes sejam ambientalmente saudáveis;
(b)
Os Governos, de acordo com suas possibilidades e com a ajuda
da cooperação multilateral, devem oferecer incentivos
econômicos ou reguladores, quando apropriado, para estimular
a adoção por parte da indústria de novas
tecnologias limpas, estimular a indústria a investir
em tecnologias de prevenção e/ou reciclagem
de modo a assegurar uma gestão ambientalmente saudável
de todos os resíduos perigosos, inclusive dos resíduos
recicláveis, e estimular os investimentos orientados
para a minimização dos resíduos;
(c)
Os Governos devem intensificar as atividades de pesquisa e
desenvolvimento de alternativas com boa relação
custo-eficiência para os processos e substâncias
que atualmente produzem resíduos perigosos e que colocam
problemas especiais para seu depósito ou tratamento
ambientalmente saudável, devendo considerar-se a possibilidade
de depositar totalmente, assim que possível, aquelas
substâncias que apresentam um risco excessivo e inadministrável
e são tóxicas, persistentes ou bioacumulativas.
Deve-se enfatizar as alternativas economicamente acessíveis
aos países em desenvolvimento;
(d)
Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis
e em cooperação com as Nações
Unidas e outras organizações e indústrias
pertinentes, quando apropriado, devem apoiar o estabelecimento
de instalações nacionais para a manipulação
dos resíduos perigosos de origem interna;
(e)
Os Governos dos países desenvolvidos devem promover
a transferência para os países em desenvolvimento
de tecnologias ambientalmente saudáveis e conhecimento
técnico-científico relativo a tecnologias limpas
e produção com poucos resíduos, em conformidade
com o capítulo 34, o que produzirá mudanças
para sustentar a inovação. Os Governos deverão
cooperar com a indústria, quando apropriado, na elaboração
de diretrizes e códigos de conduta que conduzam a tecnologias
limpas por meio de associações setoriais de
comerciantes e industriais;
(f)
Os Governos devem incentivar a indústria para tratar,
reciclar, reutilizar e depositar os resíduos na fonte
geradora, ou o mais próximo possível dela, quando
a produção de resíduos for inevitável
e quando resulte eficiente para a indústria tanto do
ponto de vista econômico quanto do ambiental;
(g)
Os Governos devem estimular as avaliação de
tecnologia, mediante a utilização, por exemplo,
de centros de avaliação tecnológica;
(h)
Os Governos devem promover tecnologias limpas estabelecendo
centros que proporcionem treinamento e informação
sobre tecnologias ambientalmente saudáveis;
(i)
A indústria deve estabelecer sistemas de manejo ambiental
que incluam a auditoria ambiental de seus lugares de produção
ou distribuição, a fim de identificar onde é
preciso instalar tecnologias limpas;
(j)
Uma organização competente e apropriada das
Nações Unidas deve tomar a iniciativa, em cooperação
com outras organizações, de elaborar diretrizes
para estimar os custos e benefícios de várias
abordagens da adoção de tecnologias limpas,
minimização dos resíduos e manejo ambientalmente
saudável dos resíduos perigosos, inclusive o
saneamento dos lugares contaminados, levando em consideração,
quando apropriado, o relatório da reunião celebrada
em Nairóbi, em 1991, por especialistas designados pelos
Governos para elaborar uma estratégia internacional
e um programa de ação, além de diretrizes
técnicas para o manejo ambientalmente saudável
dos resíduos perigosos, em particular no contexto do
trabalho da Convenção de Basiléia, que
vem sendo desenvolvido sob a direção do Secretariado
do PNUMA ;
(k)
Os Governos devem estabelecer normas que estipulem a responsabilidade
última das indústrias do depósito ambientalmente
saudável dos resíduos perigosos gerados por
suas atividades.
(b)
Dados e informação
20.14.
Devem ser realizadas as seguintes atividades:
(a)
Os Governos, com a ajuda das organizações internacionais,
devem estabelecer mecanismos para determinar o valor dos sistemas
de informação existentes;
(b)
Os Governos devem estabelecer centros e redes nacionais e
regionais de coleta e difusão de informação
que sejam de fácil acesso e uso para os organismos
públicos, a indústria e outras organizações
não-governamentais;
(c)
As organizações internacionais, por meio do
Programa de Produção Mais Limpa do PNUMA e do
Centro Internacional de Informação sobre Tecnologias
Limpas (ICPIC) , devem ampliar e fortalecer os sistemas existentes
de coleta de informações sobre tecnologias limpas;
(d)
Deve-se promover a utilização, por parte de
todos os órgãos e organizações
das Nações Unidas, da informação
reunida por meio da Rede de Produção Mais Limpa;
(e)
A Organização de Cooperação e
Desenvolvimento Econômicos (OCDE) , em colaboração
com outras organizações, deve realizar um estudo
amplo das experiências dos países membros na
adoção de planos de regulamentação
econômica e mecanismos de incentivos para o manejo de
resíduos perigosos e emprego de tecnologias limpas
que impeçam a produção desses resíduos
e difundir a informação obtida a esse respeito;
(f)
Os Governos devem encorajar a indústria a ser transparente
em suas operações e a proporcionar a informação
necessária às comunidades que possam ser afetadas
pela geração, manejo e depósito de resíduos
perigosos.
(c)
Cooperação e coordenação internacionais
e regionais
20.15.
A cooperação internacional e regional deve estimular
os Estados a ratificar a Convenção de Basiléia
e a Convenção de Bamaco e a promover sua implementação.
A cooperação regional será necessária
para a elaboração de convênios análogos
em outras regiões fora da África, caso necessário.
Além disso, é preciso coordenar efetivamente
as políticas e instrumentos internacionais, regionais
e nacionais. Outra das atividades propostas é a cooperação
no monitoramento dos efeitos do manejo dos resíduos
perigosos.
Meios
de implementação
(a)
Financiamento e avaliação dos custos
20.16.
O Secretariado da Conferência estimou o custo total
anual médio (1993-2000) da implementação
das atividades deste programa em cerca de $750 milhões
de dólares, a serem providos pela comunidade internacional
em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não
revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão,
inter alia, das estratégias e programas específicos
que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)
Meios científicos e tecnológicos
20.17.
Devem ser levadas a cabo as seguintes atividades relativas
ao desenvolvimento e pesquisa de tecnologias:
(a)
Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis
e em cooperação com as Nações
Unidas, outras organizações pertinentes e as
indústrias, quando apropriado, devem aumentar consideravelmente
o apoio financeiro aos programas de pesquisa e desenvolvimento
de tecnologias limpas, inclusive do uso de biotecnologias;
(b)
Os Estados, com a cooperação das organizações
internacionais, quando apropriado, devem estimular a indústria
para que promova ou realize estudos sobre a depósito
gradual dos processos que apresentam maior risco para o meio
ambiente devido aos resíduos perigosos que produzem;
(c)
Os Estados devem estimular a indústria a elaborar planos
que integrem tecnologias limpas aos processos de planejamento
de produtos e às práticas de manejo;
(d)
Os Estados devem incentivar a indústria a adotar uma
atitude responsável face ao meio ambiente por meio
da redução dos resíduos perigosos e da
reutilização, reciclagem e recuperação
ambientalmente saudável dos resíduos perigosos,
assim como da depósito definitiva deles.
(c)
Desenvolvimento dos recursos humanos
20.18.
Devem-se realizar as seguintes atividades:
(a)
Os Governos, as organizações internacionais
e a indústria devem incentivar a implementação
de programas de treinamento industrial, incorporando técnicas
de prevenção e redução ao mínimo
dos resíduos perigosos e implantando projetos de demonstração
locais para poder apresentar "casos de êxito"
no uso de tecnologias limpas;
(b)
A indústria deve integrar princípios e exemplos
de tecnologias limpas aos programas de treinamento e estabelecer
redes ou projetos de demonstração por setores
ou por países;
(c)
Todos os setores da sociedade devem desenvolver campanhas
de conscientização sobre tecnologias limpas
e incentivar o diálogo e a colaboração
com a indústria e outros setores.
(d)
Fortalecimento institucional
20.19.
Devem-se realizar as seguintes atividades:
(a)
Os Governos dos países em desenvolvimento, em cooperação
com a indústria e com a colaboração de
organizações internacionais pertinentes, devem
preparar inventários da produção de resíduos
perigosos para identificar suas necessidades de transferência
de tecnologia e implementação de medidas para
o manejo saudável dos resíduos perigosos e seu
depósito;
(b)
Os Governos devem incluir no planejamento e na legislação
nacionais um sistema integrado de proteção ambiental,
regido por critérios de prevenção e redução
na fonte, levando em consideração o princípio
de "quem polui paga", e adotar programas de redução
dos resíduos perigosos em que se fixem metas e medidas
adequadas de controle ambiental;
(c)
Os Governos devem colaborar com a indústria em campanhas
setoriais a favor da adoção de tecnologias limpas
e da minimização dos resíduos perigosos,
bem como da redução desses resíduos e
de outras emissões;
(d)
Os Governos devem tomar a iniciativa de estabelecer e fortalecer,
quando apropriado, procedimentos nacionais de avaliação
de impacto ambiental levando em consideração
uma abordagem "de ponta a ponta" do manejo de resíduos
perigosos, a fim de identificar opções para
minimizar a geração de resíduos perigosos
por meio de manipulação, armazenamento, depósito
e destruição mais seguras;
(e)
Os Governos, em colaboração com a indústria
e as organizações internacionais pertinentes,
devem desenvolver procedimentos de monitoramento da aplicação
da abordagem "de ponta a ponta" manejo, incluindo
procedimentos de auditoria ambiental;
(f)
Os organismos bilaterais e multilaterais de assistência
para o desenvolvimento devem aumentar consideravelmente os
fundos destinados à transferência de tecnologia
limpa para os países em desenvolvimento, inclusive
para empresas pequenas e médias.
B.
Promoção e fortalecimento da capacidade institucional
do manejo de resíduos perigosos
Base
para a ação
20.20.
Muitos países não têm a capacidade necessária
para a manipulação e o manejo dos resíduos
perigosos. Isto se deve principalmente à falta de infraestrutura
adequada, às deficiências das estruturas reguladoras,
à insuficiência dos programas de treinamento
e ensino e à falta de coordenação entre
os vários ministérios e instituições
que se ocupam dos diversos aspectos do manejo de resíduos.
Além disso, há falta de conhecimento sobre a
contaminação e poluição do meio
ambiente e dos riscos que resultam da exposição
a resíduos perigosos para a saúde da população,
especialmente de mulheres e crianças, e dos ecossistemas;
sobre a avaliação dos riscos; e as características
dos resíduos. É preciso tomar medidas imediatas
para identificar as populações expostas a altos
riscos e, se necessário, aplicar medidas corretivas.
Uma das prioridades fundamentais para um manejo ambientalmente
saudável dos resíduos perigosos é a oferta
de programas de conscientização, ensino e treinamento
que abarquem todos os setores da sociedade. Ademais, é
necessário realizar programas de pesquisa para entender
a natureza dos resíduos perigosos, determinar seu possível
impacto ambiental e desenvolver tecnologias para a manipulação
sem risco desses resíduos. Por último, é
necessário fortalecer as capacidades das instituições
responsáveis pelo manejo dos resíduos perigosos.
Objetivos
20.21
Os objetivos dessa área de programa são:
(a)
Adotar medidas adequadas de coordenação, legislativas
e regulamentares no plano nacional para o manejo ambientalmente
saudável dos resíduos perigosos, entre elas,
medidas para a implementação de convenções
internacionais e regionais;
(b)
Estabelecer programas de informação e conscientização
públicos sobre as questões relativas aos resíduos
perigosos e cuidar para que haja programas de ensino básico
e treinamento destinados aos trabalhadores da indústria
e do Governo em todos os países;
(c)
Estabelecer programas amplos de pesquisa sobre resíduos
perigosos nos vários países;
(d)
Fortalecer a capacidade das empresas de serviços para
permitir-lhes manipular os resíduos perigosos e estabelecer
as redes internacionais;
(e)
Desenvolver em todos os países em desenvolvimento a
capacidade local de educar e treinar pessoal de todos os níveis
para a manipulação, o monitoramento e o manejo
ambientalmente saudável dos resíduos perigosos;
(f)
Promover a avaliação do grau de exposição
humana em relação aos depósitos de resíduos
perigosos e identificar as medidas corretivas necessárias;
(g)
Facilitar a avaliação dos impactos e riscos
dos resíduos perigosos para a saúde humana e
o meio ambiente por meio da adoção de procedimentos,
metodologias e critérios adequados e/ou diretrizes
e normas relacionadas com efluentes;
(h)
Melhorar os conhecimentos relativos aos efeitos dos resíduos
perigosos sobre a saúde humana e o meio ambiente;
(i)
Colocar à disposição dos Governos e do
público em geral a informação sobre os
efeitos dos resíduos perigosos, inclusive dos resíduos
infecciosos, sobre a saúde humana e o meio ambiente.
Atividades
(a)
Atividades relacionadas a manejo
20.22.
É preciso empreender as seguintes atividades:
(a)
Os Governos devem preparar e manter inventários, inclusive
computadorizados, dos resíduos perigosos e dos locais
de tratamento ou de depósito deles, assim como dos
lugares contaminados que exijam recuperação,
e avaliar o grau de exposição e o risco que
apresentam para a saúde humana e o meio ambiente; devem
também identificar as medidas necessárias para
a limpeza dos locais de despejo. A indústria deve por
à disposição a informação
necessária;
(b)
Os Governos, a indústria e as organizações
internacionais devem colaborar na elaboração
de diretrizes e de métodos de fácil implementação
para a caracterização e classificação
dos resíduos perigosos;
(c)
Os Governos devem realizar avaliações do grau
de exposição e do estado de saúde das
populações que residem perto dos locais de despejo
de resíduos perigosos não controlados e tomar
medidas corretivas;
(d)
As organizações internacionais devem formular
critérios melhores, a partir de considerações
sanitárias, levando em consideração os
processos nacionais de tomada de decisões, e ajudar
na preparação de diretrizes técnicas
práticas para a prevenção, minimização
e manipulação e depósito sem riscos dos
resíduos perigosos;
(e)
Os Governos de países em desenvolvimento devem incentivar
os grupos interdisciplinares e intersetoriais a implementar,
em cooperação com organizações
e organismos internacionais, atividades de treinamento e pesquisa
relacionadas com a avaliação, prevenção
e controle dos riscos dos resíduos perigosos para a
saúde. Esses grupos devem servir de modelo para a criação
de programas regionais similares;
(f)
Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis
e com a colaboração das Nações
Unidas e outras organizações pertinentes, quando
apropriado, devem estimular, na medida do possível,
a construção de instalações combinadas
de tratamento e depósito de resíduos perigosos
nas indústrias pequenas e médias;
(g)
Os Governos devem promover a identificação e
limpeza dos depósitos de resíduos perigosos
em colaboração com a indústria e as organizações
internacionais. Devem estar disponíveis para esse fim
tecnologias, conhecimentos especializados e recursos financeiros,
aplicando-se, na medida do possível e quando apropriado
o princípio de "quem polui paga";
(h)
Os Governos devem se assegurar de que seus estabelecimentos
militares se atêm às normas ambientais, aplicáveis
no plano nacional, para o tratamento e depósito de
resíduos perigosos.
(b)
Dados e informação
20.23.
É preciso empreender as seguintes atividades:
(a)
Os Governos, as organizações internacionais
e regionais e a indústria devem facilitar e ampliar
a difusão de informação técnica
e científica sobre os vários aspectos dos resíduos
perigosos relacionados com a saúde e promover sua aplicação;
(b)
Os Governos devem estabelecer sistemas de notificação
e registro das populações expostas e dos impactos
nocivos para a saúde, assim como bancos de dados sobre
avaliações dos riscos dos resíduos perigosos;
(c)
Os Governos devem procurar reunir informação
sobre quem produz ou deposita/recicla resíduos perigosos
e proporcionar essa informação às pessoas
e instituições interessadas.
(c)
Cooperação e coordenação internacionais
e regionais
20.24.
Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis
e em colaboração com as Nações
Unidas e outras organizações internacionais
pertinentes, quando apropriado, devem:
(a)
Promover e apoiar a integração e o funcionamento
nos planos regional e local, quando apropriado, de grupos
institucionais e interdisciplinares que colaborem, segundo
sua capacidade, em atividades orientadas para reforçar
os procedimentos de avaliação, manejo e redução
dos riscos em relação aos resíduos perigosos;
(b)
Apoiar o fortalecimento institucional e técnico e o
desenvolvimento e pesquisa tecnológicos em países
em desenvolvimento, em conexão com o desenvolvimento
dos recursos humanos, dando apoio particular à consolidação
das redes;
(c)
Estimular a auto-suficiência na deposição
de resíduos perigosos no país de origem, desde
que ambientalmente saudável e factível. Os movimentos
transfronteiriços que ocorrerem devem obedecer a razões
ambientais e econômicas e basearem-se em acordos entre
todos os Estados interessados.
Meios
de implementação
(a)
Financiamento e estimativa de custos
20.25.
O Secretariado da Conferência estimou o custo total
anual médio (1993-2000) de implementação
das atividades deste programa em cerca de $18.500 milhões
de dólares, no plano mundial, dos quais aproximadamente
$3.500 milhões corresponderão aos países
em desenvolvimento, incluindo aproximadamente $500 milhões
de dólares a serem providos pela comunidade internacional
em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não
revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão,
inter alia, das estratégias e programas específicos
que os Governos decidam adotar para a implementação.
Meios
científicos e tecnológicos
20.26
É preciso empreender as seguintes atividades:
(a)
Os Governos, de acordo com a capacidade e os recursos disponíveis
e com a colaboração das Nações
Unidas e outras organizações pertinentes e da
indústria, quando apropriado, devem prestar mais apoio
ao manejo das pesquisas sobre resíduos perigosos em
países em desenvolvimento;
(b)
Os Governos, em colaboração com as organizações
internacionais, devem realizar pesquisas sobre os efeitos
dos resíduos perigosos sobre a saúde nos países
em desenvolvimento, inclusive sobre os efeitos a longo prazo
sobre a criança e a mulher;
(c)
Os Governos devem realizar pesquisas voltadas para as necessidades
das indústrias pequenas e médias;
(d)
Os Governos e as organizações internacionais,
em colaboração com a indústria, devem
ampliar suas pesquisas tecnológicas sobre manipulação,
armazenamento, transporte, tratamento e depósito ambientalmente
saudável dos resíduos perigosos e sobre a avaliação,
manejo e reciclagem desses resíduos;
(e)
As organizações internacionais devem determinar
as melhores tecnologias pertinentes para manipular, armazenar,
tratar e depositar os resíduos perigosos.
(c)
Desenvolvimento dos recursos humanos
20.27.
Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis
e com a colaboração das Nações
Unidas e outras organizações pertinentes e da
indústria, quando apropriado, devem:
(a)
Aumentar a consciência e a informação
públicas sobre as questões relativas aos resíduos
perigosos e promover o desenvolvimento e difusão de
informação sobre esses resíduos de forma
compreensível para o público em geral:
(b)
Aumentar a participação do público em
geral, particularmente da mulher e setores populares, nos
programas de manejo dos resíduos perigosos;
(c)
Elaborar programas de treinamento para homens e mulheres na
indústria e no Governo, voltados para os problemas
específicos da vida cotidiana como, por exemplo, o
planejamento e a implementação de programas
para reduzir ao mínimo os resíduos perigosos,
a realização de auditorias dos materiais perigosos
ou o estabelecimento de programas reguladores apropriados;
(d)
Promover o treinamento de trabalhadores, administradores de
empresas e empregados da administração pública
encarregados da regulamentação dos países
em desenvolvimento em tecnologias para a redução
ao mínimo e para o manejo de resíduos perigosos
de forma ambientalmente saudável,
20.28.
Devem ser realizadas também as seguintes atividades:
(a)
Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis
e com a colaboração das Nações
Unidas, outras organizações e organizações
não-governamentais, devem colaborar na elaboração
e difusão de materiais educativos relativos aos resíduos
perigosos e seus efeitos sobre o meio ambiente e a saúde
humana, para uso em escolas, grupos de mulheres e pelo público
em geral;
(b)
Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis
e com a colaboração das Nações
Unidas e outras organizações, devem estabelecer
ou fortalecer programas para um manejo ambientalmente saudável
dos resíduos perigosos, em conformidade com as normas
sanitárias e ambientais, quando apropriado, e ampliar
o alcance dos sistemas de vigilância com o objetivo
de identificar os efeitos prejudiciais para a população
e o meio ambiente da exposição aos resíduos
perigosos;
(c)
As organizações internacionais devem prestar
assistência aos Estados membros na avaliação
dos riscos para a saúde e o meio ambiente resultantes
da exposição aos resíduos perigosos e
na identificação de suas prioridades no que
diz respeito ao controle das várias categorias ou classes
de resíduos;
(d)
Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis
e com a colaboração das Nações
Unidas e outras organizações pertinentes, devem
promover a criação de centros de excelência
para o treinamento em manejo de resíduos perigosos,
baseando-se nas instituições nacionais apropriadas
e estimulando a cooperação internacional mediante,
inter alia, vínculos institucionais entre os países
desenvolvidos e os países em desenvolvimento.
(d)
Fortalecimento institucional
20.29.
Onde quer que operem, as empresas transnacionais e as grandes
empresas devem introduzir políticas e comprometer-se
a adotar normas operativas equivalentes ou não menos
estritas que as que estejam em vigor no país de origem,
em relação à produção e
depósito dos resíduos perigosos e os Governos
são convidados a se esforçar para estabelecer
regulamentos em que se requeira o manejo ambientalmente saudável
dos resíduos perigosos.
20.30.
As organizações internacionais devem prestar
assistência aos Estados membros na avaliação
dos riscos para a saúde e o meio ambiente resultantes
da exposição aos resíduos perigosos e
na identificação de suas prioridades no que
diz respeito ao controle das várias categorias ou classes
de resíduos;
20.31.
Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis
e com a colaboração das Nações
Unidas e outras organizações e indústrias
pertinentes, devem:
(a)
Apoiar as instituições nacionais para que tratem
dos resíduos perigosos da perspectiva do monitoramento
regulador e da execução, facilitando-lhes os
meios para implementar convenções internacionais;
(b)
Desenvolver instituições com base na indústria
para tratar dos resíduos perigosos e empresas de serviços
para a manipulação desses resíduos;
(c)
Adotar diretrizes técnicas para o manejo ambientalmente
saudável dos resíduos perigosos e apoiar a implementação
de convenções regionais e internacionais;
(d)
Desenvolver e ampliar uma rede internacional de especialistas
que prestem serviços sobre resíduos perigosos
e manter um fluxo de informação entre os países;
(e)
Avaliar a possibilidade de estabelecer e operar centros nacionais,
sub-regionais e regionais de tratamento dos resíduos
perigosos. Esses centros poderão ser utilizados para
ensino e treinamento, bem como para facilitar e promover a
transferência de tecnologias para o manejo ambientalmente
saudável dos resíduos perigosos;
(f)
Identificar e fortalecer instituições acadêmicas
ou de pesquisas, bem como centros de excelência pertinentes
para que possam desempenhar atividades de ensino e treinamento
sobre o manejo ambientalmente saudável dos resíduos
perigosos;
(g)
Desenvolver um programa para o estabelecimento de meios e
capacidades nacionais para educar e treinar pessoal nos vários
níveis do manejo de resíduos perigosos;
(h)
Realizar auditorias ambientais das indústrias existentes
para melhorar seus sistemas internos de manejo de resíduos
perigosos.
C.
Promoção e fortalecimento da cooperação
internacional para o manejo dos movimentos transfronteiriços
de resíduos perigosos
Base
para a ação
20.32.
Para promover e fortalecer a cooperação internacional
no manejo dos movimentos transfronteiriços de resíduos
perigosos, incluindo atividades de fiscalização
e monitoramento, deve-se aplicar uma abordagem de precaução.
É necessário harmonizar os procedimentos e critérios
usados nos diversos instrumentos jurídicos e internacionais.
É necessário também desenvolver ou harmonizar
os critérios existentes para a identificação
dos resíduos perigosos para o meio ambiente e criar
uma capacidade de monitoramento.
Objetivos
20.33.
Os objetivos desta área de programas são:
(a)
Facilitar e fortalecer a cooperação internacional
para o manejo ambientalmente saudável dos resíduos
perigosos, inclusive o controle e monitoramento dos movimentos
transfronteiriços de tais resíduos, entre eles
os resíduos destinados a recuperação
por meio da aplicação de critérios internacionalmente
aprovados de identificação e classificação
dos resíduos perigosos e harmonizar os instrumentos
jurídicos internacionais pertinentes;
(b)
Proscrever ou proibir, quando apropriado, a exportação
de resíduos perigosos aos países que não
têm a capacidade necessária para tratar desses
resíduos de forma ambientalmente saudável, ou
que proibiram sua importação;
(c)
Promover o desenvolvimento de procedimentos de controle para
o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos
destinados a operações de recuperação,
de acordo com a Convenção de Basiléia,
que estimulem opções de reciclagem ambiental
e economicamente saudáveis.
Atividades
(a)
Atividades de manejo
Fortalecimento
e harmonização de critérios e regulamentos
20.34.
Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis
e com a colaboração das Nações
Unidas e outras organizações pertinentes, quando
apropriado, devem:
(a)
Incorporar à legislação nacional o procedimento
de notificação previsto na Convenção
de Basiléia e em outros convênios regionais pertinentes,
assim como em seus anexos;
(b)
Formular, quando apropriado, acordos regionais, tais como
a Convenção de Bamaco, para regulamentar os
movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos;
(c)
Ajudar a promover a compatibilidade e complementaridade entre
tais acordos regionais e convenções e protocolos
internacionais;
(d)
Fortalecer a capacidade e os meios nacionais e regionais de
monitoramento e controle do movimento transfronteiriço
de resíduos perigosos;
(e)
Promover o desenvolvimento de critérios e diretrizes
claros, tendo por referência a Convenção
de Basiléia e os convênios regionais, quando
apropriado, para a operação ambiental e econômicamente
saudável de recuperação, reciclagem,
aproveitamento, uso direto ou usos alternativos de recursos
e para a determinação de práticas aceitáveis
de recuperação, inclusive níveis de recuperação,
quando viável e adequado, tendo em vista prevenir os
abusos e a apresentação fraudulenta dessas atividades;
(f)
Examinar a possibilidade de estabelecer nos planos nacional
e regional, quando apropriado, sistemas de vigilância
e monitoramento dos movimentos transfronteiriços dos
resíduos perigosos;
(g)
Desenvolver diretrizes para a avaliação do tratamento
ambientalmente saudável dos resíduos perigosos;
(h)
Desenvolver diretrizes para a determinação dos
resíduos perigosos no plano nacional, levando em consideração
os critérios acordados internacionalmente e, quando
apropriado, os critérios acordados regionalmente, e
preparar uma lista de perfis de risco dos resíduos
perigosos enumerados na legislação nacional;
(i)
Desenvolver e utilizar métodos adequados para testar,
caracterizar e classificar os resíduos perigosos e
adotar normas e princípios de segurança, ou
adaptar as existentes, para um manejo ambientalmente saudável
dos resíduos perigosos.
Implementação
dos acordos existentes
20.35.
Os Governos são instados a ratificar a Convenção
de Basiléia e a Convenção de Bamaco e
a elaborar, sem demora, protocolos correspondentes, tais como
protocolos sobre responsabilidade e indenização,
e mecanismos e diretrizes necessários para facilitar
a implementação das convenções.
Meios
de execução
(a)
Financiamento e estimativa de custos
20.36.
Tendo em vista que esta área de programas abrange um
campo de operações relativamente novo e que
até o momento não foram realizados estudos suficientes
para determinar o custo das atividades previstas, não
se dispõe, atualmente, de uma estimativa de custos.
Entretanto, pode-se considerar que os custos de algumas atividades
relacionadas com o fortalecimento institucional e técnico
apresentadas neste programa estão incluídos
na estimativa de custos da área de programas B.
20.37.
O Secretariado interino da Convenção de Basiléia
deve realizar estudos para chegar a uma estimativa de custos
razoável para as atividades que irão realizar-se
inicialmente até o ano 2000.
(b)
Fortalecimento institucional
20.38.
Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis
e com a colaboração das Nações
Unidas e outras organizações pertinentes, quando
apropriado, devem:
(a)
Elaborar ou adotar políticas para o manejo ambientalmente
saudável dos resíduos perigosos, levando em
consideração os instrumentos internacionais
existentes;
(b)
Fazer recomendações aos órgãos
apropriados ou estabelecer ou adaptar normas, inclusive a
implementação eqüitativa do princípio
de "quem polui paga", e medidas reguladoras para
cumprir as obrigações e princípios da
Convenção de Basiléia, da Convenção
de Bamaco e de outros acordos existentes ou futuros, inclusive
os protocolos, quando apropriado, para estabelecer normas
e procedimentos apropriados no que diz respeito à responsabilidade
e à indenização pelos danos causados
pelo movimento transfronteiriço e pelo depósito
de resíduos perigosos;
(c)
Implementar políticas para a implantação
de proscrição ou proibição, conforme
o caso, das exportações de resíduos perigosos
aos países que não tenham capacidade para tratar
desses resíduos de maneira ambientalmente saudável
ou que tenham proibido a sua importação;
(d)
Estudar, no contexto da Convenção de Basiléia
e dos convênios regionais pertinentes, a viabilidade
de prestar assistência financeira temporária
no caso de uma situação de emergência,
a fim de reduzir ao mínimo os danos resultantes de
acidentes produzidos por movimentos transfronteiriços
de resíduos perigosos ou durante o depósito
desses resíduos.
D.
Prevenção do tráfico internacional ilícito
de resíduos perigosos
Base
para a ação
20.39
A prevenção do tráfico ilícito
de resíduos perigosos redundará em benefícios
para o meio ambiente e a saúde pública em todos
os países, principalmente para os países em
desenvolvimento. A prevenção ajudará
também a tornar mais eficazes a Convenção
de Basiléia e outros instrumentos internacionais regionais,
tais como a Convenção de Bamaco e a Quarta Convenção
de Lomé, ao promover o respeito aos controles estabelecidos
nesses acordos. O artigo IX da Convenção de
Basiléia aborda especificamente a questão do
transporte ilícito dos resíduos perigosos. O
tráfico ilícito dos resíduos perigosos
pode causar graves ameaças para a saúde humana
e o meio ambiente e impor aos países que recebem essas
cargas uma responsabilidade especial e anormal.
20.40.
A prevenção eficaz requer ação
por meio de monitoramento efetivo, aplicação
e imposição de penalidades apropriadas.
Objetivos
20.41.
Os objetivos desta área de programas são:
(a)
Fortalecer a capacidade nacional para detectar e reprimir
qualquer tentativa ilícita de introduzir resíduos
perigosos no território de qualquer Estado, em violação
da legislação nacional e dos instrumentos jurídicos
internacionais pertinentes;
(b)
Prestar assistência a todos os países, principalmente
aos países em desenvolvimento, para que obtenham toda
informação pertinente sobre o tráfico
ilícito de resíduos perigosos;
(c)
Cooperar, no quadro da Convenção de Basiléia,
na prestação no auxílio aos países
que sofrem as conseqüências do tráfico ilícito.
Atividades
a)
Atividades relacionadad a manejo
20.42.
Os Governos, segundo sua capacidade e os recursos disponíveis
e com a colaboração das Nações
Unidas e outras organizações pertinentes, quando
apropriado, devem:
(a)
Adotar, quando necessário, e implementar legislação
para prevenir a importação e exportação
ilícitas de resíduos perigosos;
(b)
Elaborar programas nacionais de execução da
lei apropriados para monitorar o cumprimento dessa legislação,
detectar e reprimir as violações aplicando sanções
apropriadas e prestar atenção especial aos que
sabidamente participaram no tráfico ilícito
de resíduos perigosos e aos resíduos perigosos
que são particularmente suscetíveis de tráfico
ilícito.
b)
Dados e informação
20.43.
Os Governos devem estabelecer, quando apropriado, uma rede
de informação e um sistema de alerta para apoiar
o trabalho de detecção do tráfico ilícito
de resíduos perigosos. As comunidades locais e outros
interessados podem participar da operação dessa
rede e desse sistema.
20.44.
Os Governos devem cooperar no intercâmbio de informação
sobre movimentos transfronteiriços ilícitos
de resíduos perigosos e colocar essa informação
à disposição dos órgãos
pertinentes das Nações Unidas, tais como o PNUMA
e as comissões regionais.
c)
Cooperação e coordenação internacional
e regional
20.45.
As comissões regionais, em cooperação
com o PNUMA e outros órgãos pertinentes do sistema
das Nações Unidas, contando com o apoio e o
assessoramento de especialistas destes órgãos
e levando plenamente em consideração a Convenção
de Basiléia, continuarão monitorando e avaliando
o tráfico ilícito de resíduos perigosos,
inclusive suas conseqüências para o meio ambiente,
a economia e a saúde pública, de maneira permanente,
valendo-se dos resultados da avaliação preliminar
conjunta do PNUMA/CESPAP do tráfico ilícito,
assim como da experiência adquirida nessa avaliação.
20.46.
Os países e as organizações internacionais,
quando apropriado, devem cooperar no fortalecimento da capacidade
institucional e reguladora, principalmente dos países
em desenvolvimento, a fim de prevenir a importação
e exportação ilícitas de resíduos
perigosos.
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21
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