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CAPÍTULO
19
MANEJO ECOLOGICAMENTE SAUDÁVEL DAS SUBSTÂNCIAS
QUÍMICAS TÓXICAS, INCLUÍDA A PREVENÇÃO
DO TRÁFICO INTERNACIONAL ILEGAL DOS PRODUTOS TÓXICOS
E PERIGOSOS
19.1.
A utilização substancial de produtos químicos
é essencial para alcançar os objetivos sociais
e econômicos da comunidade mundial e as melhores práticas
modernas demonstram que eles podem ser amplamente utilizados
com boa relação custo-eficiência e com
alto grau de segurança. Entretanto, ainda resta muito
a fazer para assegurar o manejo ecologicamente saudável
das substâncias químicas tóxicas dentro
dos princípios de desenvolvimento sustentável
e de melhoria da qualidade de vida da humanidade. Dois dos
principais problemas, em particular nos países em desenvolvimento,
são: a) a falta de dados científicos para avaliar
os riscos inerentes à utilização de numerosos
produtos químicos; e b) a falta de recursos para avaliar
os produtos químicos para os quais já dispomos
de dados.
19.2.
A contaminação em grande escala por substâncias
químicas, com seus graves danos à saúde
humana, às estruturas genéticas, à reprodução
e ao meio ambiente, prosseguiu nesses últimos anos
em algumas das principais zonas industriais do mundo. A recuperação
dessas zonas necessitará de grandes investimentos e
do desenvolvimento de novas técnicas. Apenas se começa
a compreender os efeitos a longo prazo da poluição
que atinge os processos químicos e físicos fundamentais
da atmosfera e do clima da Terra e a reconhecer a importância
desses fenômenos.
19.3.
Um número considerável de organismos internacionais
participa dos trabalhos sobre segurança dos produtos
químicos. Em muitos países, existem programas
de trabalho destinados a promover essa segurança. Esses
trabalhos têm repercussões internacionais, pois
os riscos ligados às substâncias químicas
ignoram as fronteiras nacionais. No entanto, é preciso
redobrar os esforços nacionais e internacionais para
conseguir um manejo ambientalmente saudável desses
produtos.
19.4.
Propõem-se seis áreas de programas:
(a)
Expansão e aceleração da avaliação
internacional dos riscos químicos;
(b)
Harmonização da classificação
e da rotulagem dos produtos químicos;
(c)
Intercâmbio de informações sobre os produtos
químicos tóxicos e os riscos químicos;
(d)
Implantação de programas de redução
dos riscos;
(e)
Fortalecimento das capacidades e potenciais nacionais para
o manejo dos produtos químicos;
(f)
Prevenção do tráfico internacional ilegal
dos produtos tóxicos e perigosos.
Ademais,
a intensificação da cooperação
relativa a várias áreas de programas é
brevemente tratada na seção G.
19.5.
O conjunto das seis áreas de programas dependem, para
o sucesso de sua implementação, de um esforço
internacional intensivo e de uma melhor coordenação
das atividades internacionais atuais, assim como da escolha
e da aplicação de meios técnicos, científicos,
educacionais e financeiros, em particular para os países
em desenvolvimento. As áreas de programas envolvem,
em diversos graus, a avaliação dos perigos (baseada
nas propriedades intrínsecas dos produtos químicos)
, a avaliação dos riscos (compreendida a avaliação
da exposição) , a aceitabilidade dos riscos
e o manejo dos riscos.
19.6.
A colaboração em matéria de segurança
química entre o Programa das Nações Unidas
para o Meio Ambiente (PNUMA) , a Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização
Mundial da Saúde (OMS) no Programa Internacional sobre
a Segurança dos Produtos Químicos (PISSQ) deve
ser o núcleo da cooperação internacional
para o manejo ambientalmente saudável dos produtos
químicos tóxicos. Deve-se fazer todo o possível
para fortalecer esse programa. A cooperação
com outros programas, particularmente o programa sobre os
produtos químicos da Organização de Cooperação
e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e da Comunidade Européia,
assim como outros programas regionais e nacionais nessa área,
deve ser promovida.
19.7
Deve-se promover mais a coordenação entre os
organismos das Nações Unidas e outras organizações
internacionais envolvidas na avaliação e no
manejo dos produtos químicos. No âmbito do PISSQ
realizou-se em Londres, em 1991, uma reunião intergovernamental
convocada pelo Diretor Executivo do PNUMA, para aprofundar
essa questão (ver par. 19.75. e 19.76.) .
19.8.
A consciência mais ampla possível dos riscos
químicos constitui um pré-requisito para se
obter a segurança química. Deve-se reconhecer
o princípio do direito da comunidade e dos trabalhadores
de conhecerem esses riscos. No entanto, o direito de conhecer
a identidade dos ingredientes perigosos deve ser equilibrado
pelo direito das indústrias de proteger informações
comerciais confidenciais. (Neste capítulo, entende-se
por indústria tanto as grandes empresas industriais
e corporações transnacionais como as indústrias
nacionais.) Deve-se promover e desenvolver a iniciativa da
indústria em relação ao cuidado responsável
e supervisão dos produtos. A indústria deve
aplicar normas de operação apropriadas em todos
os países a fim de evitar os danos à saúde
humana e ao meio ambiente.
19.9.
A comunidade internacional nota com preocupação
que uma parte do movimento internacional de produtos tóxicos
e perigosos se efetua violando as legislações
nacionais e os instrumentos internacionais existentes, atentando
contra a saúde pública e o meio ambiente em
todos os países, em particular nos países em
desenvolvimento.
19.10.
Na resolução 44/226 de 22 dezembro de 1989,
a Assembléia Geral pediu que cada comissão regional
contribuísse, no limite de seus recursos, para a prevenção
do tráfico ilegal de produtos e resíduos tóxicos
e perigosos, monitorando e fazendo avaliações
regionais desse tráfico ilegal e de seus efeitos sobre
o meio ambiente e a saúde humana. A Assembléia
pediu igualmente às comissões regionais que
agissem de forma coordenada e cooperassem com o PNUMA, tendo
em vista manter monitoramento e avaliação eficientes
e coordenados do tráfico ilegal de produtos e resíduos
tóxicos e perigosos.
ÁREAS
DE PROGRAMAS
A.
Expansão e aceleração da avaliação
internacional dos riscos químicos
19.11.
A avaliação dos riscos que um produto químico
apresenta para a saúde humana e o meio ambiente é
um pré-requisito para planejar o seu uso seguro e benéfico.
Entre as aproximadamente 100.000 substâncias químicas
existentes no comércio e as milhares de substâncias
de origem natural com as quais os seres humanos estão
em contato há muitas que poluem o meio ambiente ou
contaminam os alimentos e os produtos comerciais. Felizmente,
a exposição à maioria desses produtos
químicos (aproximadamente 1.500 produtos químicos
representam mais de 95 por cento da produção
total do mundo) é bastante limitada, pois a maioria
deles é utilizada em quantidades muito pequenas. Existe,
entretanto, um problema grave: para numerosos produtos químicos
fabricados em grande escala faltam freqüentemente dados
essenciais que permitam avaliar os riscos que eles apresentam.
No bojo do programa sobre produtos químicos da OCDE
tais dados estão sendo produzidos atualmente em relação
a alguns desses produtos.
19.12.
A avaliação dos riscos exige muitos recursos.
Pode-se torná-la mais econômica reforçando
a cooperação internacional e melhorando a coordenação,
o que permite utilizar melhor os recursos disponíveis
e evitar a duplicação dos esforços. Entretanto,
cada país deve dispor de uma massa crítica de
pessoal técnico com experiência em testes de
toxicidade e análises de exposição, elementos
essenciais para a avaliação dos riscos.
Objetivos
19.13.
Os objetivos dessa área de programas são:
(a)
Fortalecer a avaliação internacional dos riscos.
Várias centenas de produtos ou grupos de produtos químicos
prioritários, incluindo os principais poluentes e contaminadores
de importância mundial, devem ser avaliados até
o ano 2000, aplicando os critérios atuais de seleção
e de avaliação;
(b)
Estabelecer as diretrizes que permitam definir os níveis
aceitáveis de exposição para um número
maior de substâncias químicas tóxicas,
a partir de um exame pelos especialistas e de um consenso
científico, em que se faça a distinção
entre os limites de exposição por razões
de saúde humana ou meio ambiente e aqueles que são
ligados a fatores sócio-econômicos.
Atividades
a)
Atividades relacionadas a manejo
19.14.
Os Governos, com a cooperação das organizações
internacionais pertinentes e da indústria, quando apropriado,
devem:
(a)
Fortalecer e ampliar os programas de avaliação
dos riscos químicos no quadro do sistema das Nações
Unidas (PISSQ: PNUMA, OIT, OMS) e da FAO, em conjunto com
outras organizações, entre as quais a OCDE,
baseando-se em uma abordagem convencionada para a garantia
de qualidade dos dados, da aplicação de critérios
de avaliação, do exame pelos especialistas e
dos laços com as atividades de manejo dos riscos, levando
em conta as precauções necessárias;
(b)
Fomentar mecanismos para aumentar a colaboração
entre os Governos, a indústria, as instituições
de ensino superior e as organizações não
governamentais pertinentes, envolvidas nos diversos aspectos
da avaliação dos riscos que apresentam os produtos
químicos e os processos conexos, em particular estimulando
e coordenando as atividades de pesquisa a fim de melhor compreender
os mecanismos de ação dos produtos químicos
tóxicos;
(c)
Estimular a elaboração de procedimentos para
o intercâmbio entre países de seus relatórios
de avaliação sobre produtos químicos
a fim de que possam ser utilizados nos programas nacionais
de avaliação desses produtos.
(b)
Dados e informação
10.15.
Os Governos, com a cooperação das organizações
internacionais pertinentes e da indústria, quando apropriado,
devem:
(a)
Atribuir alta prioridade à avaliação
dos perigos dos produtos químicos, isto é, de
suas propriedades intrínsecas, para constituir uma
base apropriada para a avaliação dos riscos;
(b)
Gerar os dados necessários para a avaliação
baseando-se, inter alia, nos programas do PISSQ (PNUMA, OIT,
OMS) , da FAO, da OCDE, da Comunidade Européia e de
outras regiões e Governos com programas estabelecidos.
A indústria deve participar ativamente.
19.
16. A indústria deve oferecer, para as substâncias
que ela produz, os dados necessários para a avaliação
dos riscos que elas podem apresentar para a saúde humana
e o meio ambiente. Esses dados devem ser colocados à
disposição das autoridades nacionais competentes,
dos organismos internacionais e de outras partes envolvidas
que se ocupam da avaliação dos perigos e dos
riscos e, na maior medida do possível, à disposição
do público, levando em conta o direito legítimo
à confidencialidade.
(c)
Cooperação e coordenação internacionais
e regionais
10.17.
Os Governos, com a cooperação das organizações
internacionais pertinentes e da indústria, quando apropriado,
devem:
(a)
Estabelecer critérios para fixar as prioridades na
avaliação dos produtos químicos de interesse
mundial;
(b)
Examinar estratégias de avaliação dos
níveis de exposição e de monitoramento
do meio ambiente que permitam utilizar melhor os recursos
disponíveis para garantir a compatibilidade dos dados
e estimular a adoção de estratégias nacionais
e internacionais de avaliação coerentes.
Meios
de implementação
(a)
Financiamento e estimativa de custos
19.18.
A maioria dos dados e dos métodos utilizados para a
avaliação do risco químico é produzida
nos países desenvolvidos. A ampliação
e a aceleração do trabalho de avaliação
exigirão uma intensificação considerável
da pesquisa e dos estudos de segurança realizados pela
indústria e estabelecimentos científicos. As
projeções de custos levam em consideração
a necessidade de fortalecer as capacidades dos organismos
competentes das Nações Unidas e baseiam-se em
experiências atuais do PISSQ. Cabe observar que há
custos consideráveis, amiúde impossíveis
de quantificar, que não foram incluídos. Esses
custos compreendem os que a indústria e os Governos
incorrem para produzir os dados sobre segurança sobre
os quais repousam as avaliações, e o custo,
para os Governos, de prover os documentos de antecedentes
e os relatórios provisórios de avaliação
ao PISSQ, ao Registro Internacional de Substâncias Químicas
Potencialmente Tóxicas (RISQPT) e à OCDE. Eles
incluem também os gastos com a aceleração
dos trabalhos nos organismos externos ao sistema das Nações
Unidas, tais que a OCDE e a Comunidade Européia.
19.19.
O Secretariado da Conferência estimou que o custo total
anual médio (1993-2000) da implementação
das atividades deste programa em cerca de $30 milhões
de dólares, a serem providos pela comunidade internacional
em termos concessionais ou de doações. Essas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não
revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão,
inter alia, das estratégias e programas específicos
que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)
Meios científicos e técnicos
19.20.
Importantes trabalhos de pesquisa devem ser empreendidos para
melhorar os métodos de avaliação dos
produtos químicos tendo em vista o estabelecimento
de um marco de referência comum de avaliação
dos riscos e melhorar os procedimentos de emprego dos dados
toxicológicos e epidemiológicos a fim de prever
os efeitos desses produtos sobre a saúde humana e o
meio ambiente e assim permitir aos responsáveis adotar
as políticas e as medidas adequadas para reduzir os
riscos que apresentam as substâncias químicas.
19.21.
As atividades compreendem:
(a)
Fortalecer pesquisas sobre alternativas seguras ou mais seguras
aos produtos químicos tóxicos que apresentam
riscos excessivos, e até mesmo incontroláveis,
para a saúde humana ou meio ambiente, e àqueles
que são tóxicos persistentes e bioacumulativos
e não podem ser controlados de maneira satisfatória;
(b)
Promover a pesquisa e a validação dos métodos
que substituam a utilização de animais de laboratório
(o que permitiria reduzir os número de animais utilizados
para fins experimentais) ;
(c)
Promover os estudos epidemiológicos pertinentes a fim
de estabelecer uma relação de causa e efeito
entre a exposição a produtos químicos
e a ocorrência de certas moléstias;
(d)
Promover os estudos ecotoxicológicos a fim de avaliar
os riscos que apresentam os produtos químicos para
o meio ambiente.
(c)
Desenvolvimento dos recursos humanos
19.22.
As organizações internacionais devem, com a
participação dos Governos e das organizações
não governamentais, lançar projetos de formação
e de ensino de que participem mulheres e crianças,
que são os mais expostos, a fim de permitir aos países,
e particularmente aos países em desenvolvimento, aproveitar
ao máximo as avaliações internacionais
dos riscos químicos.
(d)
Aumento da capacidade
19.23.
As organizações internacionais, baseando-se
nos trabalhos de avaliação do passado, presente
e futuro, devem apoiar os países, em particular os
países em desenvolvimento, na criação
e fortalecimento das capacidades de avaliação
de riscos nos planos nacional e regional, a fim de reduzir
ao mínimo e, na medida do possível, controlar
e evitar os riscos na fabricação e utilização
de produtos químicos tóxicos e perigosos. Deve-se
oferecer cooperação técnica e apoio financeiro
ou outras contribuições a atividades destinadas
a ampliar e acelerar a avaliação e o controle
internacionais e nacionais dos riscos químicos, para
tornar possível uma melhor seleção dos
produtos químicos.
B.
Harmonização da classificação
e da rotulagem dos produtos químicos
Base
para a ação
19.24.
Uma rotulagem apropriada dos produtos químicos e a
difusão de folhas de dados sobre segurança,
tais como as Fichas Internacionais sobre Segurança
de Produtos Químicos (FISPQ) e outros materiais escritos
semelhantes que se baseiem na avaliação dos
riscos para a saúde humana e o meio ambiente são
a forma mais simples e eficaz de indicar como manipular e
utilizar esses produtos com segurança.
19.25.
Para o transporte seguro de mercadorias perigosas, entre as
quais os produtos químicos, utiliza-se atualmente um
conjunto de disposições elaborado no âmbito
das Nações Unidas. Essas disposições
levam em consideração, sobretudo, os graves
riscos que apresentam os produtos químicos.
19.26.
Não se dispõe ainda de sistemas de classificação
de riscos e de rotulagem harmonizados mundialmente para promover
a utilização segura dos produtos químicos
no trabalho, em casa ou em outros locais. A classificação
dos produtos químicos pode se fazer com propósitos
diferentes e é um instrumento particularmente importante
para o estabelecimento de sistemas de rotulagem. É
necessário desenvolver, com base nos trabalhos em desenvolvimento,
sistemas harmônicos de classificação dos
riscos e rotulagem.
Objetivos
19.27.
Até o ano 2000 deve-se dispor, se exeqüível,
de um sistema de classificação de riscos e rotulagem
compatível mundialmente harmonizado, comportando folhas
de dados sobre a segurança e símbolos facilmente
compreensíveis.
Atividades
(a)
Atividades relacionadas a manejo
19.28.
Os Governos, com a cooperação, quando apropriado,
das organizações internacionais pertinentes
e da indústria, devem lançar um projeto visando
a estabelecer e elaborar um sistema harmônico de classificação
e de rotulagem compatível para os produtos químicos
utilizável em todas as línguas oficiais das
Nações Unidas incluindo os pictogramas adequados.
Tal sistema de rotulagem não deve conduzir à
imposição de restrições comerciais
injustificáveis. O novo sistema deve se inspirar o
mais amplamente possível nos sistemas atuais; ele deve
ser elaborado e aplicado gradualmente e visar a compatibilidade
com os rótulos das diferentes aplicações.
(b)
Dados e informações
19.29.
Os organismos internacionais e entre eles o PISSQ (PNUMA,
OIT e OMS) , a FAO, a Organização Marítima
Internacional (OMI) , o Comitê de Especialistas das
Nações Unidas em Matéria de Transporte
de Mercadorias Perigosas e a OCDE, em cooperação
com autoridades nacionais e regionais que disponham de sistemas
de classificação e de rotulagem existentes e
de outros sistemas de difusão de informação,
devem instituir um grupo de coordenação para:
(a)
Avaliar e, se apropriado, realizar estudos sobre os sistemas
vigentes de classificação e informação
de riscos a fim de estabelecer os princípios gerais
para a implantação de um sistema mundialmente
harmonizado;
(b)
Desenvolver e implementar um programa de trabalho visando
a implantação de um sistema de classificação
de riscos mundialmente harmonizado. Esse programa deve incluir
uma descrição das tarefas a serem realizadas,
as datas limites a respeitar e uma atribuição
de tarefas aos membros do grupo de coordenação;
(c)
Elaborar um sistema harmonizado de classificação
dos riscos;
(d)
Formular propostas para a padronização da terminologia
e dos símbolos utilizados referentes aos riscos a fim
de melhorar o manejo dos riscos dos produtos químicos,
facilitar o comércio internacional e traduzir mais
facilmente as informações em uma linguagem compreensível
para o usuário final;
(e)
Elaborar um sistema harmonizado de rotulagem.
Meios
de implementação
(a)
Financiamento e estimativa de custos
19.30.
O Secretariado da Conferência incluiu os custos de assistência
técnica relacionados a este programa nas estimativas
proporcionadas na área de programas E. O Secretariado
da Conferência estima o custo total anual médio
(1993-2000) para o fortalecimento das organizações
internacionais em cerca de $3 milhões de dólares
por ano, a serem providos pela comunidade internacional em
termos concessionais ou de doações. Estas são
estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas
pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive
os não concessionais, dependerão, inter alia,
das estratégias e programas específicos que
os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)
Desenvolvimento de recursos humanos
19.31.
Os Governos e as instituições, assim como as
organizações não-governamentais, com
a colaboração das organizações
e programas apropriados das Nações Unidas, devem
lançar cursos de formação e campanhas
de informação para facilitar a compreensão
e a utilização do novo sistema harmonizado de
classificação e de rotulagem compatível
para os produtos químicos.
(c)
Aumento da capacidade
19.32.
No fortalecimento da capacidade nacional para o manejo dos
produtos químicos, incluídas a elaboração,
a aplicação e a adaptação aos
novos sistemas de classificação e de rotulagem,
deve-se evitar a criação de barreiras comerciais
e levar plenamente em conta as limitações, capacidades
e recursos de um grande número de países, especialmente
dos países em desenvolvimento, para a implementação
desses sistemas.
C.
Intercâmbio de informações sobre os produtos
químicos tóxicos e os riscos químicos
Base
para a ação
19.33.
As seguintes atividades, relacionadas ao intercâmbio
de informações sobre os benefícios e
os riscos associados à utilização de
produtos químicos, visam a fortalecer o manejo saudável
de produtos químicos tóxicos por meio do intercâmbio
de informações científicas, técnicas,
econômicas e jurídicas.
19.34.
As Diretrizes de Londres para o intercâmbio de informação
sobre produtos químicos objetos de comércio
internacional foram adotadas pelos Governos para aumentar
a segurança no uso dos produtos químicos por
meio do intercâmbio de informações sobre
esses produtos. As Diretrizes contêm disposições
especiais relacionadas ao intercâmbio de informações
sobre os produtos químicos proibidos ou de uso severamente
restringido.
19.35.
A exportação para os países em desenvolvimento
dos produtos químicos que foram proibidos nos países
produtores ou cuja utilização foi severamente
restringida em certos países industrializados tem sido
causa de preocupação, pois certos países
importadores não têm meios de garantir a utilização
segura, devido a uma infra estrutura inadequada para controlar
a importação, a distribuição,
o armazenamento, a formulação e a eliminação
dos produtos químicos.
19.36.
Para enfrentar esse problema, disposições prevendo
o procedimento de consentimento fundamentado prévio
(PIC) foram introduzidas em 1989 nas Diretrizes de Londres
(PNUMA) e no Código Internacional de Conduta para a
distribuição e utilização de pesticidas
(FAO) . Além disso, um programa comum FAO/PNUMA foi
lançado para aplicar o procedimento PIC para os produtos
químicos; esse programa compreende a seleção
de produtos químicos que serão submetidos ao
procedimento PIC e a elaboração de documentos
de orientação de decisão PIC. A Convenção
da OIT relativa aos produtos químicos exige que haja
uma comunicação entre países exportadores
e países importadores quando os produtos perigosos
forem interditados por razões de segurança e
de saúde humana nos locais de trabalho. No âmbito
do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) , realizaram-se
negociações tendo em vista criar um instrumento
que tenha força de obrigação, para os
produtos proibidos ou severamente restringidos no mercado
interno. Além disso, o Conselho do GATT concordou segundo
a decisão contida no documento C/M/251, em prorrogar
o mandato do grupo de trabalho por um período de três
meses a contar da data da próxima reunião do
Grupo e autorizou o Presidente a manter consultas sobre a
data para essa reunião.
19.37.
Não obstante a importância do procedimento PIC,
é necessário que haja um intercâmbio de
informações sobre todos os produtos químicos.
Objetivos
19.38.
Os objetivos dessa área de programa são os seguintes:
(a)
Promover uma troca crescente de informações
sobre a segurança dos produtos químicos, sua
utilização e suas emissões, entre todas
as partes interessadas;
(b)
Assegurar, na medida do possível, a plena aplicação,
até o ano 2000, do procedimento PIC, inclusive sua
aplicação obrigatória por meio de instrumentos
jurídicos obrigatórios contidos na versão
modificada das Diretrizes de Londres e no Código de
conduta internacional da FAO, levando em conta a experiência
adquirida no contexto do procedimento PIC.
Atividades
(a)
Atividades relacionadas a manejo
19.39.
Os Governos e as organizações internacionais
pertinentes, em cooperação com as indústrias,
devem:
(a)
Fortalecer as instituições nacionais responsáveis
pelo intercâmbio de informações sobre
os produtos químicos tóxicos e promover a criação
de centros nacionais onde eles não existam;
(b)
Fortalecer as instituições e as redes internacionais
(tais como o RISQPT) responsáveis pelo intercâmbio
de informações sobre os produtos químicos
tóxicos;
(c)
Estabelecer cooperação técnica com outros
países, especialmente os que não têm suficiente
capacidade técnica, e oferecer-lhes informações,
inclusive treinamento para interpretação dos
dados técnicos pertinentes, tais como os Documentos
sobre os Critérios de Higiene Ambiental, os Guias de
Saúde e Segurança e as Fichas Internacionais
sobre Segurança dos Produtos Químicos (publicadas
pelo PISSQ) , as monografias sobre a avaliação
dos riscos cancerígenos dos produtos químicos
[publicadas pelo Organismo Internacional de Pesquisas sobre
o Câncer (OIPC) ], os documentos de orientação
de decisões (oferecidos por intermédio do programa
comum FAO/PNUMA sobre o procedimento PIC) , bem como os dados
apresentados pela indústria e outras fontes;
(d)
Implementar, o mais rápido possível, os procedimentos
PIC e, à luz da experiência adquirida, convidar
as organizações internacionais pertinentes tais
como o PNUMA, o GATT, a FAO, a OMS e outras a trabalhar com
diligência, em suas respectivas áreas de competência,
para a conclusão dos instrumentos jurídicos
obrigatórios necessários.
(b)
Dados e informação
19.40.
Os Governos e as organizações internacionais
pertinentes, com a cooperação das indústrias,
devem:
(a)
Auxiliar na criação de sistemas nacionais de
informação sobre os produtos químicos
nos países em desenvolvimento e melhorar o acesso aos
sistemas internacionais existentes;
(b)
Melhorar as bancos de dados e os sistemas de informação
sobre os produtos químicos tóxicos, tais como
os programas de inventário das emissões, mediante
oferecimento de treinamento na utilização desses
sistemas bem como no de equipamentos e programas de informática
e outros serviços;
(c)
Proporcionar aos países importadores os conhecimentos
e as informações sobre os produtos químicos
proibidos ou submetidos a restrições rigorosas
para que esses países possam julgar e tomar decisões
sobre a sua importação e manipulação,
e estabelecer um sistema de responsabilidade conjunta no comércio
de produtos químicos entre países importadores
e exportadores;
(d)
Comunicar os dados necessários para avaliar os riscos
para a saúde humana e o meio ambiente das possíveis
alternativas aos produtos químicos proibidos ou submetidos
a restrições rigorosas.
19.41.
As organizações das Nações Unidas
devem oferecer, tanto quanto possível, todo o material
de informação internacional sobre os produtos
químicos tóxicos em todas as línguas
oficiais das Nações Unidas.
c)
Cooperação e coordenação internacionais
e regionais
19.42.
Os Governos e as organizações internacionais
pertinentes, com a cooperação das indústrias
devem colaborar para o estabelecimento, fortalecimento e ampliação,
quando apropriado, da rede de autoridades nacionais designadas
para o intercâmbio de informações sobre
produtos químicos e estabelecer um programa de intercâmbio
técnico para produzir um núcleo de pessoal capacitado
em cada país participante.
Meios
de execução
a)
Financiamento e estimativa de custos
19.43.
O Secretariado da Conferência estimou o custo total
anual médio (1993-2000) da implementação
das atividades deste programa em cerca de $10 milhões
de dólares por ano, a serem providos pela comunidade
internacional em termos concessionais ou de doações.
Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas,
não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os
termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas
específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
D.
Estabelecimento de programas de redução de riscos
Base
para a ação
19.44.
Os produtos químicos tóxicos que são
atualmente utilizados podem freqüentemente ser substituídos
por outras substâncias. Assim é possível,
algumas vezes, reduzir os riscos usando outros produtos químicos
ou mesmo tecnologias não químicas. O exemplo
clássico de redução de riscos consiste
em substituir substâncias perigosas por substâncias
inofensivas ou menos nocivas. Outro exemplo consiste no estabelecimento
de procedimentos de prevenção da poluição
e fixação de normas para os produtos químicos
em cada componente do meio ambiente (os alimentos, a água
, os bens de consumo etc.) . Em um contexto mais amplo, a
redução dos riscos envolve medidas de base ampla
visando a reduzir os riscos que apresentam os produtos químicos
tóxicos. Levando em consideração todo
o ciclo de vida desses produtos, essas medidas podem englobar
disposições regulamentares e outras, tais como
a promoção do uso de produtos e tecnologias
menos poluidoras, procedimentos e programas de prevenção
da poluição, inventários de emissões,
rotulagem dos produtos, as restrições de uso,
incentivos econômicos, procedimentos para a manipulação
segura e regulamentos sobre a exposição bem
como a eliminação progressiva ou proibição
dos produtos químicos que apresentam riscos excessivos
ou inaceitáveis para a saúde humana e o meio
ambiente, e daqueles que são tóxicos, persistentes
e bioacumulativos e cuja utilização não
pode ser adequadamente controlada.
19.45.
Na agricultura, uma maneira de reduzir os riscos consiste
na aplicação de métodos de luta integrada
contra as pragas, compreendida a utilização
de agentes biológicos no lugar de pesticidas tóxicos.
19.46.
A redução dos riscos engloba também a
prevenção de acidentes e de envenenamentos provocados
por produtos químicos, a implantação
de uma tóxicovigilância assim como limpeza e
recuperação coordenada das zonas contaminadas
por substâncias tóxicas.
19.47.
O Conselho da OCDE decidiu que os países membros da
Organização deverão estabelecer ou fortalecer
os programas nacionais de redução de riscos.
O Conselho Internacional das Associações das
Indústrias Químicas adotou iniciativas em favor
do manejo responsável e da vigilância dos produtos
tendo em vista reduzir os riscos químicos. O programa
APELL do PNUMA (Conscientização e Preparação
para Emergências no Plano Local) visa a ajudar os responsáveis
pelas decisões e o pessoal técnico a informar
melhor à comunidade sobre as instalações
perigosas e a preparar planos de reação. A OIT
publicou um código de práticas sobre a prevenção
de grandes acidentes industriais e está preparando
um instrumento internacional sobre a prevenção
de catástrofes industriais, que poderá ser adotado
em 1993.
Objetivos
19.48.
O objetivo dessa área de programa é eliminar
os riscos inaceitáveis ou excessivos e reduzir, na
medida em que seja economicamente viável, os riscos
colocados pelos produtos químicos empregando um enfoque
amplo que envolva uma grande diversidade de opções
de redução de riscos e adotando medidas de precaução
decorrentes de uma análise integral do ciclo de vida.
Atividades
(a)
Atividades relacionadas a manejo
19.49.
Os Governos, em cooperação com os organismos
internacionais pertinentes e a indústria, quando apropriado,
devem:
(a)
Considerar a possibilidade de adotar políticas baseadas
em princípios aceitos de responsabilidade dos fabricantes,
quando apropriado, bem como critérios baseados na precaução,
previsão e consideração dos ciclos de
vida para o manejo dos produtos químicos no que se
tange à sua produção, comércio,
transporte, utilização e eliminação.
(b)
Empreender ações conjuntas para reduzir os riscos
aos produtos químicos tóxicos levando em consideração
toda a duração de seu ciclo de vida. Essas atividades
podem abranger medidas reguladoras ou não reguladoras,
tais como a promoção do uso de produtos e tecnologias
limpos; inventários de emissões; rotulagem dos
produtos; limitações de uso; incentivos econômicos;
e o abandono progressivo ou interdição dos produtos
químicos tóxicos que colocam riscos excessivos
ou inaceitáveis para a saúde humana e o meio
ambiente e aqueles que são tóxicos, persistentes
e bioacumulativos, cuja utilização não
pode ser adequadamente controlada;
(c)
Adotar políticas e medidas reguladoras e não
reguladoras para identificar os produtos químicos tóxicos
e reduzir ao mínimo a exposição a esses
produtos, substituindo-os por outras substâncias menos
nocivas e abandonando progressivamente aqueles que apresentam
riscos excessivos ou inaceitáveis para a saúde
humana e o meio ambiente e aqueles que são tóxicos,
persistentes e bioacumulativos e cuja utilização
não pode ser adequadamente controlada;
(d)
Redobrar os esforços para identificar as necessidades
nacionais de estabelecimento e implementação
de normas no contexto do Codex Alimentarius FAO/OMS a fim
de reduzir ao mínimo os efeitos nocivos da presença
de produtos químicos nos alimentos;
(e)
Elaborar políticas nacionais e adotar a estrutura reguladora
necessária para a prevenção de acidentes
e para a preparação e intervenções
em caso de acidente (planejamento do uso da terra, sistemas
de autorização, requisitos de notificação
em caso de acidentes etc.) e trabalhar com o catálogo
internacional dos centros regionais de intervenção
de urgência (OCDE/PNUMA) e o programa APELL;
(f)
Promover a criação e o fortalecimento, quando
apropriado, de centros nacionais de proteção
contra as substâncias tóxicas, para assegurar
um diagnóstico e um tratamento pronto e eficaz dos
envenenamentos;
(g)
Reduzir a dependência excessiva do uso de produtos químicos
na agricultura utilizando outras práticas agrícolas,
a luta integrada contra as pragas ou outros meios apropriados;
(h)
Exigir dos fabricantes, dos importadores e dos usuários
de produtos químicos tóxicos que desenvolvam,
com a cooperação dos produtores dessas substâncias,
quando apropriado, procedimentos de intervenção
de urgência e que elaborem planos de intervenção
de emergência no interior e no exterior de suas instalações;
(i)
Identificar, avaliar, reduzir ao mínimo ou eliminar,
tanto quanto possível, os riscos decorrentes da armazenagem
de produtos químicos ultrapassados por meio de métodos
de eliminação ambientalmente saudáveis.
19.50.
As indústrias devem ser estimuladas a:
(a)
Desenvolver um código de princípios internacionalmente
aceito para o manejo do comércio dos produtos químicos,
reconhecendo em particular a responsabilidade que elas têm
de oferecer informações sobre os riscos potenciais
e as práticas de eliminação ambientalmente
saudáveis se esses produtos se tornarem resíduos,
em cooperação com os Governos e com organizações
internacionais pertinentes e organismos apropriados das Nações
Unidas;
(b)
Formular a aplicação de um enfoque baseado no
"manejo responsável" dos produtos químicos
por parte dos produtores e fabricantes, levando em conta o
ciclo de vida integral desses produtos;
(c)
Adotar a título voluntário programas reconhecendo
o direito à informação da comunidade
baseados em diretrizes internacionais, que incluam a divulgação
de informações sobre as causas das emissões
acidentais ou potenciais e os meios de prevení-las,
e apresentando relatórios sobre as emissões
anuais habituais de produtos químicos tóxicos
no meio ambiente, quando não exista regulamentação
nos países de implantação.
(b)
Dados e informação
19.51.
Os Governos, em cooperação com os organismos
internacionais pertinentes e a indústria, quando apropriado,
devem:
(a)
Promover o intercâmbio de informações
sobre as atividades nacionais e regionais para reduzir os
riscos dos produtos químicos;
(b)
Cooperar na elaboração de diretrizes de comunicação
sobre os riscos químicos no plano nacional a fim de
promover o intercâmbio de informações
com o público e a compreensão dos riscos.
(c)
Cooperação e coordenação internacionais
e regionais
19.52.
Os Governos, em cooperação com os organismos
internacionais pertinentes e a indústria, quando apropriado,
devem:
(a)
Colaborar na elaboração de critérios
comuns para determinar quais são os produtos químicos
suscetíveis de se prestar às atividades combinadas
de redução dos riscos;
(b)
Coordenar as atividades combinadas de redução
dos riscos;
(c)
Desenvolver diretrizes e políticas para que os fabricantes,
os importadores e os usuários de produtos químicos
tóxicos divulguem informações sobre a
toxicidade, e declarem os riscos e as medidas necessárias
em situações de emergência;
(d)
Estimular as grandes empresas industriais, inclusive as transnacionais
e outras empresas, qualquer que seja o lugar de implantação,
a introduzir políticas que demonstrem o comprometimento
com a adoço de normas de funcionamento equivalentes
às que estio em vigor nos países de origem ou
tão rigorosas quanto elas, em se tratando do manejo
ambientalmente saudável dos produtos químicos
tóxicos;
(e)
Estimular e apoiar as pequenas e médias empresas a
desenvolver e adotar procedimentos apropriados de redução
de riscos em suas atividades;
(f)
Desenvolver medidas e procedimentos reguladores ou outros
visando a impedir a exportação de produtos químicos
que tenham sido proibidos, submetidos a restrições
rigorosas, retirados do mercado ou desaprovados por razões
sanitárias ou ambientais, exceto quando essa exportação
tenha recebido o consentimento escrito prévio do país
importador ou esteja em conformidade com o mecanismo de consentimento
mútuo (PIC) ;
(g)
Estimular os trabalhos nacionais e regionais visando a harmonizar
a avaliação dos pesticidas;
(h)
Promover e desenvolver mecanismos de produção,
manejo e utilização seguros dos produtos perigosos,
formulando programas para substituí-los por outros
mais seguros, quando apropriado;
(i)
Estabelecer redes de centros para fazer frente a situações
de emergência;
(j)
Estimular as indústrias, com a ajuda da cooperação
multilateral, a eliminar gradualmente, quando apropriado,
todos os produtos químicos proibidos ainda em estoque
ou em uso, de maneira ambientalmente saudável, inclusive
sua reutilização em condições
de segurança, quando aprovada e apropriada.
Meios
de execução
(a)
Financiamento e estimativa de custos
19.53.
O Secretariado da Conferência incluiu a maior parte
dos custos relacionados com este programa nas estimativas
proporcionadas para as áreas de programa A e E. O Secretariado
estima que as demais necessidades para atividades de treinamento
e fortalecimento dos centros de emergência e de luta
contra as intoxicações em cerca de $4 milhões
de dólares por ano, a serem providos pela comunidade
internacional em termos concessionais ou de doações.
Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas,
não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os
termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas
específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)
Meios científicos e técnicos
19.54.
Os Governos, em cooperação com as organizações
e programas internacionais devem:
(a)
Promover a adoço de tecnologias que reduzam ao mínimo
a emissão de produtos químicos tóxicos
e a exposição a esses produtos em todos os países;
(b)
Fazer revisões nacionais , quando apropriado, dos pesticidas
aceitos no passado com base em critérios hoje reconhecidos
como insuficientes ou ultrapassados e procurar a sua eventual
substituição por outros métodos de controle
de pragas, particularmente no caso de pesticidas tóxicos,
persistentes e/ou bioacumulativos.
E.
Fortalecimento da capacidade e da potencialidade nacionais
para o manejo dos produtos químicos
Base
para a ação
19.55.
Muitos países não dispõem de sistemas
nacionais para enfrentar os riscos químicos. A maioria
dos países carece de meios científicos para
reunir provas de uso indevido e de avaliar o impacto dos produtos
químicos sobre o meio ambiente, devido às dificuldades
envolvidas na detecção de muitos produtos químicos
problemáticos e no rastreamento sistemático
de sua circulação. Entre os possíveis
perigos para a saúde humana e o meio ambiente nos países
em desenvolvimento estio formas novas e importantes de utilização.
Em vários países que dispõem de sistemas
desse tipo há necessidade urgente de torná-los
mais eficientes.
19.56.
Os elementos básicos de um bom manejo saudável
dos produtos químicos são: a) legislação
adequada; b) coleta e difusão de informação;
c) capacidade de avaliar e interpretar os riscos; d) estabelecimento
de uma política de manejo dos riscos; e) capacidade
para implementar e fazer cumprir essa política; f)
a capacidade de reabilitar os lugares contaminados e atender
as pessoas intoxicadas; g) programas eficazes de ensino; h)
capacidade de reagir em caso de urgência.
19.57.
Dado que o manejo dos produtos químicos se exerce em
vários setores relacionados a diversos ministérios
nacionais, a experiência indica que um mecanismo de
coordenação é indispensável.
Objetivo
19.58.
Até o ano 2000, deverá haver em todos os países,
na medida do possível, sistemas nacionais de manejo
ambientalmente saudável dos produtos químicos,
incluindo uma legislação e disposições
para sua implantação e cumprimento.
Atividades
(a)
Atividades relacionadas a manejo
19.59.
Os Governos, em colaboração com as organizações
intergovernamentais pertinentes e os organismos e programas
das Nações Unidas, quando apropriado, devem
:
(a)
Promover e apoiar enfoques multidisciplinares dos problemas
de segurança dos produtos químicos;
(b)
Considerar a necessidade de estabelecer e fortalecer, quando
apropriado, um mecanismo nacional de coordenação
que ofereça uma ligação entre todos os
setores envolvidos em atividades que digam respeito à
segurança dos produtos químicos (por exemplo,
agricultura, meio ambiente, ensino, indústria, trabalho,
saúde, transportes, polícia, defesa civil, assuntos
econômicos, instituições de pesquisa e
centros de controle das substâncias tóxicas)
;
(c)
Criar mecanismos institucionais para o manejo dos produtos
químicos, com meios de execução eficazes;
(d)
Estabelecer e desenvolver ou fortalecer, conforme o caso,
redes de centros de resposta às emergências,
entre eles centros de controle das substâncias tóxicas;
(e)
Fomentar a capacidade nacional e local de preparar-se para
os acidentes e enfrentá-los, levando em conta o programa
APPEL do PNUMA e outros programas similares de prevenção,
preparação e resposta aos acidentes, quando
apropriado, incluindo planos de emergência periodicamente
testados e atualizados;
(f)
Em cooperação com a indústria, desenvolver
procedimentos para enfrentar as emergências, identificando
os meios e equipamentos necessários à indústria
e instalações industriais para reduzir as conseqüências
dos acidentes.
(b)
Dados e informações
19.60.
Os Governos devem:
(a)
Organizar campanhas de informação para conscientizar
o público em geral dos problemas de segurança
dos produtos químicos, desenvolvendo, por exemplo,
programas de informação sobre a estocagem desses
produtos, as alternativas ambientalmente mais seguras e os
inventários de emissões que também podem
contribuir para a redução dos riscos;
(b)
Estabelecer, em cooperação com o RISQPT, registros
e bancos de dados nacionais sobre os produtos químicos
que contenham informações sobre segurança;
(c)
Produzir dados de monitoramento de campo no que diz respeito
aos produtos químicos tóxicos de grande importância
para o meio ambiente;
(d)
Cooperar com as organizações internacionais,
quando apropriado, para monitorar e controlar eficazmente
a geração, fabricação, distribuição,
transporte e eliminação de produtos químicos
tóxicos, para fomentar a adoço de medidas de
prevenção e de precaução e cuidar
para que as regras de manejo seguro sejam obedecidas, e para
oferecer relatórios precisos sobre os dados pertinentes.
(c)
Cooperação e coordenação internacionais
e regionais
19.61.
Os Governos, em cooperação com as organizações
internacionais, quando apropriado, devem:
(a)
Preparar diretrizes, quando não disponíveis,
com recomendações e listas de controle para
promulgar legislação sobre a segurança
dos produtos químicos;
(b)
Ajudar os países, em particular os países em
desenvolvimento, a elaborar e fortalecer a legislação
nacional e a sua aplicação;
(c)
Considerar a possibilidade de adotar programas sobre o direito
da comunidade à informação ou outros
programas de difusão de informação pública,
quando apropriado, como meios possíveis de redução
dos riscos. As organizações internacionais competentes,
em particular o PNUMA, a OCDE, a CEE e outras partes interessadas,
devem considerar a possibilidade de preparar um documento
de orientação sobre o estabelecimento de tais
programas para uso dos Governos interessados. Esse documento
deve se basear nos trabalhos existentes sobre acidentes e
incluir novas diretrizes sobre inventários de emissões
tóxicas e informações sobre riscos. Essas
diretrizes devem incluir a harmonização dos
requisitos, definições e elementos de dados
a fim de promover a uniformidade e permitir um acesso internancional
aos dados;
(d)
Apoiar-se sobre os trabalhos internacionais passados, presentes
e futuros de avaliação de riscos para ajudar
os países, em particular os países em desenvolvimentos,
a desenvolver e fortalecer suas capacidades de avaliação
de riscos nos planos nacional e regional a fim de minimizar
os riscos na fabricação e no uso de produtos
químicos tóxicos;
(e)
Promover a implementação do programa APELL do
PNUMA e, em particular, a utilização do diretório
internacional OCDE/PNUMA de centros de reação
às emergências;
(f)
Cooperar com todos os países, em particular com os
países em desenvolvimento, na criação
de um mecanismo institucional no plano nacional e no desenvolvimento
de instrumentos apropriados de manejo de produtos químicos;
(g)
Organizar cursos de informação, em todos os
níveis de produção e uso, voltados para
o pessoal que trabalha com as questões de segurança
dos produtos químicos;
(h)
Desenvolver mecanismos para aproveitar ao máximo em
cada país as informações disponíveis
no plano internacional;
(i)
Convidar o PNUMA a promover princípios para a prevenção,
preparação e resposta aos acidentes destinados
a Governos, à indústria e ao público,
inspirando-se nos trabalhos da OIT, da OCDE e da CEE.
Meios
de implementação
(a)
Financiamento e estimativa de custos
19.62.
O Secretariado da Conferência estimou o custo total
anual médio (1993-2000) da implementação
das atividades deste programa em cerca de $600 milhões
de dólares por ano, inclusive $150 milhões de
dólares a serem providos pela comunidade internacional
em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não
revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão,
inter alia, das estratégias e programas específicos
que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)
Meios científicos e técnicos
19.63.
As organizações internacionais devem:
(a)
Promover o estabelecimento e o fortalecimento de laboratórios
nacionais para assegurar a existência em todos os países
de meios nacionais adequados de controle no que diz respeito
à importação, fabricação
e uso dos produtos químicos;
(b)
Promover, quando possível, a tradução
para os idiomas locais de documentos internacionais sobre
a segurança dos produtos químicos e apoiar os
diversos níveis de atividades regionais relacionados
com a transferência de tecnologia e intercâmbio
de informações;
(c)
Desenvolvimento de recursos humanos
19.64.
As organizações internacionais devem:
(a)
Intensificar a formação técnica para
os países em desenvolvimento em relação
ao manejo dos riscos dos produtos químicos;
(b)
Promover e incrementar o apoio às atividades de pesquisa
no plano local, concedendo subvenções e bolsas
de estudos para institutições de pesquisa reconhecidas
que trabalhem em disciplinas de importância para os
programas de segurança dos produtos químicos.
19.65.
Os Governos devem organizar, em colaboração
com a indústria e os sindicatos, programas de formação
em todos os níveis sobre o manejo dos produtos químicos
que incluam os procedimentos em casos de emergência.
Os princípios básicos de segurança na
utilização de produtos químicos devem
ser incluídos no currículo do ensino primário
de todos os países.
F.
Prevenção do tráfico internacional ilegal
de produtos tóxicos e perigosos
19.66.
Atualmente, não há um acordo internacional mundial
sobre o tráfico de produtos tóxicos e perigosos
(produtos tóxicos e perigosos são aqueles proibidos,
severamente limitados, retirados do mercado ou não
aprovados para uso e venda por Governos a fim de proteger
a saúde pública e o meio ambiente) . No entretanto,
há uma preocupação internacional de que
o tráfico internacional ilegal desses produtos seja
prejudicial à saúde humana e ao meio ambiente,
como reconhece a Assembléia Geral em suas resoluções
42/183 e 44/226. O tráfico ilegal refere-se ao tráfico
que viola as legislações nacionais ou instrumentos
jurídicos internacionais pertinentes. Essa preocupação
se estende igualmente aos movimentos transfronteiriços
desses produtos que não obedecem às diretrizes
e aos princípios aplicáveis internacionalmente.
As atividades desta área de programas visam a melhorar
a detecção e a prevenção do tráfico
em questão.
19.67.
É necessária uma intensificação
da cooperação internacional e regional para
impedir os movimentos transfronteiriços ilegais dos
produtos tóxicos e perigosos. É preciso, além
disso, aumentar a capacidade no plano nacional de melhorar
o monitoramento e o cumprimento da legislação,
reconhecendo que talvez haja a necessidade de impor sanções
apropriadas como parte de um programa eficaz de execução
da lei. Outras atividades previstas neste capítulo
(por exemplo, no parágrafo 19.39 (d) ) contribuirão
igualmente para a realização desses objetivos.
Objetivos
19.68.
Os objetivos do programa são:
(a)
Reforçar a capacidade nacional para detectar e reprimir
toda tentativa de introdução de produtos tóxicos
e perigosos no território de qualquer Estado, em contravenção
da legislação nacional e dos instrumentos jurídicos
internacionais pertinentes;
(b)
Auxiliar todos os países, em particular os países
em desenvolvimento, a obter todas as informações
pertinentes sobre o tráfico ilegal de produtos tóxicos
e perigosos.
Atividades
(a)
Atividades ligadas ao manejo
19.69.
Os Governos, segundo suas capacidades e os recursos disponíveis,
e com a cooperação das Nações
Unidas e outras organizações pertinentes, quando
apropriado, devem:
(a)
Adotar, se necessário, e implementar legislação
para impedir a importação e a exportação
de produtos ilegais e de produtos tóxicos e perigosos;
(b)
Desenvolver programas nacionais apropriados para fazer cumprir
essa legislação e detectar e reprimir as violações
por meio de penalidades adequadas.
(b)
Dados e informação
19.70.
Os Governos devem desenvolver, quando apropriado, sistemas
nacionais de alerta que lhes permitam detectar o tráfico
ilegal de produtos tóxicos e perigosos; as comunidades
locais e outras entidades podem participar do funcionamento
desses sistemas.
19.71.
Os Governos devem cooperar no intercâmbio de informações
sobre os movimentos transfronteiriços ilegais de produtos
tóxicos e perigosos e colocar essas informações
ao alcance dos organismos competentes das Nações
Unidas, tais como o PNUMA e as comissões econômicas
regionais;
(c)
Cooperação e coordenação regionais
e internacionais
19.72.
É preciso continuar a fortalecer a cooperação
internacional e regional para impedir movimentos transfronteiriços
ilegais de produtos tóxicos e perigosos.
19.73.
As comissões regionais, em colaboração
com o PNUMA e outros organismos pertinentes das Nações
Unidas e baseando-se em seu apoio e assessoria especializada,
devem, com base nos dados e informações oferecidos
pelos Governos, monitorar o tráfico ilegal de produtos
tóxicos e perigosos e fazer constantemente avaliações
regionais de suas implicações ambientais, econômicas
e sanitárias, aproveitando os resultados e a experiência
adquiridos na avaliação preliminar conjunta
do PNUMA e a ESCAP do tráfico ilegal cuja conclusão
está prevista para agosto de 1992.
19.74.
Os Governos e as organizações internacionais,
quando apropriado, devem cooperar com os países em
desenvolvimento para fortalecer suas capacidades institucionais
e reguladoras, a fim de impedir as importações
e exportações ilegais de produtos tóxicos
e perigosos.
G.
Intensificação da cooperação internacional
relativa a várias áreas de programa
19.75.
Uma reunião de especialistas designados pelos Governos
realizada em Londres, em dezembro de 1991, recomendou que
se aumentasse a coordenação entre os organismos
das Nações Unidas e a outras organizações
internacionais que se ocupam do manejo e da avaliação
dos riscos ligados aos produtos químicos. Nessa reunião,
pediu-se a adoção de medidas apropriadas para
fortalecer o papel do PISSQ e que se criasse um foro intergovernamental
para o manejo e a avaliação dos riscos ligados
aos produtos químicos.
19.76.
Para examinar com mais detalhes as recomendações
da reunião de Londres e começar a lhes dar seqüência,
quando apropriado, os diretores executivos da OMS, da OIT
e do PNUMA estão convidados a convocar uma reunião
intergovernamental no prazo de um ano, que poderá se
constituir na primeira reunião do foro intergovernamental.
Siglas
PNUMA
Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
PISSQ Programa Internacional sobre a
Segurança dos Produtos Químicos
RISCPT Registro Internacional de Substâncias
Potencialmente Tóxicas
FISPQ Fichas Internacionais sobre Segurança
de Produtos Químicos
OIPC Organismo Internacional de Pesquisa
sobre o Câncer
OMI Organização Marítima
Internacional
PIC não definida neste capítulo
APELL Concientização e
Preparação para Emergência no Plano Local
CESAT não definida neste capítulo
OIT Organização Internacional
do Trabalho
OMS Organização Mundial
de Saúde
OCDE Organização de Cooperação
e Desenvolvimento Econômicos
CEE não definida neste capítulo
FAO não definida neste capítulo
GATT Acordo Geral de Tarifas e Comércio
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20
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